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Lauda Legal

Resenhas de livros jurídicos.

Roberta Resende
sexta-feira, 28 de julho de 2017

A Luta pelo Direito

Editora: ForenseAutor: Rudolf Von IheringPáginas: 81 Grande clássico da teoria geral, a ideia que constitui A luta pelo Direito é fruto de palestra proferida pelo autor na Sociedade Jurídica de Viena em 1872, posteriormente desenvolvida e transposta para o papel. Para os críticos e estudiosos da obra de Ihering, como o autor do estudo introdutório a esta edição, o simples fato de ter sido produzida após 1861 situa A luta pelo Direito na segunda fase da produção do autor, momento em que já se colocava mais propenso a reconhecer os elementos sociológicos ("forças sociais") presentes na ciência jurídica, após a constatação de que "os conceitos jurídicos se transformam", e assim não poderiam ser tratados unicamente pela ótica da Jurisprudência dos Conceitos, marca da primeira fase de sua produção. É nítido o aceno à práxis. Em prefácio da lavra do próprio Ihering lê-se que a obra foi motivada pela ideia de "despertar nos espíritos essa disposição moral que deve constituir a força suprema do direito: a manifestação corajosa e firme do sentimento jurídico". Nesses termos, a tese central da obra pode ser resumida pela ideia de que lutar pelo Direito é I) um dever moral do indivíduo para consigo próprio, e II) um dever moral do indivíduo para com a sociedade. No primeiro caso, a pessoa deve se preservar contra a dor moral proporcionada pela lesão ao sentimento jurídico; e no segundo, partindo da analogia da luta pelo direito com um campo de batalha, Ihering argumenta que a defesa do direito subjetivo é a defesa de todo o direito, assim como o seu abandono significaria a ruína de todo o Direito. Para Ihering, o caminho a seguir deve ser que o interessado "mova o aparelho coativo do Estado, sobretudo o judiciário, a fim de garantir o seu direito". Mas para tanto, e a fim de evitar a litigiosidade, recomenda a distinção entre a lesão intencional e a não intencional. Ainda uma vez, leia-se o próprio autor: "Pedir-lhes-ei primeiramente que não comecem por desnaturar e falsear as minhas ideias, inculcando-me como apóstolo da discórdia, dos pleitos, do espírito questionador e demandista, quando eu não preconizo de forma alguma a luta pelo direito em todas as contendas, mas somente naquelas em que o ataque ao direito implica conjuntamente um desprezo da pessoa". Para finalizar esta pequena tomada, nada como as palavras inaugurais do trabalho: "A paz é o fim que o direito tem em vista; a luta é o meio de que se serve para o conseguir. Por muito tempo pois que o direito ainda esteja ameaçado pelos ataques da injustiça - e assim acontecerá enquanto o mundo for mundo -, nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta. A vida do direito é uma luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos". Sobre o autor: Rudolf Von Ihering (1818-1892) iniciou os seus estudos de Direito em 1836, na Universidade de Heidelberg, a mais antiga da Alemanha. Foi estudante-visitante nas universidades de Gottingen, Munique e, depois, em Berlim, onde se doutorou em 1843. Em 1849 passa a lecionar em Kiel, depois muda-se para Giessen, em 1852, onde escreve seu principal trabalho sobre Direito Romano. Entre 1862 e 1872, torna-se professor dessa matéria em Viena. Nesse último ano, retorna a Gottingen, onde lecionaria e escreveria até a sua morte, em 1892. É um dos mais importantes teóricos do Direito de língua alemã do século XIX. Contribuiu, em sua análise científica do Direito, para o aprimoramento de conceitos e institutos importantes do Direito em geral, como o direito subjetivo, e do direito privado, como a posse. _________ Ganhador: José Maria T. M. Silva, de Nova Resende/MG
sexta-feira, 7 de julho de 2017

