Preso que pede droga a visitante, mas não recebe, responde por tráfico? STJ julga
Relatora, ministra Maria Marluce Caldas votou pela responsabilização do preso, destacando a instrumentalização de mulheres para levar drogas aos presídios. Rogerio Schietti pediu vista.
Da Redação
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Atualizado às 18:33
A 3ª seção do STJ começou a analisar, nesta quarta-feira, 14, se o preso que solicita drogas a visitante pode responder por tráfico mesmo quando o entorpecente é apreendido antes da entrega.
Relatora do Tema 1.431, ministra Maria Marluce Caldas votou pela responsabilização do detento quando comprovado que ele solicitou ou ajustou com terceiro a introdução da droga no presídio e que essa pessoa praticou uma das condutas previstas no art. 33 da lei 11.343/06.
Para a ministra, a ausência de entrega não impede, por si só, a responsabilização por tráfico, desde que haja provas concretas da participação do preso.
Marluce também defendeu a análise desses casos sob a perspectiva de gênero, ao destacar a instrumentalização de mulheres, especialmente companheiras e familiares de detentos, para transportar drogas aos estabelecimentos prisionais.
Para a ministra, a ausência de entrega não impede, por si só, a responsabilização por tráfico, desde que haja provas concretas da participação do preso.
Marluce também defendeu a análise desses casos sob a perspectiva de gênero, ao destacar a instrumentalização de mulheres, especialmente companheiras e familiares de detentos, para transportar drogas aos estabelecimentos prisionais.
Após debate entre os ministros sobre o alcance e a redação das teses propostas, Rogerio Schietti Cruz pediu vista, suspendendo o julgamento.
Entenda o caso
No caso concreto, uma mulher foi presa em flagrante ao tentar ingressar em uma penitenciária de Mato Grosso com entorpecente escondido na vagina, destinado ao companheiro que cumpria pena na unidade.
O detento havia solicitado a droga durante uma visita anterior e organizado o contato com um terceiro responsável pela entrega do pacote à mulher, nas proximidades do estabelecimento prisional.
A visitante relatou ter agido sob pressão, por receio de que o companheiro sofresse represálias na unidade. O entorpecente foi identificado durante a revista.
O preso foi condenado a nove anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por tráfico de drogas com a majorante relativa à prática do crime em estabelecimento prisional. A condenação foi mantida pelo TJ/MT.
No recurso especial, a defesa sustentou que o acusado não executou diretamente nenhuma das condutas previstas no art. 33 e que a mera solicitação, sem a entrega da substância, constituiria ato preparatório impunível.
Participação no tráfico
Ao votar, Maria Marluce Caldas defendeu a superação da orientação jurisprudencial que considera atípica a solicitação de drogas pelo preso quando o entorpecente não chega ao destinatário.
A ministra destacou que, conforme o art. 29 do CP, quem concorre para a prática de um crime responde por ele na medida de sua culpabilidade, ainda que não execute pessoalmente a conduta descrita no tipo penal.
Assim, para a relatora, quando comprovado que o preso solicitou, ajustou ou contribuiu efetivamente para a aquisição ou o transporte da droga por terceiro, poderá responder pelo tráfico, mesmo que o entorpecente seja apreendido antes da entrega.
Marluce ressaltou que transportar e trazer consigo drogas são condutas previstas no art. 33 da lei 11.343/06. Também destacou a relevância da contribuição do detento para a execução do crime, à luz das regras de causalidade e concurso de pessoas previstas nos arts. 13 e 29 do CP.
A relatora também afastou a tese de crime impossível pelo uso de escâner ou raio-x na revista prisional, por entender que esses equipamentos não tornam absolutamente ineficaz o meio empregado para a prática do crime.
Perspectiva de gênero
Outro ponto central do voto foi a instrumentalização de mulheres para o transporte de entorpecentes aos estabelecimentos prisionais.
Marluce destacou que companheiras, mães e filhas de presos podem ser submetidas a pressões afetivas, dependência econômica e ameaças para participar da prática criminosa.
Segundo a ministra, a interpretação que responsabiliza apenas a mulher surpreendida com a droga, sem alcançar o detento que comprovadamente organizou ou determinou seu transporte, pode favorecer a exploração de mulheres em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, defendeu que a aplicação das regras do concurso de pessoas considere as relações de poder envolvidas, de modo a responsabilizar quem efetivamente contribuiu para o crime, na medida de sua culpabilidade.
Teses propostas
Maria Marluce Caldas propôs a seguinte tese:
Configura o delito de tráfico de drogas por coautoria/participação prevista no artigo 29 do CP, combinado com o artigo 33 da lei 11.343, a conduta daquele que, comprovadamente, solicita ou ajusta com terceiro para introduzir ou entregar substância entorpecente em estabelecimento prisional caso a conduta do executor material se amolde a quaisquer dos verbos nucleares do tipo penal do crime de tráfico de drogas, sendo irrelevante para a tipicidade da conduta que a droga não alcance o destinatário final em razão da apreensão anterior pelos órgãos de fiscalização.
A ministra também apresentou três teses complementares:
- O transporte e a tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por visitantes são atos executórios do tipo de ação múltipla do artigo 33 da lei 11.343/06, e não atos preparatórios impuníveis.
- Não há crime impossível pelo uso de escâner ou raio-x na revista, por ausência de ineficácia absoluta do meio.
- A responsabilização deve observar a perspectiva de gênero e a individualização da pena, coibindo a instrumentalização de mulheres vulneráveis no tráfico em ambiente prisional.
Caso concreto
Ao analisar o recurso, Marluce considerou que as provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias demonstraram que o preso solicitou a droga à companheira, organizou o contato com o terceiro responsável pela entrega e definiu o destino do entorpecente.
Para a relatora, a participação no tráfico ficou comprovada por elementos concretos, incluindo as declarações da visitante e o depoimento da policial penal, e não apenas pelo vínculo afetivo entre os envolvidos.
Assim, votou por negar provimento ao recurso especial e manter a condenação.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz, para aprofundar a análise do alcance e da redação das teses propostas.
- Processo: Resp 2.238.193