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STJ suspende decisão do TJ/ES que acabava com exclusividade do empréstimo consignado

O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, deferiu pedido de suspensão feito pelo Estado do ES contra decisão do Judiciário Capixaba que interrompia a exclusividade bancária concedida pelo ex-governador do ES Paulo Hartung ao BB, CEF e Banestes em operações de empréstimo consignado aos servidores no estado.

Da Redação

sexta-feira, 11 de março de 2011

Atualizado em 10 de março de 2011 15:49


Consignados

STJ suspende decisão do TJ/ES que acabava com exclusividade do empréstimo consignado

O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, deferiu pedido de suspensão feito pelo Estado do ES contra decisão do Judiciário Capixaba que interrompia a exclusividade bancária concedida pelo ex-governador do ES Paulo Hartung ao BB, CEF e Banestes em operações de empréstimo consignado aos servidores no estado.

O Estado do ES articulou pedido de suspensão da decisão do TJ/ES, na qual o desembargador Fábio Clem de Oliveira, deferiu medida liminar a favor do Banco BMG S/A contra o Estado do ES que, por meio de decreto, tinha estabelecido que os servidores públicos estaduais somente poderiam contratar empréstimos consignados em folha de pagamento com as instituições financeiras públicas. Na ocasião, o desembargador afirmou que "a alegação do impetrante de que o ato atacado ofende o Princípio da Livre Concorrência mostra-se verossímil, já que o aludido decreto beneficia o Banestes S.A. - Bando do Estado do Espírito Santo, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Banco do Brasil S.A. em detrimento das demais instituições financeiras."

Na petição inicial, o Estado do ES alegou que apenas buscava racionalizar e simplificar o procedimento ao restringir a possibilidade de consignação de empréstimo tomados somente junto ao rol de bancos delimitados na regulamentação. Para o Estado, a decisão do TJ resultaria "em inegável prejuízo à política administrativa adotada, conferindo maior tumulto e contribuindo para desorganizar o procedimento já estruturado no seio da Administração, sem falar no aumento da complexidade e na dificuldade do controle do Poder Público das consignações a serem realizadas nas folhas de pagamentos de seus servidores."

Em seu despacho, o ministro Ari Pargendler, concluiu que a decisão do TJ/ES causa "grave lesão à ordem administrativa", pois "ao autorizar que os servidores públicos estaduais contratem empréstimos consignados com o requerido, acaba por obrigar o Estado do Espírito Santo a gerenciar os referidos contratos, o que, evidentemente, implica em mais custos operacionais e com pessoal."

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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.443 - ES (2011/0034950-5)

REQUERENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROCURADOR : PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO E OUTRO(S)

REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA

NR 100100009735 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

IMPETRANTE : BANCO BMG S/A

DECISÃO

1. Os autos dão conta de que o Banco BMG S/A impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Governador do Estado do Espírito Santo que, por meio do Decreto nº 7.415-R, estabeleceu que os servidores públicos estaduais somente poderiam contratar empréstimos consignados em folha de pagamento com as instituições financeiras públicas (fl. 32/50).

O relator, Desembargador Fábio Clem de Oliveira, deferiu a medida liminar nos seguintes termos:

"... em juízo de cognição sumária, tenho que a alegação do impetrante de que o ato atacado ofende o Princípio da Livre Concorrência mostra-se verossímil, já que o aludido decreto beneficia o Banestes S.A. - Bando do Estado do Espírito Santo, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Banco do Brasil S.A. em detrimento das demais instituições financeiras.

De outra parte, a não concessão da presente liminar inviabilizará em parte o funcionamento do impetrante, ao menos no que se refere aos contratos de empréstimos em consignação celebrados com os servidores públicos estaduais.

Por estas razões, defiro a medida liminar para suspender os efeitos do artigo 6º, inciso I, do Decreto Estadual nº 7.415-R, de 04 de dezembro de 2009, com relação ao impetrante" (fl. 31).

2. O Estado do Espírito Santo articulou então, no Supremo Tribunal Federal, o presente pedido de suspensão, do qual o Exmo. Sr. Presidente daquele Tribunal, Ministro Cezar Peluso, não conheceu, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça por entender que "não se descobre natureza constitucional à controvérsia" (fl. 148).

Lê-se na petição inicial:

"A medida liminar concedida determina a suspensão dos efeitos do artigo 6º, inciso I, do Decreto Estadual nº 7.415-R, de 04 de dezembro de 2009, com relação ao impetrante, e assim esvazia a regulamentação definida pelo Poder Público Estadual quanto ás regras e limites para empréstimos consignados de seus servidores, desvirtuando todo o intuito da norma que foi o de delimitar o número de bancos legitimados a realizar tal operação.

