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Perspectiva de gênero

STJ: Preso que pediu à companheira para levar drogas comete falta grave

Sob a ótica da teoria do crime e da perspectiva de gênero, 6ª turma revisou jurisprudência e afastou tese de que a conduta seria mero ato preparatório impunível.

Da Redação

terça-feira, 26 de maio de 2026

Atualizado às 12:25

A 6ª turma do STJ revisou entendimento sobre o tema e manteve falta grave contra preso que admitiu ter pedido à companheira que levasse droga ao presídio. Por unanimidade, o colegiado denegou habeas corpus e afastou a tese de mero ato preparatório impunível.

Para a turma, a solicitação ou encomenda da droga pode configurar participação no tráfico, especialmente quando demonstrado que o preso induziu ou pressionou terceiro a adquirir ou transportar o entorpecente.

O tema também será analisado pela 3ª seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado definirá se a solicitação de droga por preso a visitante, sem a efetiva entrega do entorpecente no presídio, configura ato preparatório impunível ou crime de tráfico de drogas, pela aplicação do art. 29 do CP.

 (Imagem: Arte Migalhas)

6ª turma do STJ muda entendimento e mantém falta grave de preso que pediu droga à companheira.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda o caso

O caso teve origem após a companheira de um preso ser barrada na entrada do presídio com maconha durante o procedimento de revista.

Na apuração administrativa, o interno afirmou ser usuário da substância e reconheceu ter pedido à companheira que levasse a droga até a unidade prisional. Também constou do procedimento que ele teria ameaçado excluí-la da lista de visitantes caso ela se recusasse a atender ao pedido.

O juízo da execução penal entendeu configurada falta disciplinar grave, nos termos dos artigos 49, parágrafo único, e 52 da LEP. O TJ/SP confirmou a decisão.

A defesa, então, levou o caso ao STJ por meio de habeas corpus, buscando afastar a falta grave atribuída ao apenado.

O julgamento do HC 1.015.412 teve início na sessão de 12 de maio, quando o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pela denegação da ordem e defendeu a revisão da jurisprudência sobre o tema. Após pedido de vista do ministro Carlos Pires Brandão, o caso voltou à pauta em 19 de maio.

Mudança na jurisprudência

Ao analisar o pedido, Schietti afirmou que a jurisprudência predominante do STJ vinha afastando a responsabilização do preso em situações nas quais a visitante era flagrada com drogas ao tentar ingressar no presídio, mas negava a participação do interno ou permanecia em silêncio sobre esse ponto.

Nessas hipóteses, segundo o relator, o apenado acabava absolvido por insuficiência de provas ou pela compreensão de que sua conduta não passaria de ato preparatório atípico.

Para o ministro, esse entendimento deve ser revisto. Schietti afirmou não haver base dogmática para afastar, de plano, a responsabilização do interno que solicita, encomenda ou determina que terceiro adquira ou transporte drogas.

 

Segundo o relator, o crime de tráfico pode se consumar com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da lei de drogas, entre eles “adquirir” e “transportar”, independentemente de a droga ser efetivamente entregue ao destinatário final.

"Eu não sei como é que nós chegamos a esse ponto, de repetirmos uma jurisprudência, com todas as vênias, absolutamente divorciada da teoria do crime. Não há como sustentar que alguém de dentro do presídio, que recebe a visita da mulher, da mãe, e lhe pede para trazer na próxima vez drogas, fique absolutamente impune."

Schietti também invocou o art. 29 do CP, segundo o qual responde pelo crime quem, de qualquer modo, concorre para sua prática. Assim, quando há elementos de que o preso encomendou a droga e pressionou a visitante a levá-la ao presídio, sua conduta pode caracterizar participação intelectual no tráfico.

Perspectiva de gênero

Outro ponto central do voto foi a necessidade de examinar esse tipo de caso sob perspectiva de gênero. O relator afirmou que a 5ª e a 6ª turmas do STJ analisam, há anos, situações em que mulheres, muitas vezes sem antecedentes criminais, são usadas por presos para levar drogas a estabelecimentos prisionais.

Conforme destacado pelo ministro, em regra, são companheiras, esposas, mães ou familiares que, em razão de vínculo afetivo, dependência psíquica ou econômica e situação de vulnerabilidade, acabam instrumentalizadas para a prática do ilícito.

"Não estou dizendo que ela não deva ser punida. Eu até acho que ela deve ter uma punição menor, porque há um componente de gênero, sim, e nós temos que julgar em perspectiva de gênero. Aqui, certamente, há uma situação em que a mulher é explorada pelo companheiro, marido, filho, para a prática desse crime". 

Schietti também recorreu a dados sobre o encarceramento feminino para reforçar a necessidade de leitura do caso sob essa perspectiva. No voto, mencionou levantamento segundo o qual a população carcerária feminina cresceu 698% em 16 anos no Brasil, sendo que 60% das mulheres presas respondem por crimes relacionados ao tráfico de drogas.

O ministro ainda destacou que 77% das mulheres encarceradas relataram ter sido levadas ao crime por influência ou indução de marido, namorado ou companheiro.

Para o relator, punir apenas a mulher que tenta introduzir a droga no presídio, sem responsabilizar quem a induziu ou se beneficiaria da conduta, reproduz seletividade punitiva e desigualdade de gênero.

“O fato é que nós não podemos mais coonestar com essa jurisprudência, que, em última análise, acaba estimulando a prática de novos crimes, porque, na medida em que os internos não são responsabilizados, se sentem mais à vontade para usarem suas companheiras para a prática desses crimes.”

Com esse entendimento, a 6ª turma denegou o habeas corpus e manteve o reconhecimento da falta disciplinar grave atribuída ao preso.

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