STJ: Ibama não pode bloquear emissão de DOF sem processo administrativo
2ª turma manteve o acesso de empresa ao sistema e afirmou que medida cautelar deve estar vinculada à apuração formal de irregularidade.
Da Redação
sexta-feira, 25 de setembro de 2026
Atualizado às 12:28
A 2ª turma do STJ decidiu que o Ibama não pode bloquear o acesso ao sistema de emissão do DOF - Documento de Origem Florestal sem lavrar auto de infração ou instaurar processo administrativo para apurar a suspeita que motivou a restrição.
O colegiado negou recurso da autarquia e manteve decisão do TRF da 1ª região favorável a uma empresa.
O DOF é exigido para o transporte e o armazenamento de produtos florestais de origem nativa. Por meio do sistema, são registradas informações sobre a procedência e a circulação desses produtos.
O caso
A empresa afirmou que teve o acesso ao sistema bloqueado e foi informada pelo Ibama de que a restrição permaneceria até uma inspeção sobre possíveis irregularidades na comercialização de produtos florestais.
Segundo relatou no processo, o bloqueio durou mais de 200 dias sem autuação ou abertura de procedimento administrativo.
A Justiça Federal determinou a liberação do acesso, e o TRF-1 manteve a sentença.
Ao recorrer ao STJ, o Ibama argumentou que a suspensão da emissão de novos documentos era uma medida cautelar necessária para impedir eventuais infrações enquanto investigava a origem da madeira.
Decisão
Relator, o ministro Afrânio Vilela reconheceu que a fiscalização ambiental pode adotar providências cautelares para prevenir novas infrações e assegurar o resultado da apuração.
Segundo ele, porém, essas medidas não podem permanecer desvinculadas da formalização da suspeita, com identificação dos fundamentos da restrição e garantia de contraditório e ampla defesa ao interessado.
Como o bloqueio foi imposto sem esses requisitos, a 2ª turma concluiu que o procedimento contrariou as normas de fiscalização ambiental e manteve a liberação do sistema. A decisão não impede o Ibama de fiscalizar a atividade ou adotar medidas cautelares regularmente fundamentadas.
- Processo: REsp 2.026.411
Leia aqui o acórdão.