Nos 38 anos da Constituição, veja 38 direitos garantidos pela Carta
Da igualdade ao voto, levantamento mostra direitos previstos na Carta e julgamentos do STF que ajudaram a definir seus contornos.
Da Redação
segunda-feira, 5 de outubro de 2026
Atualizado em 2 de outubro de 2026 17:06
Há 38 anos, em 5 de outubro de 1988, Ulysses Guimarães ergueu um exemplar da nova Constituição no plenário da Câmara dos Deputados e declarou promulgado o texto que marcaria a redemocratização brasileira.
A Constituição que nascia naquele dia ficou conhecida como "Constituição Cidadã". Não apenas porque reorganizou as instituições após mais de duas décadas de regime militar, mas porque colocou direitos e garantias fundamentais no centro do novo pacto constitucional.
De lá para cá, a Carta mudou. Ganhou emendas, incorporou novos direitos e foi interpretada milhares de vezes pelos tribunais.
Algumas garantias escritas em 1988 precisaram de decisões judiciais para que seus contornos fossem definidos na vida real.
Foi assim quando o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, afastou autorização prévia para biografias, assegurou vagas em creches e pré-escolas e decidiu sobre privacidade de dados pessoais.
Aos 38 anos da Constituição, Migalhas reúne 38 direitos e garantias previstos na Carta - e alguns dos julgamentos que ajudaram a definir o alcance deles.
1. Igualdade perante a lei (art. 5º, caput, I)
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza." É assim que começa o caput do art. 5º. A Constituição também estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Em 2011, ao julgar a ADIn 4.277 e a ADPF 132, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, afastando interpretação do CC que impedisse esse reconhecimento.
2. Direito à vida (art. 5º, caput)
A vida está entre os direitos invioláveis assegurados pelo caput do art. 5º, ao lado da liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
A proteção à vida atravessa diversos outros capítulos da Carta e serve de fundamento para discussões constitucionais que envolvem saúde, segurança, dignidade e proteção de grupos vulneráveis.
Em 2008, o STF decidiu que pesquisas com células-tronco embrionárias, nas condições estabelecidas pela lei de biossegurança, não violam o direito constitucional à vida. No julgamento da ADIn 3.510, a Corte manteve a possibilidade de utilização, para pesquisa e terapia, de células obtidas de embriões produzidos por fertilização in vitro e não utilizados para reprodução, desde que inviáveis ou congelados pelo período previsto em lei e com consentimento dos genitores.
3. Liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX)
A Constituição garante a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato. Também protege a expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Em 2015, o STF decidiu, por unanimidade, que a publicação de biografias não depende de autorização prévia da pessoa biografada ou de seus familiares. Na ADIn 4.815, a Corte interpretou o CC de acordo com as liberdades de expressão, informação e criação artística asseguradas pela CF.
4. Direito de resposta (art. 5º, V)
A liberdade de expressão não elimina a possibilidade de reação de quem se considera atingido. A Constituição assegura direito de resposta proporcional ao agravo, além de eventual indenização por dano material, moral ou à imagem.
Ao afastar a recepção da antiga lei de imprensa pela Constituição, na ADPF 130, o STF reconheceu a aplicação imediata e a eficácia plena do direito constitucional de resposta.
5. Liberdade religiosa (art. 5º, VI e VIII)
A liberdade de consciência e de crença é inviolável. A CF protege o livre exercício dos cultos religiosos e os locais onde são realizados.
Também estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, ressalvada a hipótese prevista no próprio texto constitucional.
Em 2024, o STF decidiu que Testemunhas de Jeová maiores e capazes podem recusar transfusão de sangue por motivos religiosos. A Corte também assegurou o direito a procedimentos alternativos disponíveis no SUS, inclusive, se necessário, fora do domicílio. Segundo o Supremo, a decisão do paciente deve ser livre, inequívoca, informada e esclarecida.
6. Direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X)
Intimidade, vida privada, honra e imagem são invioláveis. A Constituição também assegura indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Em 2020, o STF suspendeu medida provisória que determinava o compartilhamento com o IBGE de nomes, telefones e endereços de usuários das empresas de telecomunicações. Ao analisar as ADIns 6.387 e conexas, a Corte considerou que o modelo previsto violava a proteção constitucional à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados.
7. Inviolabilidade da casa (art. 5º, XI)
A Constituição chama a casa de "asilo inviolável do indivíduo". Ninguém pode nela entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
Em 2015, o STF decidiu que a entrada forçada da polícia em uma residência sem mandado judicial só é legítima quando houver razões concretas que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. No Tema 280, a Corte estabeleceu que essas "fundadas razões" devem ser justificadas posteriormente, sob pena de responsabilização do agente e nulidade dos atos praticados.
8. Sigilo das comunicações (art. 5º, XII)
A Carta protege o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, estabelecendo as condições constitucionais para interceptações telefônicas.
Ao julgar o RE 625.263, o STF decidiu que interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivamente quando a medida continuar necessária à investigação. Para isso, porém, tanto a autorização inicial quanto as renovações devem ser fundamentadas em elementos concretos. Segundo a Corte, são ilegais decisões baseadas em justificativas genéricas ou padronizadas, sem relação com o caso investigado.
9. Liberdade profissional (art. 5º, XIII)
A Constituição assegura o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
No Tema 732, o STF decidiu que conselhos profissionais não podem suspender o exercício da profissão de seus inscritos por falta de pagamento de anuidades. Para a Corte, impedir o profissional de trabalhar como forma de cobrar a dívida viola a liberdade profissional e constitui sanção política em matéria tributária.
10. Direito à informação (art. 5º, XIV e XXXIII)
O acesso à informação é assegurado constitucionalmente. A Carta também garante o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente protegidas pelo sigilo.
Em 2015, o STF decidiu que a Administração Pública pode divulgar na internet os nomes de seus servidores e os respectivos vencimentos e vantagens. No Tema 483, a Corte entendeu que essas informações são de interesse coletivo e que sua publicação atende aos princípios da publicidade e da transparência.
11. Direito de reunião (art. 5º, XVI)
Todos podem reunir-se pacificamente e sem armas em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem reunião anteriormente convocada para o mesmo local e haja prévio aviso à autoridade competente.
Em 2020, o STF decidiu que a realização de reuniões ou manifestações em locais públicos não depende de comunicação oficial prévia às autoridades. No Tema 855, a Corte entendeu que a exigência constitucional de aviso prévio é atendida quando a informação sobre o ato chega ao poder público de forma que permita garantir seu exercício pacífico e evitar conflito com outra reunião marcada para o mesmo local.
12. Liberdade de associação (art. 5º, XVII a XXI)
A Constituição assegura a liberdade de associação para fins lícitos e veda associações de caráter paramilitar. Também impede que alguém seja obrigado a associar-se ou permanecer associado.
No Tema 922, o STF decidiu que uma associação não pode condicionar a saída de um associado à quitação de dívidas relativas a benefícios obtidos por meio da entidade ou ao pagamento de multa. Para a Corte, a liberdade de associação também garante o direito de se desligar livremente, sem que mecanismos indiretos sejam usados para obrigar alguém a permanecer associado.
13. Direito de propriedade (art. 5º, XXII e XXIII)
O direito de propriedade é garantido pela Constituição, mas vem acompanhado de uma condição: a propriedade deve atender à sua função social.
Em 2023, o STF decidiu que até mesmo uma propriedade rural produtiva deve cumprir sua função social para ficar protegida da desapropriação para fins de reforma agrária. Ao julgar a ADIn 3.865, a Corte validou normas que exigem, além da produtividade, requisitos como preservação do meio ambiente, uso adequado dos recursos naturais, respeito às relações de trabalho e promoção do bem-estar de proprietários e trabalhadores.
14. Direito à herança (art. 5º, XXX)
A transmissão do patrimônio aos herdeiros também integra o rol de direitos e garantias fundamentais.
Em 2017, o STF afastou a diferença prevista no CC entre cônjuges e companheiros na hora de receber uma herança. No Tema 809, a Corte considerou inconstitucional estabelecer regimes sucessórios distintos para casamento e união estável e determinou a aplicação das mesmas regras a ambos.
15. Defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, art. 170, V; art. 48 do ADCT)
A Constituição de 1988 foi a primeira brasileira a inserir expressamente a defesa do consumidor entre os direitos fundamentais. Também a incluiu entre os princípios da ordem econômica e determinou, no ADCT, a elaboração do CDC.
Em 2006, o STF decidiu que as instituições financeiras também estão submetidas às regras do CDC. Ao julgar a ADIn 2.591, a Corte reconheceu que clientes que utilizam serviços bancários, financeiros e de crédito como destinatários finais são consumidores e, portanto, estão protegidos pelo CDC
16. Direito de petição (art. 5º, XXXIV, a)
Qualquer pessoa pode dirigir-se aos Poderes Públicos, independentemente do pagamento de taxas, para defender direitos ou denunciar ilegalidade ou abuso de poder.
O STF considerou inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para que o cidadão possa apresentar recurso administrativo. O entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante 21, segundo a qual condicionar a admissibilidade do recurso a esse pagamento viola a Constituição.
17. Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV)
A Constituição estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A garantia permite que o cidadão busque o Judiciário não apenas quando um direito já foi violado, mas também diante de ameaça a ele.
No Tema 350, o STF decidiu que, em regra, a concessão de benefício previdenciário deve ser inicialmente requerida ao INSS antes que o interessado recorra à Justiça. A Corte ressaltou, porém, que isso não significa exigir o esgotamento da via administrativa: uma vez apresentado o pedido e configurada a resistência da Administração, fica caracterizado o interesse em buscar a tutela judicial.
18. Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (art. 5º, XXXVI)
A Constituição determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, protegendo situações jurídicas já consolidadas.
Em 2023, ao julgar os Temas 881 e 885, o STF decidiu que uma decisão definitiva que afaste a cobrança de determinado tributo pode deixar de produzir efeitos para o futuro quando a Corte posteriormente reconhecer a constitucionalidade da cobrança, em controle concentrado ou sob repercussão geral. O entendimento alcança relações tributárias de trato continuado e não desfaz automaticamente os efeitos já produzidos pela coisa julgada no passado.
19. Devido processo legal (art. 5º, LIV)
Ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
No Tema 138, o STF decidiu que, embora a Administração Pública possa anular seus próprios atos quando ilegais, deve assegurar contraditório e ampla defesa quando a revisão atingir interesses individuais. Para a Corte, o poder de corrigir ilegalidades não afasta a obrigação constitucional de respeitar o devido processo legal.
20. Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV)
Aos litigantes em processos judiciais ou administrativos e aos acusados em geral são assegurados contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O STF consolidou o entendimento de que o contraditório e a ampla defesa também devem ser observados em processos perante o Tribunal de Contas da União quando uma decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. A orientação consta da Súmula Vinculante 3, que ressalva a apreciação inicial da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão.
21. Presunção de inocência (art. 5º, LVII)
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", estabelece a Constituição.
Em 2019, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o STF considerou constitucional a regra do CPP que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da condenação, sem afastar prisões cautelares quando presentes seus requisitos legais. A Corte relacionou a decisão à garantia constitucional da presunção de inocência.
22. Direito de ir e vir (art. 5º, XV)
A Constituição assegura a liberdade de locomoção no território nacional em tempos de paz, permitindo que qualquer pessoa nele entre, permaneça ou dele saia, nos termos da lei.
Em 2020, o STF derrubou regra que proibia servidores do Judiciário do Maranhão de deixar o município onde trabalhavam sem autorização do superior hierárquico. Na ADPF 90, a Corte considerou que a exigência violava a liberdade de locomoção e ressaltou que o exercício de cargo público não afasta os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição.
23. Proteção contra prisão ilegal (art. 5º, LXI)
Ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
Em 2015, ao analisar medida cautelar na ADPF 347, o STF determinou a realização de audiências de custódia em até 24 horas após a prisão. Posteriormente, no julgamento definitivo da ação, em 2023, a Corte voltou a tratar das audiências entre as medidas relacionadas à crise do sistema prisional.
