MIGALHAS QUENTES

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11.set.2009

Ex-Conselheiros da AASP foram homenageados no TRT da 2ª região

O TRT da 2ª região realizou ontem, 10/9, a V Outorga de Comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª região. A sessão solene, que foi presidida pelo Desembargador Decio Sebastião Daidone (presidente do TRT da 2ª região e Grão Mestre do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho), contou com a presença do Governador do Estado de São Paulo, José Serra; do Corregedor Nacional da Justiça, Gilson Langaro Dipp; de desembargadores daquele Tribunal, entre outras autoridades; e de amigos e familiares dos homenageados. O presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Fábio Ferreira de Oliveira, e os diretores Roberto Parahyba de Arruda Pinto e Luís Carlos Moro representaram a Entidade no evento.

11.set.2009

TST - Atendente da Brasil Telecom não consegue indenização por tendinite

A 2ª turma do TST rejeitou agravo em que a defesa de uma atendente de telemarketing da Brasil Telecom em Santa Catarina buscava restabelecer sentença que lhe garantiu o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil em virtude de lesão nos ombros (tendinite). De acordo com o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT da 12ª região revelou não haver nexo causal entre a conduta da empresa e a doença, uma vez que foi colocado à disposição dos atendentes mobiliário razoável e tomadas as medidas necessárias à preservação da sua saúde.

11.set.2009

TRF da 1ª região - Suspensa exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago pelas empresas associadas à Febraban

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª região, deu provimento ao recurso para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago pelas empresas associadas à Federação Brasileira de Bancos - Febraban, "referente à incidência de juros e multa de mora sobre verbas trabalhistas que resulte no pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, referentes a serviços prestados anteriormente a cinco anos pretéritos da decisão judicial ou acordo firmado em juntas de conciliação prévia no âmbito trabalhista, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional."