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Foro por prerrogativa

STJ mantém remessa da Operação Estafeta ao STF para definir competência

Operação apura esquema de corrupção envolvendo prefeito de São Bernardo do Campo. Como os fatos podem remontar ao período em que era deputado federal, STJ considerou novo entendimento do Supremo sobre foro por prerrogativa de função.

Da Redação

terça-feira, 13 de outubro de 2026

Atualizado às 19:51

A 5ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a remessa dos autos da Operação Estafeta ao STF, para que a Corte avalie sua eventual competência sobre investigação que envolve o prefeito de São Bernardo do Campo/SP, Marcelo de Lima Fernandes.

A dúvida surgiu porque os fatos investigados podem alcançar o período em que ele exercia mandato de deputado federal.

Ao negar provimento a agravo regimental, o colegiado acompanhou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que destacou o novo entendimento do Supremo sobre o foro por prerrogativa de função, segundo o qual a competência para julgar crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o término do mandato.

Diante dessa orientação, o ministro considerou que cabe ao próprio STF definir se possui competência para examinar o caso e em que extensão, antes de eventual análise da alegada nulidade das provas produzidas por determinação do TJ/SP.

 (Imagem:  Marcelo Gonçalves/Folhapress)

Prefeito de São Bernardo do Campo, Marcelo Lima é um dos investigados na Operação Estafeta, cujos autos foram remetidos ao STF.(Imagem: Marcelo Gonçalves/Folhapress)

Relembre o caso

A Operação Estafeta investiga suposto esquema de corrupção em São Bernardo do Campo/SP, envolvendo, entre outros investigados, o prefeito Marcelo de Lima Fernandes, que exerceu mandato de deputado federal entre janeiro e novembro de 2023.

O habeas corpus foi impetrado em favor de Fellipe Rafael Pereira Fabbri, também investigado na operação. A defesa questionou a competência do TJ/SP para conduzir o caso, sustentando que os fatos poderiam atrair a atuação do STF, da Justiça Federal ou da Justiça Eleitoral.

Ao examinar o pedido liminar, em dezembro de 2025, Reynaldo Soares da Fonseca identificou inconsistências entre decisões do tribunal paulista sobre o período abrangido pelas investigações.

Segundo o relator, embora o TJ/SP tenha indicado que os fatos estariam restritos ao período em que Marcelo Lima passou a exercer o cargo de prefeito, outras informações apontavam que as imputações abrangiam o intervalo de 2022 a julho de 2025, incluindo o período em que ele era deputado federal.

Diante das dúvidas sobre a competência, o ministro determinou a suspensão das investigações e ações penais relacionadas à operação.

Posteriormente, em março de 2026, concedeu habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos ao STF, a fim de que a Corte verificasse sua eventual competência e os limites de sua atuação.

A defesa, contudo, opôs embargos de declaração, apontando omissão na decisão quanto à alegada nulidade das provas produzidas por autoridade que considera incompetente. Sustentou que a análise das nulidades deveria preceder a definição da competência.

Entendimento do STF

Em março de 2025, ao julgar o HC 232.627 e o Inq. 4.787, o STF estabeleceu que o foro por prerrogativa de função subsiste após o afastamento do cargo, desde que os crimes tenham sido praticados durante seu exercício e em razão das funções desempenhadas, ainda que a investigação ou ação penal tenha início posteriormente.

Em maio de 2026, ao analisar embargos de declaração, o Supremo fixou critérios complementares para a aplicação da orientação, inclusive em situações de exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes foros.

Segundo o entendimento, quando houver condutas interligadas, crimes permanentes, conexão ou dúvida inicial sobre o momento da prática dos delitos, admite-se a remessa ao tribunal de maior graduação para definição da competência.

Remessa ao STF

Durante o julgamento, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a determinação de remessa ao STF decorreu da mudança jurisprudencial sobre o foro por prerrogativa de função.

O ministro explicou que, como os fatos investigados podem abranger período em que um dos envolvidos exercia mandato de deputado federal, cabe ao Supremo avaliar se possui competência para examinar o caso.

Por essa razão, considerou que não caberia ao STJ analisar, neste momento, a alegada nulidade das provas produzidas por determinação do TJ/SP.

O relator ressaltou, ainda, a necessidade de assegurar que a investigação tramite perante o juiz natural competente.

Assim, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a remessa dos autos ao STF, sem apreciar a validade das provas questionadas pela defesa.

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