STJ rejeita mandado de injunção para autorizar cultivo de cannabis medicinal
Corte Especial entendeu que não há omissão normativa absoluta e indicou que habeas corpus preventivo seria via processual mais adequada para autorizar plantio individual.
Da Redação
quarta-feira, 6 de maio de 2026
Atualizado às 13:06
A Corte Especial do STJ negou, por unanimidade, mandado de injunção que visava a autorização para importação, cultivo e transporte de cannabis sativa para fins medicinais. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Og Fernandes, que concluiu não haver omissão normativa que justificasse a intervenção judicial para criar um regime excepcional para o cultivo doméstico.
O ministro observou que a questão tem sido tratada pela 3ª Seção, por meio de habeas corpus preventivos, e não por mandado de injunção. Também destacou que a via mais adequada para a solução do caso seria o habeas corpus.
Entenda o caso
O mandado de injunção foi impetrado contra o Ministério da Saúde e a Anvisa, com o paciente alegando sofrer desde a infância de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, tiques vocais e motores, bexiga neurogênica, além de depressão, ansiedade e anorexia.
A defesa destacou que, após falha nos tratamentos convencionais, o paciente recebeu prescrição médica para o uso de produtos à base de cannabis, especialmente com concentração de THC superior ao limite autorizado pela Anvisa.
Embora o impetrante já possua autorização da Anvisa para a importação de produtos derivados de cannabis, ele relatou dificuldades financeiras para manter o tratamento, devido aos altos custos e às restrições regulatórias.
O advogado argumentou que persiste uma lacuna regulatória no cultivo por pessoas físicas, apesar do entendimento do STJ no IAC 16, que tratou da regulamentação do cultivo por pessoas jurídicas. Durante a sustentação oral, destacou que as normas da Anvisa mencionam apenas pessoas jurídicas, empresas e instituições de ensino, sem abordar o cultivo por pessoas físicas.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Og Fernandes reconheceu a legitimidade da Anvisa para integrar o polo passivo da ação ao lado do Ministério da Saúde, devido à sua atuação regulatória e fiscalizatória no tratamento sanitário da cannabis.
O relator afirmou que o mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais. No entanto, destacou que o direito à saúde não assegura ao indivíduo “o direito fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar artesanalmente sua medicação”.
Og Fernandes ressaltou que o ordenamento jurídico já prevê regulamentação parcial sobre produtos industrializados à base de cannabis, importação excepcional por pessoas físicas e autorizações específicas para pessoas jurídicas, afastando a alegação de omissão absoluta.
“O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo o direito fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar artesanalmente sua medicação.”
O relator também destacou os riscos relacionados à autorização judicial para plantio individual, como a dificuldade de fiscalização, a ausência de controle de qualidade e o potencial desvio de finalidade.
“A autorização judicial para cultivo doméstico individual apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de qualidade e a consequente insegurança regulatória em afronta à lógica de proteção coletiva da saúde pública.”
Por fim, concluiu que o mandado de injunção não pode ser utilizado para criar, por decisão judicial, um regime excepcional de plantio doméstico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Com esse entendimento, a Corte Especial denegou a ordem e declarou prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar.
- Processo: MI 379.