Direito Empresarial Brasileiro

Editora: AtlasAutor: Gladston MamedePáginas: 564 Sociedade é a união de ao menos duas pessoas físicas com o intuito de agrupar esforços para a "consecução otimizada de resultados econômicos", isso é, para a "produção e auferimento de vantagens com expressão pecuniária". Nos termos cristalinos acima transcritos o autor abre suas lições, lembrando ainda que finalidade econômica não se confunde com lucratividade, havendo finalidade econômica mesmo quando o saldo positivo não caracterize lucro, isso é, "remuneração por capital investido". Esse, aliás, o caso das sociedades cooperativas, "nas quais se remunera o trabalho de cada cooperado e não o investimento feito. Nas cooperativas não há lucro, mas saldo positivo; mas há finalidade econômica, razão pela qual está caracterizada a sociedade". É com essa clareza e qualidade textual, temperada com domínio do tema e espírito crítico que percorre as diferenças entre as sociedades simples e empresárias, qualificando a divisão adotada pelo artigo 982 do Código Civil brasileiro como fruto de "compreensão medieval da sociedade humana", que diante da evolução social deveria ter sido substituída por uma visão unificada das "atividades negociais". As mesmas características são encontradas na exploração dos outros temas, a saber, a exposição acerca de cada um dos tipos societários, dos requisitos para a personificação da sociedade, das características do contrato social, dos direitos e obrigações dos sócios, dos principais tópicos referentes à dissolução parcial ou total da sociedade, à coligação, transformação, incorporação, fusão e cisão, às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Todos os tópicos são enriquecidos por diagramas práticos, além de exemplos concretos e remissões a julgados dos tribunais. A segunda parte da obra dedica-se ao estudo das sociedades por ações, que atendem a lógica diferente das sociedades contratuais (objeto da primeira parte), em que a atuação negocial dá-se entre partes determinadas, "todas constantes do respectivo instrumento de contrato, o ato constitutivo da sociedade (...)". Aqui, ensina o autor, prepondera o fim negocial a ser realizado, bem como a instituição constituída para realizá-lo, ficando em segundo plano as pessoas que investiram na sociedade, os chamados acionistas, "titulares de partes ideais do patrimônio da companhia". Sua origem explica-se pela necessidade de mobilização de grande quantidade de capital e remonta, historicamente, às Grandes Navegações dos Séculos XV e XVI. Didática e ampla, é obra consistente. Sobre o autor: Gladston Mamede é bacharel e doutor em Direito pela UFMG. Diretor do Instituto Jurídico Pandectas. Membro do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais. _________ Ganhadora: Thays Baniski Teixeira, de Campo Grande/MS
Editora: Almedina BrasilCoordenadores: Adriano Marteleto Godinho, George Salomão Leite e Luciana DadaltoPáginas: 392 O direito à autodeterminação é ilimitado ou existem fronteiras que não podem ser ultrapassadas? Nas palavras perfeitas do prefaciador da obra, o professor brasileiro Gustavo Tepedino, embora a questão ostente contornos dramáticos - ou exatamente por isso - há casos em que "acentuada vulnerabilidade" faz com que se antagonizem dignidade e vida, passando a representar, a tutela constitucional à vida, "duro golpe à própria pessoa a quem se destinaria a tutela". Na visão do apresentador da obra, o professor português Rui Nunes, o grande contributo dos trabalhos reunidos é "refletir sobre como a população pode, e deve, ser envolvida no processo de decisão" do que significa morte digna, assim como sobre o "real valor da vida humana e sobre o seu caráter sagrado e inviolável". Em outros termos, a obra oferece balizas jurídico-filosóficas para a construção de posicionamento difícil, porém necessário. Afinal, nas palavras de uma das autoras, a administradora de empresas e mestre em antropologia Camila Appel, autora conhecida do blog "morte sem tabu", "O conceito de dignidade transita justamente na esfera da autonomia e do acesso a recursos e informação". Assim, o itinerário da obra começa pelo traçado da tutela da dignidade, com trabalhos notáveis dos juristas Lenio Luiz Streck, Flávia Piovesan, José de Oliveira Ascensão, dentre outros, passa pelos conceitos de eutanásia, ortotanásia, distanásia, mistanásia e suicídio assistido, pelo exame de casos emblemáticos do direito comparado, para enfim chegar a dois valorosos estudos que podem ser tomados como síntese dos fundamentos da questão. O primeiro, capitaneado pelo ministro aposentado do STJ, o jurista Ruy Rosado de Aguiar Junior, trata do consentimento informado, objeto de consideração jurídica