MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Psicose pós-parto é tese em Júri de mãe que matou filhos nos EUA; como seria no Brasil?
Caso Lindsay Clancy

Psicose pós-parto é tese em Júri de mãe que matou filhos nos EUA; como seria no Brasil?

Defesa sustenta que doença mental retirou capacidade de Lindsay Clancy de responder pelos atos; especialista explica possível enquadramento no Brasil.

Da Redação

sexta-feira, 14 de agosto de 2026

Atualizado às 17:17

Uma mãe acusada de matar os três filhos. De um lado, a acusação sustenta que ela sabia o que estava fazendo e planejou os crimes. De outro, a defesa afirma que uma grave doença mental comprometeu sua percepção da realidade e retirou sua capacidade de responder criminalmente pelos atos.

É essa a discussão enfrentada por jurados em Massachusetts, nos Estados Unidos, no julgamento de Lindsay Clancy, 36 anos, acusada de matar os filhos Cora, de 5 anos, Dawson, de 3, e Callan, de 8 meses, em janeiro de 2023.

O julgamento de Lindsay começou no último dia 27 e ocorre no Tribunal Superior de Plymouth. A expectativa é que dure entre seis e oito semanas.

A repercussão nacional do caso nos Estados Unidos se deve, em grande parte, ao debate sobre a psicose pós-parto, apontada pela defesa como elemento determinante para os crimes.

Caberá aos jurados decidir se, no momento das mortes, Clancy tinha capacidade de compreender o caráter criminoso ou moralmente errado de seus atos e de agir de acordo com essa compreensão.

A controvérsia também levanta uma pergunta jurídica deste lado do continente: se um caso semelhante ocorresse no Brasil, a acusação seria de homicídio, infanticídio ou poderia haver reconhecimento de inimputabilidade em razão de doença mental?

O caso

Os crimes ocorreram em 24/1/23, na casa da família, em Duxbury, Massachusetts.

Naquela noite, Patrick Clancy, então marido de Lindsay, saiu para buscar medicamentos e comida. Ao voltar, encontrou a mulher ferida do lado de fora da residência, após ela saltar de uma janela.

No porão, os três filhos foram encontrados inconscientes. Cora e Dawson morreram naquela noite; Callan foi levado a um hospital infantil em Boston, mas morreu dias depois.

As autoridades apontaram estrangulamento como causa das mortes. Lindsay sobreviveu à queda, mas ficou paralisada da cintura para baixo.

Meses antes, ela já buscava atendimento para problemas de saúde mental e chegou a ficar cinco dias internada voluntariamente no McLean Hospital.

O que já foi apresentado ao Júri?

Nesta semana, o Júri ouviu novos depoimentos e teve acesso a diferentes provas apresentadas no processo. Entre os pontos de maior impacto, estiveram os dados extraídos do celular de Lindsay, com pesquisas sobre alucinações, psicose, transtorno bipolar, insônia, suicídio, depressão pós-parto e efeitos de medicamentos psiquiátricos.

Também foram exibidas anotações feitas nos meses anteriores às mortes. Em uma delas, Lindsay atribuía a piora de seu estado mental aos remédios usados após o nascimento do terceiro filho e relatava que uma ansiedade pós-parto inicialmente leve teria se agravado com o tratamento.

Em outro registro, descreveu dificuldades para dormir e afirmou que as coisas começaram a "desandar" após mudanças na medicação.

As notas também revelam angústia com a maternidade. Lindsay escreveu que se sentia menos conectada ao caçula, ressentia os outros filhos por não conseguir dedicar ao bebê a mesma atenção dada ao primeiro e, ao mesmo tempo, dizia que era uma boa mãe e que amava os filhos.

Responsabilidade criminal em Massachusetts

Nos Estados Unidos, a possibilidade de afastar a responsabilidade criminal em razão de doença mental varia de Estado para Estado.

Segundo o The Guardian, Massachusetts adota um padrão conhecido como lack of criminal responsibility, aplicado quando se discute se a condição mental do acusado comprometia sua capacidade de responder criminalmente pelos atos praticados.

No caso de Lindsay Clancy, a defesa sustenta que ela não deve ser considerada criminalmente responsável porque sofria de psicose pós-parto e transtorno bipolar no momento das mortes. A acusação, por outro lado, afirma que ela agiu de forma deliberada e planejada.

Se os jurados concluírem que Clancy não tinha responsabilidade criminal em razão de sua condição mental, o resultado será um veredicto de não culpada por insanidade. Isso, porém, não significa que ela será libertada.

Segundo reportagem da People, a legislação de Massachusetts prevê que, após esse tipo de veredicto, o juízo determine inicialmente um período de observação de até 40 dias.

Ao fim desse prazo, o Ministério Público ou a administração da instituição de saúde mental pode pedir à Justiça uma ordem inicial de internação por até seis meses. Encerrado esse período, o caso pode ser revisto e resultar em nova ordem de internação, desta vez por até um ano. O procedimento pode ser renovado sucessivamente.

Se a tese da defesa for rejeitada, Clancy poderá ser condenada à prisão perpétua.

E se fosse no Brasil?

No Brasil, um caso como o de Lindsay Clancy provavelmente seria enquadrado, em princípio, como homicídio qualificado pela morte dos três filhos.