24. Direito à assistência jurídica gratuita (art. 5º, LXXIV)
O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
Em 2015, o STF reconheceu que a Defensoria Pública pode ajuizar ações civis públicas para defender direitos coletivos de pessoas necessitadas. Na ADIn 3.943, a Corte considerou que restringir essa atuação contrariaria a própria finalidade constitucional da instituição de garantir assistência jurídica integral e gratuita e ampliar o acesso à Justiça
25. Duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII)
A Constituição assegura, tanto nos processos judiciais quanto administrativos, duração razoável e meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O STF decidiu que um processo penal não pode permanecer indefinidamente suspenso à espera de acusado citado por edital que não compareceu nem constituiu advogado. Para a Corte, admitir uma persecução penal sem limite temporal seria incompatível, entre outras garantias, com a duração razoável do processo.
26. Direito à segurança (arts. 5º, caput e 6º)
A segurança aparece entre os direitos fundamentais e também entre os direitos sociais previstos pela Constituição.
O STF decidiu que o Estado pode ser responsabilizado por mortes e ferimentos ocorridos durante operações policiais. No Tema 1.237, a Corte estabeleceu que uma perícia inconclusiva sobre a origem do disparo não basta, por si só, para afastar o dever de indenizar.
27. Direito à educação (arts. 6º e 205 a 214)
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Segundo a CF, deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.
No Tema 548 da repercussão geral, o STF discutiu o dever do Estado de assegurar atendimento em creches e pré-escolas às crianças de até 5 anos. O precedente consolidou a exigibilidade individual desse direito à educação infantil.
A educação também esteve no centro da ADIn 5.357, em que o Supremo considerou constitucionais normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência que impõem às escolas privadas deveres relacionados ao ensino inclusivo.
28. Direito à saúde (arts. 6º e 196 a 200)
A Constituição é direta: "a saúde é direito de todos e dever do Estado". Para concretizar essa garantia, estruturou um sistema baseado no acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Em 2024, o STF definiu critérios para o fornecimento judicial de medicamentos que não integram as listas do SUS. No Tema 6 (RE 566.471), a Corte decidiu que a concessão desses fármacos é excepcional e depende do cumprimento de requisitos como a inexistência de alternativa disponível no SUS, comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento, imprescindibilidade do tratamento e incapacidade financeira do paciente.
29. Direito ao trabalho (arts. 6º e 7º)
O trabalho integra o rol dos direitos sociais. A Constituição também enumera garantias dos trabalhadores urbanos e rurais, como salário mínimo, 13º salário, férias remuneradas, FGTS, seguro-desemprego e limites à jornada.
Em 2022, o STF decidiu que uma lei municipal não pode retirar de servidor o direito a férias pelo fato de ele ter ficado afastado para tratamento de saúde. No Tema 221 (RE 593.448), a Corte considerou que a autonomia dos municípios para disciplinar o regime de seus servidores não permite restringir o direito constitucional às férias anuais.
30. Direito à moradia (art. 6º)
A moradia não aparecia no texto original do art. 6º promulgado em 1988. Foi expressamente incorporada ao rol dos direitos sociais pela EC 26/00.
Em 2022, ao julgar a ADPF 828, o STF estabeleceu medidas para a retomada de despejos e desocupações coletivas suspensos durante a pandemia.
A Corte determinou que remoções envolvendo pessoas vulneráveis sejam precedidas de medidas de proteção, como diálogo com as comunidades, prazo razoável para desocupação e encaminhamento para abrigos ou locais com condições dignas de moradia.
31. Direito à alimentação (art. 6º)
Outro direito incorporado posteriormente ao texto constitucional, a alimentação passou a constar expressamente do art. 6º com a EC 64/10.
Ao julgar a ADPF 484, o STF protegeu recursos públicos destinados à merenda escolar contra bloqueios, penhoras ou sequestros para pagamento de dívidas trabalhistas. A Corte entendeu que essas verbas estão vinculadas à concretização de direitos fundamentais de crianças e adolescentes e não podem ser desviadas da finalidade pública a que se destinam.
32. Direito ao transporte (art. 6º)
Em 2015, a EC 90 acrescentou o transporte ao rol dos direitos sociais previstos no art. 6º.
