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TJ/SC determina interrupção do uso de música por cinema, boate, hotel e academia que não pagaram direitos autorais

O Judiciário catarinense decidiu que que os estabelecimentos comerciais devem pagar direitos autorais pelas músicas que executam, seguindo posicionamento já sedimentado pelo STJ.

Da Redação

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Atualizado às 08:52


Direitos autorais

TJ/SC determina interrupção do uso de música por cinema, boate, hotel e academia que não pagaram direitos autorais

O Judiciário catarinense decidiu que que os estabelecimentos comerciais devem pagar direitos autorais pelas músicas que executam, seguindo posicionamento já sedimentado pelo STJ.

Um cinema, um hotel, uma casa de diversão e uma academia localizados em Santa Catarina foram sentenciados a interromper o uso de músicas em suas dependências, já que não providenciaram previamente autorização para uso das obras, que, conforme dita a Lei de Direitos Autorais (clique aqui), deve ser obtida junto ao Ecad.

Autora da ação, a instituição atua desde 1977 na defesa dos direitos autorais de artistas que têm suas obras executadas publicamente no Brasil.

Os estabelecimentos que vinham praticando a lesão ao direito dos autores são conhecidos em suas regiões: o Hotel Blue Tree, localizado em Florianópolis; a Casa de diversão Rancho Serrano, que fica em Lages; a academia Energy Sport, sediada em São José e o Cine Itapetininga, de Rio do Sul. Estes locais vinham utilizando músicas, sem autorização do Ecad, desde a sua inauguração, em prejuízo a inúmeros autores e titulares.

As decisões, determinadas pelo desembargador Luis Fernando Boller, da câmara Cível Especial do TJ/SC, foram fundamentadas pelo artigo 105 da Lei de Direitos Autorais, que dispõe que a transmissão e a retransmissão de obras em violação aos direitos de seus titulares devem ser imediatamente suspensas ou interrompidas, até que se obtenha autorização prévia. Caso descumpram a decisão, os estabelecimentos deverão arcar com multa diária.

A Lei do Direito Autoral vigente no Brasil assegura que somente os autores têm o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar a sua utilização por terceiros. Segundo posicionamento do Ecad, a determinação judicial será importante não só para o estado, mas também para todo o país.

"A decisão reflete o importante papel do judiciário na proteção e reconhecimento do trabalho intelectual dos autores de músicas, em prol da cultura nacional", declara Alessandra Albuquerque, advogada da instituição.

De acordo com a decisão do desembargador, mesmo que a lei 9.610 afirme que o pagamento de direitos autorais independa da geração de lucro ao estabelecimento, é preciso observar também o outro lado da moeda.

"É inegável que os estabelecimentos auferem proveito econômico e incrementam suas atividades comerciais com a utilização da música, tornando-se no mínimo justa a compensação aos criadores das músicas executadas", afirma em sua sentença.

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