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Migalhas de Carnaval : Responsabilidade das Agências de Viagens

Os 5 dias de folia mais esperados do ano se aproximam. No carnaval tudo é festa, costuma-se dizer que "vale-tudo", mas Migalhas vem lembrar, na pequena série Migalhas de Carnaval, que vale apenas o que a legislação permite. Por isso não se exceda e fique de olho nas dicas-alertas que preparamos para você, folião-migalheiro, elas podem ser úteis.

Da Redação

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Atualizado em 16 de fevereiro de 2009 15:55


Os 5 dias de folia mais esperados do ano se aproximam. No carnaval tudo é festa, costuma-se dizer que "vale-tudo", mas Migalhas vem lembrar, na pequena série Migalhas de Carnaval, que vale apenas o que a legislação permite. Por isso não se exceda e fique de olho nas dicas-alertas que preparamos para você, folião-migalheiro, elas podem ser úteis.

Agências de Viagens

Se fizer a escolha errada, recorra ao CDC

O Carnaval de muitos brasileiros começa meses antes com a escolha da agência de viagem que lhe proporcionará os inesquecíveis dias de folia.

Para que os pulos de alegria não se transformem em pulos de raiva, Migalhas traz alguns cuidados que devem ser tomados :

  • Escolha uma agência de turismo registrada na Embratur e consulte parentes e amigos que já tenham utilizado o serviço.
  • Leia atentamente o contrato antes de assiná-lo : verifique quais as despesas estão incluídas no pacote, bem como as multas previstas.
  • Confira as cláusulas que possam colocá-lo em situação desfavorável. Não assine o documento se houver espaços em branco e se houver, aconselha-se a riscá-los. Guarde uma via datada e assinada do documento. Compare o valor a ser pago à vista e o total a prazo.
  • Procure saber se durante a viagem serão oferecidas opções de passeio ou serviços pelos quais você terá de fazer pagamento extra.
  • Peça à agência, com alguns dias de antecedência, que lhe forneça : documento de confirmação de reserva do hotel; nota de débito ou recibo da fatura do hotel, se for pago antecipadamente; passagens com assento marcado; etiquetas de bagagem personalizadas; roteiro de viagem e uma cópia da programação.

Mesmo tomando esses cuidados, se você, de alguma forma, se sentir lesado, lembre-se que o CDC (clique aqui) vigora até mesmo nos dias de folia.

O art. 31 e 35 do código asseguram:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Por isso, se for o caso, procure um órgão de defesa do consumidor para registrar sua reclamação.

Em caso de desistência...

Caso surja algum imprevisto que o force a desistir da viagem saiba que quanto mais próximo da viagem for a desistência, maior será o valor a ser pago.

Por isso fique atento ao que dispõe o contrato e o valor total do pacote adquirido. A multa pode ser de até 20% e pode haver percentuais superiores que correspondem a gastos comprovados pela agência (taxas).

Se a viagem for cancelada pela agência, a mesma é obrigada a restituir todos os valores pagos devidamente corrigidos, bem como os prejuízos financeiros e os danos morais podem ser postulados judicialmente, se comprovados.

Overbooking

Os feriados prolongados são propícios para ocorrência do conhecido overbooking, o que faz com que um passageiro com reserva confirmada corra o risco de chegar ao aeroporto e não encontrar lugar disponível.

Neste caso, o passageiro tem o direito de ser incluído no vôo seguinte para o mesmo destino, na mesma empresa ou em outra, num prazo máximo de até quatro horas.

A companhia deverá assumir despesas com alimentação, transporte e comunicação e, caso haja a necessidade de pernoite, a companhia será responsável por todos os gastos com hospedagem e despesas pessoais do passageiro.

Além disso, de acordo com o CDC, caso tenha interesse, o cidadão pode pedir devolução do valor pago pelo bilhete.

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  • 15/8/08 - Câmara conclui aprovação da Lei Geral do Turismo - clique aqui
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  • 21/6/08 - TJ/DF - Prática de overbooking obriga TAM a pagar indenização a dois passageiros - clique aqui
  • 28/5/08 - TJ/RS - Aerolineas Argentinas S.A. indenizará consumidora por vender passagens acima da capacidade do vôo - clique aqui
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  • 20/3/06 - Empresa de aviação condenada pela ocorrência de overbooking - clique aqui
  • 5/10/05 - TAM é condenada por transtornos causados a passageira - clique aqui
  • 7/1/05 - Turismo no Alvorada - clique aqui


Leia mais - Artigos

  • "Da responsabilidade das agências de turismo" - Marcelo Palma Marafon e João Augusto Pires Guariento - clique aqui
  • "O CDC no turismo" - Antonio Pessoa Cardoso - clique aqui

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