pela primeira vez em voto proferido pelo ministro da Suprema Corte norte-americana Benjamin Cardozo, em 1914, que falou em "direito à determinação do que deve ser feito com seu próprio corpo", e objeto de disciplina legislativa pela primeira vez na Alemanha, em 1931 (antes de Hitler, frise-se). Atualmente encontra assento na CF, no Código Civil brasileiro, em tratados internacionais, além de ser objeto de regulação pelo Código de Ética Médica, e se fundamenta, sobretudo, no direito do paciente de ser informado sobre seu estado de saúde - ponto em que invade o Direito do Consumidor, à medida que se relaciona com a responsabilidade do profissional liberal. O segundo, da lavra das advogadas Ana Carolina Brochado Teixeira e Renata de Lima Rodrigues destaca, dentre outros vetores filosóficos, o papel central da tutela constitucional da liberdade individual para a construção do conceito de dignidade. Na esteira das lições de Stefano Rodotà, as atoras advogam pela existência de um espaço de normatividade a ser construída pela pessoa, espaço que envolveria "o governo da própria vida e da própria morte". Sobre os coordenadores: Adriano Marteleto Godinho é doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa; mestre em Direito Civil pela UFMG; professor adjunto da Universidade Federal da Paraíba. Advogado. George Salomão Leite é doutorando em Direito Constitucional pela PUC de Buenos Aires; mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Luciana Dadalto é doutora em Ciências da Saúde pela Faculdade de Medicina da UFMG; mestre em Direito Privado pela PUC/Minas. Advogada. _________ Ganhadora: Ádila Machado Freitas Bonfim, de Porto Seguro/BA
Editora: MétodoAutores: Raimundo Silvino da Costa Neto e Rodrigo Cordeiro de Souza RodriguesPáginas: 332 A ideia da obra é desmistificar a elaboração da sentença cível tanto para o concursando quanto para os juízes que, graduados sob a égide do antigo Código de Processo, estão preocupados com as adaptações necessárias à ratio legis da lei 13.115/2016, centrada sobretudo na celeridade e na menor complexidade do iter processual. Assim, os temas tratados vão desde a inexistência de tempo suficiente para elaboração de rascunho na "realização de casos simulados em concursos públicos", com a sugestão de sua substituição pela elaboração de notas breves na forma de roteiro, até o detalhamento das questões prévias, das questões prejudiciais e das questões pontuais da fundamentação a serem enfrentadas pelo magistrado/candidato. Muito além do esquema relatório, fundamentação e dispositivo, a obra debruça-se sobre temas mais complexos, situações que "exigem maior cuidado e atenção na estruturação da sentença, especialmente quando há mais de uma relação jurídica a ser apreciada ou mais de um demandante em cada polo processual". Sob tais rubricas, são examinadas as peculiaridades de sentenças em que o magistrado/candidato é obrigado examinar as várias hipóteses de intervenção de terceiros, ações dúplices e pedidos contrapostos, reconvenção, oposição e incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em todos os casos, a estratégia dos autores é retomar alguns conceitos do Direito Processual - momento-limite para admissão da intervenção de terceiro, requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, etc. - e descomplicar a sua inserção na estrutura da sentença, destacando as pequenas "adaptações" necessárias. A fim de que o leitor prove da qualidade e do detalhamento do texto, detemo-nos no título "Critérios de Correção Monetária e Juros Legais", em que verdadeiro guia é fornecido para o julgador. Partindo da lembrança de que "Quando a obrigação for de pagar, deve ser especificado o seu montante, com a incidência dos termos iniciais e finais dos juros e correção monetária, sendo isso comumente avaliado no momento da prova", ideia representada no atual artigo 491 do CPC, são apresentados entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores sobre o tema, e por fim um quadro sinóptico com o momento e diretrizes da aplicação da correção monetária e dos juros de mora em casos de obrigações contratuais, extracontratuais, de condenação em honorários e de obrigações perante a Fazenda Pública. Outros temas também receberam capítulos dedicados: mandado de segurança, ações previdenciárias, ação monitória, ações possessórias, consignações em pagamento. Em todos os tópicos, a descomplicação é a nota distintiva. Sobre os autores: Raimundo Silvino da Costa Neto é juiz de Direito do TJ/DF. Rodrigo Cordeiro e Souza Rodrigues é juiz Federal substituto do TRF da 5ª região - seção Paraíba. _________ Ganhadora: Gabriela Gonzalez Gonçalves, de Bragança Paulista/SP
sexta-feira, 9 de junho de 2017

