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Trabalhista

TRT-1 admite cumular auxílio-doença acidentário e lucros cessantes

Colegiado entendeu que o benefício previdenciário e a indenização civil têm naturezas distintas e condenou condomínio a pagar 100% da última remuneração durante o afastamento do trabalhador.

Da Redação

quarta-feira, 2 de setembro de 2026

Atualizado às 13:09

A 1ª turma do TRT da 1ª região condenou um condomínio a indenizar, por lucros cessantes, trabalhador afastado em razão de doença ocupacional. Para o colegiado, o recebimento de benefício previdenciário acidentário não afasta a reparação civil, pois as parcelas têm naturezas distintas e podem ser cumuladas.

A indenização corresponderá a 100% da última remuneração do empregado durante o período de afastamento, de 15 de julho de 2024 a 12 de maio de 2025.

Entenda o caso

O trabalhador foi contratado em julho de 2018 como auxiliar de serviços gerais. Segundo relatou, suas atividades incluíam a limpeza de sanitários, a varrição e lavagem de garagem e a remoção de lixo em contêineres.

Em ação anterior, foi reconhecida a existência de doença ocupacional relacionada a patologias ortopédicas, entre elas hérnia de disco, lesão do manguito rotador do ombro direito e comprometimentos articulares nos joelhos. A perícia apontou nexo concausal entre as atividades desempenhadas e o quadro clínico, além de comprometimento funcional permanente de 2%, sem incapacidade laborativa atual.

Na nova ação, o empregado pediu indenização pelos salários que deixou de receber durante o período em que permaneceu afastado e recebeu auxílio-doença acidentário, espécie B91.

O condomínio alegou que não havia incapacidade laboral atual e que o comprometimento funcional de 2% não produzia repercussão econômica. Também afirmou que o enquadramento do benefício como acidentário pelo INSS não vincularia a Justiça e que a pretensão já estaria abrangida pela discussão anterior sobre pensão vitalícia.

A 30ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ julgou o pedido improcedente. O juízo observou que o trabalhador não havia alegado que o benefício previdenciário era inferior ao salário ou que a prestação não lhe havia sido concedida. Também registrou que a pensão mensal associada à redução funcional de 2% já havia sido analisada na ação anterior.

Ao recorrer, o empregado sustentou que os lucros cessantes, previstos nos arts. 402 e 949 do CC, destinam-se a reparar a remuneração perdida durante a incapacidade temporária, enquanto a pensão busca compensar eventual redução permanente da capacidade laboral.

Argumentou, ainda, que a indenização civil pode ser cumulada com o benefício previdenciário.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TRT-1 admite cumulação de auxílio-doença e lucros cessantes em caso de doença ocupacional.(Imagem: Arte Migalhas)

Benefício previdenciário e reparação civil são cumuláveis

Relator, o desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro explicou que os lucros cessantes previstos no art. 949 do CC correspondem ao que a vítima deixou razoavelmente de ganhar enquanto esteve impossibilitada de trabalhar. Já a pensão prevista no art. 950 destina-se a reparar a perda ou a redução permanente da capacidade laboral.

No caso, observou que o empregado não buscava o pensionamento já analisado na ação anterior, mas o ressarcimento pelos salários que deixou de receber durante a incapacidade temporária.

O relator também afastou a exigência de comprovação de que o benefício previdenciário era inferior ao salário. Com base no art. 121 da lei 8.213/91, ressaltou que as prestações pagas pela Previdência Social em razão de acidente de trabalho não excluem a responsabilidade civil do empregador.

Nesse sentido, citou o Tema 263 dos recursos repetitivos do TST, segundo o qual a pensão paga como indenização por danos materiais pode ser cumulada com eventual benefício previdenciário, por se tratarem de verbas de naturezas distintas.

Ao analisar as provas, o desembargador destacou que a doença ocupacional e o nexo concausal haviam sido reconhecidos na demanda anterior. A perícia também constatou incapacidade pretérita e déficit funcional temporário durante o afastamento previdenciário.

Para o relator, a inexistência de incapacidade atual e o comprometimento funcional permanente de 2% não afastam os lucros cessantes, pois a indenização se refere ao período anterior de convalescença. A documentação do INSS demonstrou que o benefício foi concedido em 15 de julho de 2024 e mantido até 12 de maio de 2025.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso e condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 100% da última remuneração do trabalhador durante esse período. A base de cálculo será de R$ 1.941,22, valor da última remuneração percebida, em outubro de 2023, a ser atualizado, com incidência de juros.

O escritório Lopes Mendes Advogados atuou pelo trabalhador.

Leia o acórdão.

Lopes Mendes Advogados

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