Boate Kiss: Schietti diverge sobre penas e aponta reformatio in pejus
Ministro votou por reduzir a pena de Elissandro para 14 anos, quatro meses e 24 dias e limitou o alcance do recurso do MP/RS sobre a dosimetria; julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Brandão.
Da Redação
terça-feira, 3 de novembro de 2026
Atualizado às 19:50
A 6ª turma do STJ retomou, nesta terça-feira, 3, o julgamento dos recursos relacionados às penas dos quatro condenados pelo incêndio da Boate Kiss, ocorrido em Santa Maria/RS, em 2013.
Em voto-vista, o ministro Rogerio Schietti abriu divergência parcial para reconhecer reformatio in pejus no redimensionamento da pena de Elissandro Callegaro Spohr pelo TJ/RS e votou por fixá-la em 14 anos, quatro meses e 24 dias de reclusão.
Schietti também deu parcial provimento ao recurso do MP/RS, mas apenas para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade de Elissandro e Mauro Londero Hoffmann. O ministro rejeitou, porém, a pretensão de aumentar os acréscimos atribuídos às circunstâncias judiciais na dosimetria.
Os ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Jr. acompanharam a divergência. Relatora, a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas ratificou o voto anteriormente proferido. Na sequência, o ministro Carlos Pires Brandão pediu vista, e o julgamento foi novamente suspenso.
Entenda a controvérsia
Em setembro, Nilsoni havia votado por elevar as penas de Elissandro e Mauro para 18 anos de reclusão cada e as de Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Bonilha Leão para 12 anos, quatro meses e 15 dias.
A relatora entendeu que dolo eventual e culpabilidade ocupam planos distintos e que, no caso dos dois sócios, a pluralidade e a persistência das violações dos deveres de segurança justificavam a valoração negativa da culpabilidade.
Nilsoni também propôs maior valoração das consequências do crime para os quatro réus, diante das sequelas físicas e emocionais dos sobreviventes e da dimensão dos danos provocados pela tragédia.
Na ocasião, Schietti pediu vista para examinar possível reformatio in pejus no redimensionamento das penas pelo TJ/RS.
Reformatio in pejus
Ao apresentar o voto-vista, Schietti destacou a aplicação do Tema 1.214 do STJ.
A tese estabelece que, em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstância judicial negativa exige redução proporcional da pena-base. Embora admita a reclassificação de fato já valorado ou o reforço da fundamentação de vetorial desfavorável, o ministro ressaltou que essas operações não autorizam aumentar o peso atribuído à circunstância na sentença e devem respeitar os limites da matéria impugnada.
Acrescentou que o tribunal deve observar os limites da matéria impugnada, sem utilizar circunstâncias não devolvidas à sua apreciação para compensar o afastamento de outras.
Segundo Schietti, quando a sentença reconhece várias vetoriais negativas sem individualizar o peso de cada uma, e não há recurso da acusação quanto a esse critério, deve-se presumir que receberam pesos iguais, pois a dúvida não pode ser resolvida contra o réu.
No caso, o juiz presidente do júri havia fixado a pena-base de Elissandro em 15 anos, considerando desfavoráveis cinco circunstâncias do art. 59 do CP, sem especificar o peso de cada uma. Em recursos exclusivos das defesas, o TJ/RS afastou quatro e manteve apenas as consequências do crime, fixando a pena-base em oito anos.
Para Schietti, o Tribunal gaúcho aumentou indevidamente o peso da única vetorial remanescente. Pela distribuição proporcional dos acréscimos da sentença, a pena-base, com apenas uma circunstância negativa, deveria ser de sete anos, nove meses e 18 dias.
O fato de a pena final ter sido reduzida não afastaria a reformatio in pejus, pois a vedação também alcança o agravamento qualitativo da situação do acusado.
O ministro destacou ainda que, como o MP não recorreu da sentença, a dosimetria então fixada passou a funcionar como limite para a acusação, inclusive quanto ao peso atribuído a cada circunstância judicial. Por isso, considerou indevida a proposta da relatora de atribuir três anos à culpabilidade e outros três às consequências do crime.
Pena de Elissandro
Ao refazer a dosimetria, Schietti manteve negativas para Elissandro as consequências do crime e, acompanhando a relatora nesse ponto, a culpabilidade.
Respeitando o peso que considerou estabelecido na sentença, fixou a pena-base em nove anos, sete meses e seis dias. Com o aumento de metade pelo concurso formal, chegou à pena definitiva de 14 anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado.
Schietti ressaltou que o STJ não estava definindo, em abstrato, qual pena corresponderia à gravidade da tragédia, mas examinando as ilegalidades apontadas nos recursos especiais dentro dos limites processuais da impugnação..
Ao final, deu parcial provimento ao recurso de Elissandro para reconhecer a reformatio in pejus e redimensionar a pena. Também acolheu parcialmente o recurso do MP/RS, apenas para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade de Elissandro e Mauro, sem admitir o aumento do peso atribuído às circunstâncias judiciais.
Nilsoni mantém voto
Após a divergência, Nilsoni de Freitas ratificou o voto anteriormente apresentado.
A relatora sustentou que o Tema 1.214 disciplina hipóteses de recurso exclusivo da defesa, enquanto, no caso examinado pelo STJ, também há recurso do Ministério Público.
Para Nilsoni, o interesse recursal da acusação surgiu após o TJ/RS reduzir as penas, razão pela qual a ausência de apelação contra a sentença não impediria a discussão posterior sobre a dosimetria.
Segundo a magistrada, o limite para o redimensionamento das penas seria aquele estabelecido na sentença, em cada fase da dosimetria, e não o peso individual presumido para cada circunstância judicial.
Assim, manteve os acréscimos de três anos pela culpabilidade e três anos pelas consequências do crime e reiterou as penas de 18 anos para Elissandro e Mauro e de 12 anos, quatro meses e 15 dias para Marcelo e Luciano.
Og Fernandes e Sebastião Reis Jr. acompanharam a divergência de Schietti. Na sequência, Carlos Pires Brandão pediu vista.
- Processo: REsp 2.256.938