Segundo o advogado e mestre em Psicologia e Saúde, Luca Boskovitz, poderiam ser consideradas qualificadoras como o emprego de asfixia, o recurso que dificultou a defesa das vítimas e o fato de elas serem menores de 14 anos.

A possibilidade de infanticídio seria bem mais restrita. O art. 123 do CP define o crime como matar, "sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".

Boskovitz explica que estado puerperal e psicose pós-parto não são conceitos equivalentes.

O estado puerperal está ligado às alterações físicas e psíquicas decorrentes do parto e integra a própria definição do infanticídio. Já a psicose pós-parto tem natureza patológica e pode produzir comprometimento mais profundo da percepção da realidade e do discernimento.

Essa diferença é relevante porque, se uma psicose suficientemente grave fosse comprovada, a discussão poderia migrar do infanticídio para a imputabilidade penal.

Nesse caso, entraria em cena o art. 26 do Código Penal, que isenta de pena quem, em razão de doença mental, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir de acordo com esse entendimento. Quando a capacidade está apenas parcialmente comprometida, a pena pode ser reduzida.

O fato de o filho mais novo ter oito meses também tornaria o enquadramento como infanticídio mais difícil.

Segundo o especialista, não existe um prazo objetivo em horas, dias ou semanas para a expressão "logo após", prevista no art. 123. Ainda assim, o entendimento predominante restringe bastante essa janela temporal.

Para Boskovitz, porém, a passagem de oito meses não afastaria, sozinha, qualquer possibilidade de discussão sobre estado puerperal. Ele defende que a análise deve ser feita caso a caso, levando em conta a condição psíquica da mulher e a existência de vínculo entre essa condição, o parto e a prática do crime.

Um caso recente mostra como essa fronteira permanece controversa.

Em abril de 2025, Eduarda Silva de Oliveira foi presa após confessar ter matado, por asfixia, a filha Ana Beatriz, de apenas 15 dias, no município de Novo Lino, em Alagoas.

A bebê foi encontrada morta dentro de um armário no quintal da casa da família, depois de a mãe relatar inicialmente um suposto sequestro. A Polícia Civil indiciou Eduarda pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e comunicação falsa de crime.

 (Imagem: Reprodução/ Folha de S.Paulo)

A defesa afirmou que a mulher sofria de depressão pós-parto e buscava demonstrar que a condição teria influência sobre sua responsabilidade pelos fatos. Ainda assim, o caso não foi inicialmente tratado como infanticídio.

Em março de 2026, Eduarda foi colocada em liberdade para responder ao processo fora da prisão. Como a ação tramita em segredo de Justiça, os fundamentos da decisão não foram divulgados pelo TJ/AL, segundo o g1.

A construção jurídica do infanticídio no Brasil

A dificuldade atual de estabelecer os limites do infanticídio é resultado de uma construção jurídica que mudou ao longo da história brasileira.

A legislação nem sempre vinculou a punição mais branda ao estado puerperal.

No Código Criminal do Império, de 1830, havia previsão específica para a mãe que matasse o filho recém-nascido "para ocultar a sua desonra". Nessa hipótese, a pena era de um a três anos de prisão com trabalho e já era inferior à prevista para o homicídio.

O Código Penal de 1890 manteve lógica semelhante.

A legislação considerava infanticídio a morte do recém-nascido nos sete primeiros dias de vida, inclusive quando provocada pela omissão dos cuidados necessários à sobrevivência. Para a mãe que praticasse o crime com o objetivo de ocultar a própria desonra, havia previsão de punição mais branda.

Em abril de 1928, a Folha da Manhã noticiou o julgamento, pelo Tribunal do Júri, de um processo de infanticídio envolvendo a morte de uma recém-nascida.

Segundo o jornal, o caso havia começado dois anos antes, depois que o corpo da criança foi encontrado. Exames concluíram que o bebê havia nascido a termo, com vida e em condições de viabilidade. A investigação identificou a mãe e levou o processo ao Júri.

 (Imagem: Reprodução/ Folha de S.Paulo)

A mudança de fundamento veio com o Código Penal de 1940, ainda vigente.

A legislação abandonou a referência à preservação da honra e passou a vincular o crime à influência do estado puerperal.

Desde então, o art. 123 considera infanticídio a morte do próprio filho, pela mãe, durante o parto ou logo após, quando praticada sob influência desse estado. A pena prevista é de dois a seis anos de detenção.

Com a mudança, o tratamento penal diferenciado deixou de partir da ideia de que a mulher mataria o recém-nascido para ocultar uma gravidez considerada desonrosa e passou a se concentrar nas condições relacionadas ao parto e na repercussão delas sobre a mãe.

É justamente nesse ponto que o caso de Lindsay Clancy encontra seu paralelo - e também seu limite - no Direito brasileiro.

A psicose pós-parto alegada pela defesa nos Estados Unidos não corresponderia automaticamente ao estado puerperal exigido para o infanticídio no Brasil. Da mesma forma, um diagnóstico psiquiátrico, isoladamente, não bastaria para afastar a responsabilidade penal.

Nos dois sistemas, embora por caminhos jurídicos distintos, a questão acaba convergindo para uma investigação mais concreta: qual era o estado mental da acusada no momento das mortes e até que ponto ele afetava sua capacidade de compreender e controlar o que fazia?

Em Massachusetts, essa resposta caberá agora aos jurados.

Patrocínio