Tratado Notarial e Registral

Editora: YKAutores: Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina FerrariPáginas: 968O projeto dos autores é substancioso: em cinco volumes, pretendem tratar da teoria geral da disciplina, e na sequência, de cada uma das serventias. Assim, este volume 2 dedica-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais; o volume 3 tratará do Tabelionato de Notas; o volume 4 do Tabelionato de Protesto de Títulos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício de Registros Marítimos, do Ofício de Distribuição e do Registro de Títulos e Documentos. Por fim, o volume 5 disciplinará o Registro de Imóveis. O texto é amplo, completo. Antes mesmo de lançar-se à definição de pessoa, personalidade, capacidade, examina detidamente o conceito de direitos humanos e a centralidade da dignidade humana no ordenamento jurídico brasileiro, destacando, em caprichado apanhado de sua evolução histórica, o contexto do surgimento do contrato, assim como sua posterior insuficiência para fazer frente aos "desafios relevados no seio da sociedade urbano-industrial do século XX", que "criaram um descompasso entre a situação material e o antigo postulado liberal de igualdade jurídica". Com o mesmo desvelo os autores percorrem os direitos da personalidade, para em seguida explorarem especialmente o direito ao nome, partindo de erudita incursão à antiguidade, para chegar enfim à ideia de "dar a alguém um elemento que o distinga", "palavra que designa a pessoa", "signo linguístico vocacionado a representar uma determinada realidade". Tudo isso, é claro, agora já fundamentado pelas lições iniciais de que "pessoa humana encerra em si mesma um valor insuscetível de apreciação econômica, qual seja, a dignidade", assentada também no valor da individualidade que lhe é conferida pelo nome. Nesse ponto, os autores expõem que "interessa sobremaneira à coletividade e ao próprio Estado que seja possível distinguir as pessoas umas das outras. Assim, se por um lado o nome adquire especial relevância no âmbito privado, (...) adquire, por outro, não menor importância na esfera pública, ao possibilitar a identificação de indivíduos no seio da sociedade para a correta imputação de direitos e obrigações". Postas as abalizadas concepções, são explorados todos os aspectos registrais relacionados aos eventos nascimento, casamento, óbito, com o mesmo grau de zelo e minúcias. Sobre os autores: Vitor Frederico Kümpel é pós-doutorando em Direito Notarial pela Universidade de Coimbra; doutor em Direito Civil pela USP. Juiz de Direito em SP há 24 anos. Professor e coordenador acadêmico da Faculdade de Direito Damásio de Jesus e da pós-graduação em Direito Notarial e Registral na mesma faculdade. Coordenador acadêmico do curso preparatório VFK Educação. Carla Modina Ferrari é especialista em Direito Notarial e Registral. Pós-graduada pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Professora convidada da EPD, da ESA-SP e do curso preparatório VFK Educação. Registradora de Registro Civil das Pessoas Naturais desde 2007. __________Ganhadora: Fernanda Alves Gomes Guterres Pereira, de Brasília. _________
sexta-feira, 2 de junho de 2017

