15.mar.2010
Comprovado o efetivo exercício das funções inerentes à profissão de jornalista, não há necessidade de cumprimento dos requisitos de prévio registro no órgão competente, mediante apresentação de curso superior em jornalismo. Foi esse também o entendimento da SDI-1 do TST, que manteve a decisão nesse sentido da 3ª turma, rejeitando, então, embargos da Fundação Padre Urbano Thiesen.