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Fiscalização ambiental

STJ: Ibama não pode bloquear emissão de DOF sem processo administrativo

2ª turma manteve o acesso de empresa ao sistema e afirmou que medida cautelar deve estar vinculada à apuração formal de irregularidade.

Da Redação

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Atualizado às 12:28

A 2ª turma do STJ decidiu que o Ibama não pode bloquear o acesso ao sistema de emissão do DOF - Documento de Origem Florestal sem lavrar auto de infração ou instaurar processo administrativo para apurar a suspeita que motivou a restrição.

O colegiado negou recurso da autarquia e manteve decisão do TRF da 1ª região favorável a uma empresa.

O DOF é exigido para o transporte e o armazenamento de produtos florestais de origem nativa. Por meio do sistema, são registradas informações sobre a procedência e a circulação desses produtos.

 (Imagem: Adobe Stock)

2ª turma do STJ decidiu que o Ibama não pode bloquear a emissão do DOF sem autuação ou instauração de processo administrativo.(Imagem: Adobe Stock)

O caso

A empresa afirmou que teve o acesso ao sistema bloqueado e foi informada pelo Ibama de que a restrição permaneceria até uma inspeção sobre possíveis irregularidades na comercialização de produtos florestais.

Segundo relatou no processo, o bloqueio durou mais de 200 dias sem autuação ou abertura de procedimento administrativo.

A Justiça Federal determinou a liberação do acesso, e o TRF-1 manteve a sentença.

Ao recorrer ao STJ, o Ibama argumentou que a suspensão da emissão de novos documentos era uma medida cautelar necessária para impedir eventuais infrações enquanto investigava a origem da madeira.

Decisão

Relator, o ministro Afrânio Vilela reconheceu que a fiscalização ambiental pode adotar providências cautelares para prevenir novas infrações e assegurar o resultado da apuração.

Segundo ele, porém, essas medidas não podem permanecer desvinculadas da formalização da suspeita, com identificação dos fundamentos da restrição e garantia de contraditório e ampla defesa ao interessado.

Como o bloqueio foi imposto sem esses requisitos, a 2ª turma concluiu que o procedimento contrariou as normas de fiscalização ambiental e manteve a liberação do sistema. A decisão não impede o Ibama de fiscalizar a atividade ou adotar medidas cautelares regularmente fundamentadas. 

Leia aqui o acórdão.

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