TJ/SP proíbe Sabesp de cobrar tarifa de hotel sem estudo de poluição
TJ/SP manteve decisão que afastou o “Fator K” por falta de análise técnica dos efluentes do estabelecimento.
Da Redação
sexta-feira, 16 de outubro de 2026
Atualizado às 11:51
A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, por unanimidade, a condenação da Sabesp a restituir valores cobrados de um hotel a título de “Fator K”, adicional relacionado à carga poluidora do esgoto.
O colegiado considerou indevida a cobrança sem estudo técnico prévio que demonstrasse a efetiva carga poluente gerada pelo estabelecimento.
Sob relatoria do desembargador João Casali, a câmara também confirmou a determinação para que a empresa deixe de incluir o adicional nas faturas do hotel.
Cobrança questionada
O hotel ajuizou ação para afastar a tarifa e recuperar os valores pagos. Sustentou que a Sabesp aplicava o adicional sem realizar análise dos efluentes lançados na rede pública.
A sentença declarou inexigível a cobrança desde março de 2020 e determinou a restituição dos valores, com correção monetária e juros.
No recurso, a Sabesp defendeu que a exigência encontrava respaldo na legislação e na regulamentação do setor. Argumentou que a natureza da atividade exercida pelo estabelecimento autorizava a aplicação do fator, dispensando estudo individualizado.
A companhia também invocou o princípio do poluidor-pagador e alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial.
Análise anterior à tarifa
Ao examinar o recurso, o relator explicou que o “Fator K” representa um acréscimo nas contas de usuários não domésticos em razão da carga poluidora de seus efluentes.
Segundo o voto, a classificação do hotel como estabelecimento comercial não impede, por si só, a cobrança. Sua legitimidade, porém, depende de análise técnica prévia que demonstre a carga efetivamente gerada.
O desembargador mencionou parâmetros como a Demanda Química de Oxigênio e os Sólidos em Suspensão Totais, apurados por análise laboratorial.
“Competia à apelante a realização de análise específica para aferição da carga poluente gerada, sendo vedada a imposição da cobrança com base em presunção.”
A câmara também afastou a alegação de cerceamento de defesa. Para o relator, a verificação técnica deveria ter ocorrido antes da exigência da tarifa, não sendo útil realizar perícia no processo para justificar a cobrança pretérita.
Proteção do consumidor
O colegiado reconheceu a aplicação do CDC à relação entre as partes. Embora seja pessoa jurídica, o hotel foi considerado destinatário final dos serviços, além de apresentar vulnerabilidade técnica perante a fornecedora.
Diante da ausência de comprovação dos estudos prévios, a câmara manteve a inexigibilidade e a restituição dos valores pagos desde março de 2020.
A sentença também prevê que, se a Sabesp descumprir a ordem de interromper a cobrança, deverá devolver em dobro os valores posteriormente cobrados e pagos a esse título.
Com o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram elevados de 12% para 15% sobre o valor da condenação.
O escritório Firozshaw Advogados atua no caso.
- Processo: 1017690-61.2024.8.26.0009