Moradoras indenizarão por alimentar gatos comunitários em área comum de condomínio
TJ/DF reconheceu que a conduta violou regras condominiais e prejudicou vizinhos, mantendo indenização moral de R$ 3 mil para cada autor e responsabilidade solidária por R$ 4,9 mil em danos materiais.
Da Redação
quinta-feira, 2 de julho de 2026
Atualizado às 12:49
A 8ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação de moradoras de condomínio horizontal por danos decorrentes da oferta reiterada de alimento e água a gatos comunitários em áreas comuns.
O colegiado reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento de R$ 4.947,71 por danos materiais e manteve a condenação de uma delas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a cada autor.
Para a turma, a prática, realizada em desacordo com a convenção, o regimento interno e deliberação assemblear, configurou uso anormal da propriedade e ato ilícito indenizável, por comprometer o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores.
Entenda o caso
Os condôminos ajuizaram ação contra duas moradoras do mesmo condomínio, alegando que elas instalavam comedouros e bebedouros em áreas comuns para alimentar gatos comunitários.
Segundo os autores, mesmo após advertências e multas administrativas, as rés mantiveram a conduta, o que teria provocado aumento expressivo da população de gatos no local. Afirmaram que os animais causaram prejuízos materiais, como quebra de telhas e necessidade constante de limpeza das áreas privativas para retirada de fezes, além de mau cheiro e perturbação do sossego.
Na ação, pediram R$ 4.947,71 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais para cada autor.
A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. As rés foram condenadas ao pagamento de R$ 4.947,71 por danos materiais, inicialmente dividido pela metade entre elas. Uma das moradoras também foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a cada autor.
As partes recorreram. A ré sustentou ilegitimidade passiva, prescrição, inexistência de ato ilícito e pediu o afastamento ou a redução dos danos morais. Os autores, por sua vez, pediram a responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais e a majoração da indenização moral.
Uso anormal da propriedade
A desembargadora Carmen Bittencourt destacou que o uso da propriedade e das áreas comuns do condomínio deve observar os limites do direito de vizinhança e da função social da propriedade. Para a relatora, ainda que a conduta tenha motivação subjetivamente legítima, ela se torna ilícita quando extrapola os limites da tolerância, comprometendo a segurança, o sossego ou a salubridade da comunidade.
"A disponibilização reiterada de alimentação a gatos comunitários em áreas comuns do condomínio, vedada pela convenção e pelo regimento interno, caracteriza uso anormal da propriedade e, por conseguinte, ato ilícito, tornando insubsistente a alegação de exercício regular de direito."
No caso, a magistrada afirmou que as provas demonstraram que uma das rés alimentava, de forma reiterada e consciente, uma colônia de gatos comunitários em áreas comuns, em desacordo com a convenção, o regimento interno e deliberação assemblear que havia rejeitado a instalação de comedouros e bebedouros.
Segundo a relatora, a persistência da prática, mesmo após advertências e sanções administrativas, afastou a alegação de exercício regular de direito. Ela também ressaltou que o fato de os animais serem comunitários e sem tutor definido não afasta a responsabilidade civil de quem contribui para o aumento descontrolado da população animal no ambiente condominial.
O voto registrou, robusto conjunto probatório que demonstrou nexo causal entre a conduta e os danos sofridos pelos autores. Testemunhas relataram aumento significativo da população de gatos, além de odores intensos de urina e fezes, ruídos noturnos e danos materiais nos imóveis vizinhos. Esses relatos foram corroborados por fotos, vídeos, notas fiscais e orçamentos juntados aos autos.
Situação ultrapassou mero aborrecimento cotidiano
Quanto aos danos morais, a turma entendeu que a situação ultrapassou mero aborrecimento cotidiano. Para o colegiado, a convivência prolongada com número excessivo de animais, ruídos constantes e odor fétido decorrente dos dejetos violou direitos da personalidade dos autores, especialmente em relação ao sossego, à saúde e à dignidade no ambiente residencial.
"A convivência prolongada com odores fétidos, ruídos excessivos e insalubridade provocados por animais omunitários, cujo aumento populacional foi provocado pela conduta da parte ré, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura violação a direitos da personalidade, tornando cabível a indenização por danos morais."
O colegiado manteve a indenização de R$ 3 mil para cada autor, por considerar o valor proporcional à gravidade da conduta e à extensão do abalo. Por outro lado, acolheu parcialmente o recurso dos autores para reconhecer a responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais, uma vez que as condutas atribuídas a ambas eram semelhantes e concomitantes, sem possibilidade de individualização.
- Processo: 0709647-85.2023.8.07.0006
Leia o acórdão.