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Carga poluidora

TJ/SP proíbe Sabesp de cobrar tarifa de hotel sem estudo de poluição

TJ/SP manteve decisão que afastou o “Fator K” por falta de análise técnica dos efluentes do estabelecimento.

Da Redação

sexta-feira, 16 de outubro de 2026

Atualizado às 11:51

A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, por unanimidade, a condenação da Sabesp a restituir valores cobrados de um hotel a título de “Fator K”, adicional relacionado à carga poluidora do esgoto.

O colegiado considerou indevida a cobrança sem estudo técnico prévio que demonstrasse a efetiva carga poluente gerada pelo estabelecimento.

Sob relatoria do desembargador João Casali, a câmara também confirmou a determinação para que a empresa deixe de incluir o adicional nas faturas do hotel. 

Cobrança questionada

O hotel ajuizou ação para afastar a tarifa e recuperar os valores pagos. Sustentou que a Sabesp aplicava o adicional sem realizar análise dos efluentes lançados na rede pública.

A sentença declarou inexigível a cobrança desde março de 2020 e determinou a restituição dos valores, com correção monetária e juros.

No recurso, a Sabesp defendeu que a exigência encontrava respaldo na legislação e na regulamentação do setor. Argumentou que a natureza da atividade exercida pelo estabelecimento autorizava a aplicação do fator, dispensando estudo individualizado.

A companhia também invocou o princípio do poluidor-pagador e alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial.

 (Imagem: RNL Fotografia/Adobe Stock)

TJ/SP determina que Sabesp devolva valores cobrados de hotel por carga poluidora sem estudo técnico prévio.(Imagem: RNL Fotografia/Adobe Stock)

Análise anterior à tarifa

Ao examinar o recurso, o relator explicou que o “Fator K” representa um acréscimo nas contas de usuários não domésticos em razão da carga poluidora de seus efluentes.

Segundo o voto, a classificação do hotel como estabelecimento comercial não impede, por si só, a cobrança. Sua legitimidade, porém, depende de análise técnica prévia que demonstre a carga efetivamente gerada.

O desembargador mencionou parâmetros como a Demanda Química de Oxigênio e os Sólidos em Suspensão Totais, apurados por análise laboratorial.

“Competia à apelante a realização de análise específica para aferição da carga poluente gerada, sendo vedada a imposição da cobrança com base em presunção.”

A câmara também afastou a alegação de cerceamento de defesa. Para o relator, a verificação técnica deveria ter ocorrido antes da exigência da tarifa, não sendo útil realizar perícia no processo para justificar a cobrança pretérita.

Proteção do consumidor

O colegiado reconheceu a aplicação do CDC à relação entre as partes. Embora seja pessoa jurídica, o hotel foi considerado destinatário final dos serviços, além de apresentar vulnerabilidade técnica perante a fornecedora.

Diante da ausência de comprovação dos estudos prévios, a câmara manteve a inexigibilidade e a restituição dos valores pagos desde março de 2020.

A sentença também prevê que, se a Sabesp descumprir a ordem de interromper a cobrança, deverá devolver em dobro os valores posteriormente cobrados e pagos a esse título.

Com o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram elevados de 12% para 15% sobre o valor da condenação.

O escritório Firozshaw Advogados atua no caso.

Firozshaw Advogados

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