30.abr.2009
É legal a decretação da decadência em sede de ação de cumprimento de sentença consignada em ação coletiva, pois não se aplica, na hipótese, o disposto no artigo 741, VI, do Código de Processo Civil. O precedente foi firmado pela Primeira Turma do STJ ao rejeitar recurso interposto por um grupo de contribuintes contra o acórdão do TRF da 4ª região que admitiu a prescrição em embargos à execução de ação coletiva com execução individual.