Marco Civil da Internet - Comentado

Editora: AlmedinaAutor: Tarcisio TeixeiraPáginas: 149 A obra reúne comentários às disposições da lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet. Por meio do estabelecimento de princípios gerais e garantias aos usuários, a lei busca regular o uso da internet no Brasil, tratando de temas como neutralidade da rede, privacidade e retenção de dados, obrigações dos provedores de serviços de internet. Trata-se de lei principiológica, característica que a fez amealhar duras críticas na comunidade jurídica. Para o autor, contudo, é bom que seja assim, pois "uma norma muito específica" "estaria fadada à obsolescência de forma muito rápida", e que a despeito das objeções que têm sido feitas, a lei tem se mostrado capaz "de promover uma maior transparência e confiança no uso da internet", além de "evitar divergências de decisões judiciais no campo da responsabilidade civil". Outra nota importante no texto do Marco Civil da Internet é o fato de ter adotado o sistema da responsabilidade subjetiva, em que é necessária a demonstração de culpa do causador do dano para eventual condenação, tudo isso a fim de garantir a livre manifestação do pensamento. Essa a razão dos artigos 18 e 19 da lei disporem que os provedores não serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo produzido por terceiros, a menos que, "após ordem judicial específica", furtem-se a tomar providências para a remoção do conteúdo dentro do prazo estipulado. Sobre o tema, o autor defende que a razão de ser do Marco Civil é a liberdade de expressão, apontando que no artigo 2°, rol dos seus fundamentos, a liberdade de expressão vem no caput, enquanto os demais vêm em incisos. Mas como não poderia deixar de ser, reconhece como certo que "o exercício da liberdade de expressão pode trazer algum prejuízo à privacidade". A obra detém-se minuciosamente na aplicação do CDC ao comércio eletrônico, sustentando, por vezes, opiniões pessoais destoantes da doutrina majoritária, como no momento em que afirma entender como "muito vago e inseguro tentar solucionar os problemas jurídicos decorrentes das compras pela internet aplicando-se cegamente o CDC em favor do consumidor, como um fim em si mesmo". Sobre a obrigação dos provedores de internet manterem os dados guardados por um certo tempo (um ano para os provedores de internet, e seis meses para os provedores de aplicações, conforme os artigos 13 e 15 da lei), é muito pertinente a informação a respeito da Diretiva da União Europeia que uniformizou o tratamento do tema nos países integrantes do bloco, obrigando-os à guarda por dois anos, mas restringindo o seu uso a investigações criminais. Merece comentários, por fim, a disposição do artigo 8°, inciso II, que tenta impor a lei brasileira "para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil". Para o autor, ao legislador "faltou combinar com os russos", pois "uma lei interna não pode obrigar alguém sediado em outro país a não ser nas hipóteses do direito internacional privado", lembrando o artigo 9, caput, e § 2°, da LINDB (antiga LICC), que define como lei aplicável a lei do país em que forem constituídas as obrigações, por sua vez o local da residência do proponente, ou seja, do ofertante do serviço. Em texto direto, o autor oferece aos leitores visão completa da lei. Sobre o autor: Tarcisio Teixeira é doutor e mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da USP. Coordenador e professor de cursos de extensão na ESA/OAB-SP e EPD; professor adjunto de Direito Empresarial na Universidade Estadual de Londrina. Advogado, consultor de empresas e parecerista. ___________ Ganhador:  Filipi Marques Prest, de Vila Velha/ES.
Editora: Forense Autor: Enoque Ribeiro dos Santos Páginas: 207 O objetivo da obra é tratar o dano moral coletivo na seara trabalhista, mas diante da ausência de "explanações de direito material para sua exata definição e compreensão" o autor adota a estratégia de mirá-lo pelo estudo do processo coletivo do trabalho, que de acordo com o ponto de vista desenvolvido, "surgiu justamente como decorrência do desenvolvimento das ações de massa, que tiveram sua gênese contemporânea nos Estados Unidos da América, com as conhecidas class actions, com enorme repercussão no plano processual, na reparação das lesões na órbita comunitária, e incorporação em nossa moderna legislação, especialmente na lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor (...)". A primeira dificuldade na aproximação do objeto de estudo consiste no fato de que a aceitação do dano moral coletivo implicaria, nas palavras do autor, o reconhecimento de que determinada comunidade ou coletividade - sem registro de estatutos ou contratos sociais em cartórios ou juntas comerciais - seria sujeito de direitos, o que não é admitido pacificamente pelo ordenamento jurídico brasileiro. Mas de acordo com o ponto de vista esposado, na sociedade massificada, globalizada e consumidora em que vivemos "essa personalidade (coletiva), abstrata, às vezes composta de sujeitos indeterminados, tendo por objeto direitos e interesses