É inegável que tal comando judicial tem o condão de gerar instabilidade à ordem dministrativa, já que impõe ao Poder Público a obrigação de efetuar a consignação na folha de pagamento de seus servidores de empréstimos tomados com a instituição financeira impetrante, desrespeitando a discricionariedade da Administração estabelecer as regras e limites relativos a essa matéria.

É cediço que compete ao poder público em cada esfera definir, via lei, se autoriza ou não a realização de empréstimo consignado de seus servidores. E, mais ainda, é da Administração correspondente a prerrogativa de definir os critérios, condições, hipóteses e a forma a serem observadas para desconto em folha de seus servidores, especialmente pelo fato inafastável de que, ao permiti-lo, o Poder Público cria para si uma obrigação. Logo, o direito à efetivação de empréstimo consignado (tanto do lado do servidor como do lado do banco) é vinculado e limitado aos balizamentos estabelecidos pela Administração-empregadora.

Ao restringir a possibilidade de consignação de empréstimo tomados somente junto ao rol de bancos delimitados na regulamentação, o Estado buscou racionalizar e simplificar o procedimento, e também conferir maior segurança jurídica ao ato, pois indicou somente instituições de reconhecida idoneidade e de natureza pública. A quebra dessa ordem, determinada pela decisão ora imputada, resulta em inegável prejuízo à política administrativa adotada, conferindo maior tumulto e contribuindo para desorganizar o procedimento já estruturado no seio da Administração, sem falar no aumento da complexidade e na dificuldade do controle do Poder Público das consignações a serem realizadas nas folhas de pagamentos de seus servidores.

A manutenção da decisão, assim, em desatenção aos preceitos de ordem constitucional, é extremamente nociva à ordem administrativa, cuja preservação depende do atendimento da Constituição e das Leis pelos poderes constituídos.

Não bastasse isso, a decisão também tem o condão de acarretar grave lesão à economia pública, especialmente ao erário estadual e à saúde financeira dos seus servidores.

Com efeito, em razão da decisão, o impetrante, ora requerido, passou a poder celebrar com os servidores estaduais do Espírito Santo empréstimos a serem consignados em folha de Superior Tribunal de Justiça pagamento.

Ao assim fazer, a decisão resultou na imposição do dever correlato da Administração Pública efetuar a consignação dos empréstimos tomados por seus servidores junto ao banco em questão. Essa obrigação, que não encontra agasalho em lei, resulta num pesado ônus a ser sustentado pelo Poder Público Estadual, que não aufere nenhum benefício em contrapartida.

Dito ônus é tanto de ordem jurídica, como de ordem financeira.

Com efeito, ao assumir o dever de consignar tais empréstimos, o Estado passa a ter que custear as despesas administrativas imediatas relativas ao dispêndio com o procedimento a ser realizado no seio interno de sua instituição e com o controle da conformidade dos atos praticados. Isso demanda uma maior estruturação interna, com uso de mais mão-de-obra e incremento de diversos outros custos de expedientes.

Despesas essas que podem crescer ainda mais, acaso a decisão judicial seja adotada como precedente a ser observado em demandas a serem propostas por outros bancos interessados, criando um verdadeiro efeito em cascata, o que verdadeiramente resultará na impossibilidade de a Administração realizar, com o devido cuidado e atenção exigidas, a consignação de empréstimo na folha salarial de seus servidores.

Além desse custo direto, soma-se também o incremento do risco de a Administração vir a sofrer severo prejuízo em suas finanças. Isso porque o dever do Poder Público realizar a consignação é acompanhado de diversas outras obrigações na medida que o consignante se responsabiliza pela legalidade do procedimento junto a seus servidores e pela destinação da verba consignada para com os bancos. Logo, qualquer falha resultante no cumprimento desse mister pode acarretar prejuízo à economia pública estadual" (fl. 08/10).

3. No âmbito do pedido de suspensão o Presidente do Tribunal emite juízo político acerca dos efeitos das decisões impugnadas, tendo presentes os eventuais danos aos valores protegidos pelo art. 15 da Lei nº 12.016, de 2009.

A decisão cujos efeitos se quer suspender causa grave lesão à ordem administrativa, independentemente do evidente estímulo a outras decisões da mesma natureza. A lesão decorre do fato de que o decisum, ao autorizar que os servidores públicos estaduais contratem empréstimos consignados com o requerido, acaba por obrigar o Estado do Espírito Santo a gerenciar os referidos contratos, o que, evidentemente, implica em mais custos operacionais e com pessoal.

Defiro, por isso, o pedido de suspensão.

Comunique-se, com urgência.

Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2011.

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente

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