O STF manteve a gratuidade e o desconto em passagens de ônibus interestaduais assegurados pelo Estatuto da Juventude a jovens de baixa renda. Na ADIn 5.657, a Corte entendeu que a medida concretiza o direito ao transporte e também facilita o acesso a outros direitos fundamentais, como educação, saúde, trabalho e lazer.
33. Previdência social (arts. 6º, 194, 201 e 202)
A previdência integra os direitos sociais previstos pela CF e compõe, ao lado da saúde e da assistência social, o sistema constitucional de seguridade social.
Em 2014, o STF definiu critérios para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde. No Tema 555 (ARE 664.335), a Corte decidiu que, nos casos de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador de que o equipamento de proteção individual é eficaz não basta para afastar o direito à contagem do tempo de serviço como especial.
34. Proteção à maternidade e à infância (arts. 6º, 7º, XVIII, e 227)
A proteção à maternidade e à infância integra o rol dos direitos sociais. A Constituição também assegura licença à gestante e estabelece proteção específica às crianças.
Em 2022, no julgamento da ADIn 6.327, o STF decidiu que, nos casos de internação hospitalar superior a duas semanas, o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A Corte levou em consideração justamente a proteção constitucional à maternidade e à infância.
35. Direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225)
A Constituição assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
Na ADPF 708, julgada em 2022, o STF proibiu o contingenciamento das receitas do Fundo Clima e determinou a adoção de providências para seu funcionamento, reconhecendo omissão da União na destinação de recursos.
36. Proteção integral de crianças e adolescentes (art. 227)
Família, sociedade e Estado têm o dever de assegurar, com "absoluta prioridade", direitos como vida, saúde, alimentação, educação, lazer, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária a crianças, adolescentes e jovens.
Em 2018, o STF decidiu que os pais não têm direito de retirar os filhos da escola para submetê-los exclusivamente ao ensino domiciliar sem que exista lei regulamentando a modalidade. No Tema 822 (RE 888.815), a Corte destacou que a formação de crianças e adolescentes envolve responsabilidades compartilhadas entre família e Estado.
37. Direitos dos povos indígenas (arts. 231 e 232)
A Constituição reconhece aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas.
Em 2023, no Tema 1.031 da repercussão geral, o STF rejeitou a tese segundo a qual o direito às terras indígenas estaria condicionado à ocupação ou disputa da área exatamente em 5 de outubro de 1988. O julgamento afirmou que a proteção constitucional dos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas independe desse marco temporal.
38. Direito ao voto e à participação política (art. 1º, parágrafo único e art. 14)
"Todo o poder emana do povo", estabelece o primeiro artigo da CF.
Mais adiante, a Carta determina que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Também prevê formas de participação direta: plebiscito, referendo e iniciativa popular.
O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo nas hipóteses previstas constitucionalmente, entre elas para jovens de 16 e 17 anos e maiores de 70.
Em 2023, o STF decidiu que o poder público deve oferecer transporte coletivo gratuito nas zonas urbanas nos dias de eleição, com frequência compatível com a praticada em dias úteis. Na ADPF 1.013, a Corte entendeu que a ausência dessa política pode dificultar o exercício do voto, especialmente entre eleitores de menor renda, e comprometer a igualdade de participação política.
Constituição escrita e Constituição vivida
Os 38 exemplos estão longe de esgotar os direitos previstos na Constituição.
O próprio texto constitucional estabelece que os direitos e garantias nele expressos não excluem outros decorrentes de seus princípios, de seu regime ou dos tratados internacionais dos quais o Brasil faça parte.
Nessas quase quatro décadas, também ficou a cargo dos tribunais responder a uma pergunta que a simples leitura dos artigos nem sempre resolve: até onde vai cada uma dessas garantias quando ela encontra outra garantia, uma lei, uma política pública ou uma situação que os constituintes de 1988 sequer poderiam prever?
Foi assim que expressões escritas há 38 anos ganharam consequências concretas para biografias, uniões entre pessoas do mesmo sexo, dados pessoais, vagas em creches, licença-maternidade, terras indígenas e tantas outras situações.
A Constituição promulgada em 1988, portanto, não permaneceu a mesma. Foi emendada, interpretada e aplicada. E continua presente em atos cotidianos - da escola ao trabalho, da privacidade à moradia, do nascimento ao voto.