Agravante de crime contra cônjuge pode ser aplicada à companheira? STJ analisa
Sebastião Reis e Schietti entendem que ampliar a agravante viola o princípio da legalidade, já Og Fernandes sustenta leitura constitucional da norma para evitar proteção deficiente à vítima.
Da Redação
terça-feira, 8 de setembro de 2026
Atualizado às 19:12
A 5ª turma do STJ começou a analisar se a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal para crimes praticados contra cônjuge também pode incidir quando a vítima é companheira.
Relator, Sebastião Reis Júnior votou por afastar a agravante, ao entender que sua extensão à união estável viola o princípio da legalidade e implica interpretação prejudicial ao réu. Rogério Schietti Cruz acompanhou o relator e alertou para o risco de ampliar norma penal mais gravosa a situações não expressamente previstas em lei, com insegurança jurídica e possível analogia in malam partem.
Em sentido contrário, Og Fernandes considerou que a incidência da agravante não configura analogia em prejuízo do acusado, mas interpretação da norma penal em conformidade com a Constituição. Para S. Exa., excluir a companheira da proteção conferida ao cônjuge pode resultar em proteção deficiente, diante do reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar.
Diante da divergência, Carlos Pires Brandão pediu vista, suspendendo o julgamento.
Entenda o caso
O recurso especial foi interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de homem condenado por lesão corporal contra sua então companheira.
A controvérsia envolve a aplicação da agravante do art. 61, II, “e”, do CP, segundo o qual a pena é agravada quando o crime é cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
As instâncias ordinárias reconheceram a circunstância agravante, embora a vítima fosse companheira, e não cônjuge do acusado.
No STJ, a Defensoria sustentou que o dispositivo não menciona companheiro e que estender seu alcance à união estável representa analogia em prejuízo do réu, vedada pelo princípio da legalidade.
A defensora pública argumentou ainda que o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar e sua equiparação ao casamento para determinados efeitos civis não podem ser automaticamente transportados para o Direito Penal quando disso resultar agravamento da pena.
Assim, eventual insuficiência legislativa deveria ser corrigida pelo Poder Legislativo, e não pelo Judiciário por meio de interpretação extensiva desfavorável ao acusado.
Princípio da legalidade
Sebastião Reis Júnior acolheu a tese defensiva.
O relator considerou que normas penais capazes de agravar a situação do acusado devem receber interpretação restritiva, em respeito ao princípio da legalidade.
Observou que o art. 61, II, “e”, menciona expressamente ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, sem referência a companheiro ou convivente.
Embora a equiparação entre casamento e união estável seja reconhecida em outros campos do Direito, entendeu que ela não pode ampliar o alcance de norma penal mais gravosa.
“Em matéria penal, tal equiparação somente é admitida quando favorecer o réu, vedada a utilização de interpretação extensiva ou analogia para justificar o recrudescimento da resposta estatal”, afirmou.
Como era incontroverso que a vítima era companheira, e não cônjuge do recorrente, votou pelo afastamento da agravante e pelo redimensionamento da pena.
Interpretação constitucional
Og Fernandes abriu divergência ao entender que a controvérsia não deveria ser examinada apenas sob a ótica da legalidade estrita, mas também à luz da proteção constitucional conferida à união estável.
O ministro invocou o art. 226, que reconhece a união estável como entidade familiar, assegura sua proteção pelo Estado e prevê mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.
“Nesse contexto, não se mostra coerente afastar a companheira dessa proteção exclusivamente em razão da inexistência de casamento formal. A Constituição assegura com uma mão e a interpretação extensiva do Código Penal extrai com outra. É possível fazer esse balanço entre Constituição e norma penal?”
Para Og, as normas penais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, da qual extraem seu fundamento de validade. Assim, conferir tratamento distinto a cônjuge e companheira em relações familiares materialmente equivalentes poderia resultar em menor tutela da pessoa protegida pela ordem constitucional.
“Assim, a interpretação que restringe a agravante prevista no art. 61, II, ‘e’, do CP exclusivamente ao cônjuge acaba por excluir, sem justificativa constitucional suficiente, a companheira da proteção conferida à família e à união estável, podendo conduzir a uma situação de proteção deficiente.”
Og mencionou ainda precedente do STF segundo o qual a Constituição reconhece diferentes formas legítimas de constituição familiar, sem estabelecer hierarquia entre elas. Embora o julgamento citado tenha tratado de matéria sucessória, considerou injustificável admitir diferenciação semelhante no campo penal quando dela decorrer proteção insuficiente, especialmente à mulher vítima de violência.
Nesse raciocínio, aplicar a agravante à companheira não significaria preencher lacuna legal mediante analogia in malam partem, mas interpretar a norma penal em conformidade com os comandos constitucionais.
Proteção da vítima não autoriza ampliar agravante
Rogério Schietti Cruz acompanhou o relator e contrapôs à construção de Og Fernandes a prevalência do princípio da legalidade, que classificou como basilar do Direito Penal.
Para Schietti, o precedente do STF mencionado na divergência tratava da amplitude do conceito de relação doméstica, questão distinta da incidência de uma agravante penal específica.
Uma relação de companheirismo pode estar abrangida pela proteção da Lei Maria da Penha, ponderou, mas isso não autorizaria ampliar automaticamente o alcance do art. 61, II, “e”, do CP para agravar a pena.
“A insegurança jurídica causada pelo uso desse tipo de instituto, que me parece muito mais caracterizado como uma analogia in malam partem do que propriamente uma interpretação analógica, resulta numa situação de instabilidade do Direito Penal.”
Schietti também se voltou às circunstâncias concretas do processo. Conforme o depoimento da vítima reproduzido na sentença, o casal manteve relacionamento por vários anos, com idas e vindas, e chegou a morar junto, mas, na época da agressão, estaria em uma relação de namoro, sem convivência marital.
Para o ministro, o caso evidencia o risco de conferir elasticidade excessiva ao alcance da agravante, a ponto de permitir sua incidência sobre relações afetivas sem vínculo conjugal ou convivência estável.
Na sequência, reforçou que o afastamento da agravante não significa ausência de proteção à vítima:
“A vítima não está desprotegida. A vítima, na sua vulnerabilidade, foi protegida pela norma penal, tanto é que o réu foi condenado, mas não se pode incrementar a condenação com algo que ultrapassa os limites da legalidade, a meu sentir.”
Após as manifestações dos ministros, Carlos Pires Brandão pediu vista, suspendendo o julgamento.
- Processo: REsp 2.268.480