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Injúria racial

STF mantém condenação de professor que recusou café para "não ficar da cor” de aluna

Para a 1ª Turma, a defesa não enfrentou os fundamentos da decisão que restabeleceu a condenação por injúria racial, baseada no combate ao racismo, na dignidade humana e no julgamento com perspectiva racial.

Da Redação

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado às 15:35

A 1ª Turma do STF formou placar de 4 a 0 para manter a condenação de um professor universitário por injúria racial, após ele recusar café oferecido por uma estudante negra e afirmar que não queria ficar “da cor” dela.

O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão que restabeleceu a condenação, entre eles o dever constitucional de combate ao racismo, a proteção da dignidade humana e a necessidade de julgamento com perspectiva racial.

Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino acompanharam o relator. O julgamento ocorre no plenário virtual e permanece aberto até as 23h59 desta quarta-feira, 5 de agosto.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, a estudante ajudava uma amiga a vender café em frente à faculdade quando ofereceu a bebida ao professor.

Em resposta, o docente teria afirmado: “não quero, porque já tomei café e também não quero ficar da sua cor”. Em seguida, acrescentou: “já causo polêmica sendo branco, imagina ficando da sua cor”.

Em 1ª instância, o professor foi condenado por injúria racial. O TJ/SP, porém, reformou a sentença e o absolveu, por entender que não havia prova suficiente do dolo específico de ofender a honra da estudante.

Ao recorrer ao STF, a aluna argumentou que exigir prova direta da intenção discriminatória dificulta a responsabilização de manifestações racistas apresentadas como piadas ou brincadeiras.

Em decisão monocrática, o ministro Cristiano Zanin cassou o acórdão do TJ/SP e restabeleceu a condenação.

Na decisão, o relator concluiu que o elemento subjetivo do crime não depende de prova direta, podendo ser inferido a partir do significado social das expressões utilizadas e das circunstâncias em que foram proferidas. Também destacou que manifestações discriminatórias podem ocorrer sob a aparência de humor ou descontração, fenômeno associado ao chamado racismo recreativo.

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, submetido ao julgamento da 1ª Turma no plenário virtual.

No recurso, o professor alegou que os crimes contra a honra exigem a demonstração de finalidade clara e específica de lesar a honra da vítima. Segundo a defesa, a mera referência a características raciais não seria suficiente para caracterizar a injúria racial, sendo indispensável comprovar a intenção de discriminar.

A defesa também sustentou que a manifestação atribuída ao professor ganhou dimensão desproporcional e não teria sido feita com intenção racista. 

 (Imagem: Arte Migalhas)

Injúria racial: STF mantém condenação de professor que recusou café para "não ficar da cor” de aluna.(Imagem: Arte Migalhas)

Recurso não enfrentou fundamentos da decisão

Ao negar provimento ao agravo, o ministro Cristiano Zanin afirmou que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão que restabeleceu a condenação. Por isso, aplicou a súmula 283 do STF e manteve o entendimento anterior.

Segundo o relator, a decisão monocrática não se restringiu à análise do dolo nem ao reexame das provas. Também se apoiou no dever constitucional de combate ao racismo, na igualdade material, na dignidade da pessoa humana e na necessidade de julgamento com perspectiva racial.

Zanin observou que a defesa reiterou a ausência de intenção discriminatória, mas não enfrentou esses fundamentos constitucionais nem demonstrou por que a distinção entre injúria comum e injúria racial seria incompatível com a Constituição.

O recurso também não rebateu a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ nem o entendimento firmado no caso Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sobre a necessidade de diligência reforçada em casos de discriminação racial.

Para o ministro, a alegação de que a fala teria sido uma brincadeira também não afastou os fundamentos da decisão.

“A ideia de ‘brincadeira inocente’ ou de ‘racismo recreativo’ não pode servir como escudo para neutralizar a proteção constitucional conferida às vítimas de discriminação racial”, registrou.

Zanin concluiu que cabia ao recorrente impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos suficientes da decisão questionada, o que não ocorreu.

Confira a íntegra do voto do relator.

O julgamento se encerra as 23h59 desta quarta-feira, 5 de agosto. Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino acompanharam integralmente o relator.

O escritório Mattos Filho atuou pela vítima.

"O caso reforça o entendimento de que manifestações racistas não podem ser relativizadas como meras brincadeiras ou comentários jocosos. A análise do elemento discriminatório deve considerar o contexto e os impactos da conduta sobre a vítima", destacou a banca.

Mattos Filho

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