STJ define que testemunho indireto, por si só, não basta para pronúncia
3ª seção definiu que relato de “ouvir dizer” é prova lícita, mas isoladamente insuficiente para levar acusado ao Tribunal do Júri. Colegiado admitiu maior relevância da prova em situações comprovadas de intimidação, silenciamento ou atuação de facções criminosas.
Da Redação
quarta-feira, 12 de agosto de 2026
Atualizado às 16:57
A 3ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o testemunho indireto, também chamado de testemunho “de ouvir dizer”, constitui prova lícita e admissível, mas não é suficiente, por si só, para fundamentar a pronúncia de um acusado.
Ao julgar o Tema 1.260, o colegiado também estabeleceu que a decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas previstas na parte final do art. 155 do CPP.
A Corte, contudo, admitiu que o testemunho indireto qualificado poderá adquirir maior relevância probatória em situações objetivamente demonstradas de intimidação, silenciamento, criminalidade organizada ou dificuldade substancial de produção da prova direta.
Nesses casos, o relato deverá ser submetido a controle judicial estrito, com preservação das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Teses fixadas
A 3ª seção estabeleceu as seguintes teses:
- A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
- O testemunho indireto, ou de ouvir dizer, é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.
- Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
A redação aprovada resultou de complementação apresentada pela ministra Maria Marluce Caldas e incorporada pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Entenda o caso
O recurso foi interposto pela defesa de um acusado de homicídio qualificado contra acórdão do TJ/BA que manteve sua pronúncia. O Tribunal estadual considerou presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa alegou que os elementos colhidos durante o inquérito policial não foram confirmados em juízo e que o acusado não poderia ser pronunciado com fundamento exclusivo nessas informações.
No caso concreto, a pronúncia se apoiou em reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito. A testemunha que reconheceu o acusado não foi ouvida em juízo, e nenhuma outra prova judicializada indicava a autoria.
Por maioria, a 3ª seção deu provimento ao recurso especial e impronunciou o acusado. Ficou vencido o ministro Og Fernandes, que não conhecia do recurso.
Testemunho indireto
O caso, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, começou a ser analisado em março, quando o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz.
O relator destacou que, embora a pronúncia não constitua juízo condenatório, exige suporte probatório mínimo submetido ao contraditório judicial. Também considerou que o testemunho indireto não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para fundamentar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
Em maio, após a renovação das sustentações orais, Reynaldo Soares da Fonseca votou pelo provimento do recurso especial e propôs duas teses: a pronúncia não poderia ser fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito não confirmados em juízo; e o testemunho indireto, ainda que colhido judicialmente, não constituiria, isoladamente, meio de prova idôneo para fundamentar a pronúncia.
Quanto ao caso concreto, acompanharam o relator os ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Júnior. O ministro Og Fernandes divergiu para não conhecer do recurso.
Na ocasião, a 3ª seção suspendeu novamente o julgamento para aguardar o voto-vista de Schietti, tanto sobre o caso concreto quanto acerca da formulação das teses, e o voto de Marluce Caldas especificamente sobre os enunciados do repetitivo.
Ao apresentar seu voto nesta quarta-feira, 12, Schietti ressaltou que relatos de segunda mão estão mais sujeitos a erros de percepção e transmissão. Também afirmou que o depoimento do policial que apenas reproduz em juízo declarações de terceiros colhidas durante a investigação não transforma automaticamente o conteúdo relatado em prova judicializada.
Para o ministro, a pronúncia exerce uma relevante função de filtro da acusação antes do julgamento pelo Tribunal do Júri. Por isso, não basta o mesmo grau de probabilidade exigido para o recebimento da denúncia: devem existir elementos capazes de demonstrar elevada probabilidade de autoria ou participação.
Schietti também afastou a aplicação automática do princípio in dubio pro societate. Segundo o ministro, admitir a pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais poderia permitir, por via indireta, uma condenação sem provas produzidas judicialmente, uma vez que os jurados não fundamentam seus votos e não há garantia de nova instrução probatória em plenário.
O ministro esclareceu, ainda, que o testemunho indireto é lícito e admissível no ordenamento brasileiro. A questão, portanto, não está em sua admissibilidade, mas em sua suficiência: isoladamente, o relato não alcança o padrão probatório exigido para a pronúncia.
Intimidação de testemunhas e crime organizado
Ao propor uma complementação às teses, a ministra Maria Marluce Caldas ponderou que a expressão “testemunho indireto” abrange relatos com diferentes graus de confiabilidade. Segundo a ministra, não seria adequado atribuir o mesmo valor a um rumor sem fonte identificada e a uma informação detalhada, obtida de fonte conhecida e transmitida em circunstâncias confiáveis.
Marluce Caldas destacou, ainda, as dificuldades para a produção da prova oral em processos envolvendo facções e organizações criminosas. Nessas situações, a intimidação de testemunhas, a imposição da chamada “lei do silêncio”, o medo de represálias e a eliminação de fontes podem dificultar ou até inviabilizar a obtenção da prova direta.
Para a ministra, essas circunstâncias não afastam as garantias do contraditório e da ampla defesa. Devem, contudo, ser consideradas na análise da necessidade, da confiabilidade e da corroboração do testemunho indireto.
O ministro Messod Azulay Neto acompanhou as ponderações. Ele ressaltou que, em territórios dominados por organizações criminosas, moradores frequentemente têm medo de prestar depoimento formal e, por vezes, transmitem informações apenas aos policiais que comparecem ao local do crime.
Segundo Messod, uma tese excessivamente rígida poderia retirar previamente qualquer valor desses relatos e favorecer estratégias de silenciamento adotadas pelo crime organizado. Para o ministro, a credibilidade do depoimento deve ser examinada de acordo com as circunstâncias concretas, sem que se atribua validade automática ao testemunho indireto.
A solução aprovada pelo colegiado buscou conciliar as duas preocupações. Como regra, o testemunho indireto, ainda que produzido em juízo, não basta, por si só, para fundamentar a pronúncia.
Excepcionalmente, porém, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevância probatória quando forem objetivamente demonstrados contextos de intimidação, criminalidade organizada, atuação de facções, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha, irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta.
Mesmo nessas situações, o relato deverá ser submetido a controle judicial estrito e examinado à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa.
- Processo: REsp 2.048.687