TJ/RS reduz reparação a preso que ficou dois anos em regime fechado ilegalmente
Colegiado reconheceu falha estatal por manter o autor indevidamente em regime fechado por 2 anos, 5 meses e 2 dias, mas reduziu a reparação por danos morais.
Da Redação
sexta-feira, 3 de julho de 2026
Atualizado às 12:03
A 10ª câmara Cível do TJ/RS, por unanimidade, reduziu a R$ 15 mil a indenização por danos morais devida pelo Estado do Rio Grande do Sul a um homem que permaneceu em regime fechado por 2 anos, 5 meses e 2 dias após ter direito à progressão para o semiaberto. Para o relator, desembargador Túlio de Oliveira Martins, houve falha na atuação estatal, e a permanência indevida em regime mais gravoso configura dano moral presumido.
Entenda o caso
O autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Sul, alegando ter permanecido indevidamente em regime fechado mesmo depois de adquirir direito à progressão para o semiaberto.
Segundo consta no acórdão, ele tinha direito à progressão em 9 de julho de 2019, mas foi colocado em liberdade apenas em 20 de dezembro de 2021, totalizando 2 anos, 5 meses e 2 dias de permanência ilícita em regime mais gravoso.
No recurso, o Estado questionou a condenação. O autor também apelou, mas seu recurso foi desprovido pelo colegiado.
Falha estatal
Ao analisar o caso, o relator destacou que ficou demonstrada a falha na atuação estatal, diante da permanência indevida do autor em regime fechado após o momento em que já fazia jus à progressão.
Para o desembargador, comprovada a ilicitude da conduta, impõe-se o dever de indenizar, pois a permanência indevida em regime mais gravoso configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido em razão da própria violação sofrida.
Apesar disso, o colegiado entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido. Considerando os parâmetros adotados pelo tribunal e a dupla finalidade da reparação por dano moral, a câmara minorou o montante para R$ 15 mil.
Quanto aos danos materiais, o pedido foi rejeitado. O relator ressaltou que esse tipo de prejuízo não é presumível e precisa ser devidamente comprovado para gerar dever de indenizar.
Assim, a 10ª câmara Cível deu parcial provimento à apelação do Estado apenas para reduzir o valor da indenização e negou provimento ao recurso do autor.
O processo tramita em segredo de justiça.