18.nov.2011
A 7ª câmara Cível do TJ/RJ entendeu que não cabe condenação por dano moral em caso de militar que teria ficado noivo de outra mulher em outro Estado, traindo a namorada. Para o desembargador André Ribeiro, relator do processo, ainda que se comprovasse a traição e a violação ao dever de fidelidade decorrente de união estável, que, segundo ele, inclusive inexistiu no caso, isso não geraria o dever de indenizar.