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Trabalhista

TRT-15 afasta dano coletivo por falta de gravidade das falhas constatadas

6ª turma entendeu que descumprimentos relacionados à insalubridade, incluindo falta de comprovação de EPIs, embora passíveis de correção, não tiveram gravidade suficiente para configurar dano coletivo.

Da Redação

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Atualizado às 13:18

A 6ª turma do TRT da 15ª região afastou indenização por dano moral coletivo imposta à empresa por irregularidades relacionadas ao adicional de insalubridade. Por unanimidade, o colegiado concluiu que os descumprimentos reconhecidos, embora passíveis de correção, não apresentaram gravidade e transcendência social suficientes para caracterizar lesão moral coletiva.

A turma manteve, porém, o reconhecimento da insalubridade nas funções indicadas pela perícia, a retificação dos PPPs e a extensão da condenação aos trabalhadores substituídos enquadrados nas mesmas condições, nos limites definidos pela sentença.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pelo sindicato da categoria, que pediu o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores substituídos, indenização por danos morais coletivos e a retificação dos PPPs.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com reconhecimento da insalubridade nas atividades apontadas pela perícia, determinação de pagamento do adicional, retificação dos PPPs, extensão dos efeitos da condenação aos trabalhadores nas mesmas condições e indenização por dano moral coletivo.

A empresa recorreu, sustentando que a prova técnica não amparava a condenação nos moldes fixados e que os EPIs fornecidos eram aptos a neutralizar os agentes nocivos. Também contestou a retificação dos PPPs, a extensão dos efeitos da decisão e a condenação coletiva, afirmando que eventuais falhas eram pontuais e não configuravam ofensa à coletividade.

O sindicato apresentou recurso adesivo para ampliar o reconhecimento da insalubridade a outras funções e setores, com base, entre outros pontos, no critério qualitativo previsto no Anexo 13 da NR-15 para determinados agentes químicos.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TRT-15 mantém insalubridade, mas afasta dano coletivo por falta de gravidade das irregularidades.(Imagem: Arte Migalhas)

Irregularidades não tiveram gravidade suficiente para configurar dano coletivo

Ao analisar os recursos, o desembargador Orlando Amâncio Taveira manteve as conclusões da perícia, destacando que, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo técnico, nenhuma das partes apresentou prova capaz de desconstituí-lo.

Com isso, rejeitou tanto o pedido da empresa para afastar ou restringir a condenação ao adicional de insalubridade quanto a pretensão do sindicato de ampliá-la para outras funções. Também foi mantida a determinação de retificação dos PPPs.

Quanto ao alcance da condenação, o relator confirmou sua extensão aos trabalhadores substituídos submetidos às mesmas condições reconhecidas como insalubres, inclusive aos que viessem a se enquadrar nessa situação no curso do processo, até o trânsito em julgado, observados os limites da prescrição.

Taveira destacou que a legitimidade do sindicato para defender direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria é ampla e mencionou a tese fixada pelo STF no Tema 823.

Em relação ao dano moral coletivo, porém, reformou a sentença. Ressaltou que essa modalidade de dano não se confunde com prejuízos individualmente sofridos pelos trabalhadores e não exige prova do sentimento provocado pela lesão, mas pressupõe que a ofensa seja socialmente relevante, ultrapasse a esfera individual e represente efetivo dano social.

No caso, considerou que os descumprimentos relacionados à insalubridade, embora passíveis de correção, não se mostraram suficientemente graves sob os pontos de vista jurídico e sociológico para alcançar essa dimensão coletiva.

Também levou em conta que a empresa já pagava o adicional a parte dos trabalhadores e que a perícia não constatou trabalho insalubre em todas as funções e setores indicados pelo sindicato. Com isso, a indenização por dano moral coletivo foi excluída.

A 6ª turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da empresa para excluir a indenização por dano moral coletivo e negou provimento ao recurso do sindicato.

O escritório ARS Advogados atua pela empresa.

ARS Advogados

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