MIGALHAS QUENTES

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11.abr.2011

STJ - Casas Bahia respondem integralmente por tributos pendentes de antecessoras

STJ entende que recurso especial das Casas Bahia não preenche requisitos para ser examinado e, com isso, fica mantida decisão do TJ/GO que decretou a sucessão tributária das Casas Bahia Comercial em relação à pendência no pagamento de ICMS de suas antecessoras, relativas a períodos de 1998 e 2000. Assim, permanece válida a posição de que a sucessão está caracterizada integralmente nos termos do art. 133, do CTN, segundo o qual, comprovado que a antiga empresa executada encerrou suas atividades comerciais, a sucessora atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos tributos.

11.abr.2011

STJ - Seguradora terá que indenizar empresa médica por atendimentos após contrato

Se os clientes de empresa de seguro-saúde continuam utilizando os serviços de associação médica mesmo após o fim do contrato, deve haver indenização. O entendimento, unânime, foi dado pela 3ª turma do STJ em recurso da Generali do Brasil Companhia de Seguros contra decisão do TJ/RJ. O Tribunal fluminense considerou que a empresa deveria pagar indenização à Sulamed - Associação Sulamericana de Assistência Médica.

11.abr.2011

OAB/RJ - Proposta de presidente do STF é extremamente danosa para o processo

O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, criticou hoje, 11, duramente, na sessão do Pleno do Conselho Federal da OAB a proposta apresentada pelo ministro Cezar Peluso, presidente do STF, para impedir a subida de recursos dos advogados para o próprio STF e os tribunais superiores. Para Damous, a proposta de Peluso - denominada de PEC dos Recursos - é "extremamente danosa para o processo, sobretudo para o acesso à Justiça".

11.abr.2011

STJ - Só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada

Embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária. A decisão é da 4ª turma do STJ que entendeu ser imprescindível que tal ordem seja precedida de fundamentação, e que seja ela consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.