Desembargador suspende cobrança de multipropriedade durante ação de rescisão
Relator considerou que a continuidade das cobranças exporia o comprador a prejuízo financeiro de difícil reparação e proibiu sua negativação enquanto tramita o processo.
Da Redação
terça-feira, 28 de julho de 2026
Atualizado às 11:02
O desembargador Everardo Lucena Segundo, da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, suspendeu a cobrança das parcelas vincendas de contrato de multipropriedade vinculado a resort em Jericoacoara/CE e proibiu a inscrição do nome do comprador em cadastros de inadimplentes enquanto tramita ação de rescisão contratual. Em decisão monocrática, o relator considerou que exigir a comprovação de negativação já efetivada esvaziaria a finalidade preventiva da tutela de urgência.
Entenda o caso
O comprador celebrou contrato para aquisição de cota em regime de multipropriedade vinculada a resort em Jericoacoara/CE e afirmou ter desembolsado R$ 24.038,24.
Na ação de origem, sustentou que a empresa descumpriu o contrato ao atrasar o início das obras do empreendimento. Também relatou insatisfação com alterações no projeto e com as práticas de marketing adotadas.
Segundo o consumidor, sua intenção de rescindir o negócio foi comunicada à empresa por meio de notificação extrajudicial, mas não obteve êxito na tentativa de composição extrajudicial.
O juízo da vara Única da comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE negou o pedido para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir eventual negativação. Para o juízo de origem, seria necessário demonstrar a existência de cobrança indevida concreta e iminente ou de negativação já efetivada.
Ao recorrer, o comprador argumentou que a tutela de urgência tem justamente a finalidade de evitar a concretização do dano e, por isso, não seria necessário demonstrar uma cobrança indevida iminente ou uma inscrição já realizada nos órgãos de proteção ao crédito.
Também defendeu que possui o direito de rescindir unilateralmente o contrato, mediante notificação da outra parte, e afirmou que a continuidade dos pagamentos lhe imporia prejuízo de difícil reparação, pois os valores desembolsados durante o processo poderiam não ser integralmente restituídos ao final.
Tutela deve prevenir a concretização do dano
Ao examinar o pedido, o desembargador Everardo Lucena Segundo explicou que a jurisprudência do STJ reconhece ao consumidor o direito de rescindir contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao CDC, com restituição das parcelas pagas, conforme a súmula 543 da Corte.
Segundo o relator, esse entendimento tem sido aplicado aos contratos de aquisição de fração de tempo em regime de multipropriedade, modalidade regulada pelos arts. 1.358-B e seguintes do Código Civil. Assim, em análise preliminar, considerou que a pretensão de rescisão apresentada pelo comprador possui amparo legal e jurisprudencial suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
O desembargador também observou que o consumidor manifestou expressamente a intenção de rescindir o contrato, tanto pela notificação extrajudicial quanto pelo ajuizamento da ação. Dessa forma, o vínculo contratual passou a ser objeto de controvérsia judicial, o que tornaria incompatível a cobrança contínua das parcelas vincendas.
Para o relator, a manutenção das cobranças durante o processo exporia o comprador a dois riscos: a possibilidade concreta de negativação em razão do não pagamento das prestações e o prejuízo financeiro progressivo decorrente da continuidade dos pagamentos, uma vez que parte dos valores pode ser retida pela vendedora mesmo que a rescisão seja reconhecida.
Everardo Lucena Segundo destacou, ainda, que a medida é reversível, pois não extingue o crédito da empresa. Caso os pedidos do consumidor sejam julgados improcedentes, as cobranças poderão ser retomadas com os acréscimos legais cabíveis.
Com esses fundamentos, concedeu a tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas enquanto tramitar a ação, salvo determinação posterior do Tribunal, e proibiu a empresa de inscrever o nome do comprador em cadastros de inadimplentes por débitos relacionados ao contrato.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 3018537-43.2026.8.06.0000
Leia a decisão.