metaindividuais, indivisíveis, deteria, de acordo com a própria Constituição Federal de 1988, um rol de direitos fundamentais e de ordem pública que, uma vez violados, exigiriam a devida e justa reparação por parte do ofensor". E que teriam por fundamento o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, segundo o qual, alguns danos têm de ser reparados, independentemente de culpa por parte do agente. Nesses termos, partindo da "gênese e evolução" do processo coletivo do trabalho, que se distingue de outros ramos do direito processual pelo fato de comportar não só procedimentos judiciais mas também administrativos, a obra busca delinear a legitimidade ativa e passiva do pedido de reparação por dano moral coletivo; a destinação dos recursos financeiros oriundos da condenação por dano moral; a possibilidade de cumulação de condenação por dano moral individual e coletivo; a natureza da condenação, se preventiva, punitiva ou ambas. Em abordagem absolutamente criativa da disciplina, o texto propicia ao leitor não só estudar o tema como entrar em contato com a possibilidade ensaística como método de raciocínio jurídico. Sobre o autor: Enoque Ribeiro dos Santos é professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito do Trabalho pela UNESP. Doutor e livre-docente em Direito do Trabalho pela USP. Ex-procurador do Trabalho da PRT da 2ª região. Desembargador do Trabalho do TRT 1ª região. ___________ Ganhador: Marco Antonio Zancanaro dos Anjos, advogado em Brusque/SC
Editora: Almedina BrasilAutor: Joaquim BarbosaPáginas: 219 "O Direito, como se sabe, é um instrumento de regulação da vida em sociedade e, como tal, de pacificação dos inúmeros conflitos engendrados, de um lado, pela interação horizontal entre os seres humanos e, de outro, pela intervenção maciça e pesada na vida das pessoas de um personagem incontornável, o Estado." Extraído do Prefácio do próprio autor à obra, o parágrafo acima condensa, em ótimos termos, o viés pelo qual os Pareceres enfeixados nesta coletânea enfrentam as diferentes questões trazidas pelos consulentes, pois embora versem temas diversos, dentro das quatro disciplinas selecionadas, todos os trabalhos buscam, em última análise, tentar restabelecer o equilíbrio nas relações, quer sejam entre o Estado e o indivíduo ou entre os indivíduos, e assim recuperar o contrato social violado a cada vez que são ultrapassados "os limites traçados pela lei". Nesse tom, lê-se, por exemplo, em parecer destinado a examinar a chamada criptoimpugnação em matéria de crime contra a ordem tributária, argumentação consistente a favor da inépcia da denúncia fundamentada em "paráfrases dos tipos penais descritos na lei", enquanto deveria deter-se minudentemente na descrição do fato efetivamente praticado pelo acusado. Tudo isso porque "Sem a descrição dos FATOS o réu de uma ação penal não terá segurança jurídica diante da acusação que o Estado lhe inflige e, o que é mais grave, verá tolhido o seu direito de defesa e ficará inapelavelmente vulnerável a eventual condenação por qualquer acontecimento que possa estar direta ou indiretamente associada ao tipo penal indicado na denúncia, o que é repudiado veementemente pelo ordenamento jurídico brasileiro". Em outro momento, ao analisar tema de Responsabilidade Civil por má-prestação de serviços médico-hospitalares, o autor contrapõe à premissa da obrigação de meio dos profissionais da saúde a Teoria da Perda de uma Chance, sustentando, colado aos fatos transcritos no laudo pericial, na sentença e no acórdão, que a não realização de determinado procedimento teria tolhido da paciente a chance de não desenvolver ou ter agravado a sua enfermidade, perda de chance "suficiente à responsabilização daquele que lhe deu causa". Outros temas explorados pela obra são a cautela necessária à decretação da prisão preventiva, a sujeição passiva tributária por derivação, o parcelamento tributário condicionado à confissão e à renúncia de direitos, o alcance da falta de regulação e fiscalização de normas sanitárias por parte do poder público. Em todos eles, a pauta comum é a argumentação pelo retorno aos limites pré-estabelecidos pelo ordenamento, ou em outros termos, pela Constituição Federal. Sobre o autor: Joaquim Barbosa é graduado em Direito pela UnB, mestre e doutor em Direito Público pela Universidade de Paris II - Pantheòn-Assas. Foi membro do Ministério Público Federal, professor universitário, ministro e ex-presidente do STF. Hoje trabalha como advogado. ___________ Ganhador: Rafael Ricardo Xavier, de Curitiba/PR
sexta-feira, 5 de maio de 2017

Tóxicos

Editora: Saraiva Autor: Renato MarcãoPáginas: 411 As atividades de "anotação e interpretação" da lei de drogas expressas no subtítulo da obra são minuciosas, abrangendo desde noções da teoria geral do direito penal até conceitos específicos do próprio diploma. Assim, nas anotações ao primeiro artigo da lei o leitor encontra referências a outras normas legais relacionadas, o conceito de drogas, usuário e dependente, mas também tem oportunidade de retomar lições como norma penal em branco e princípio da reserva legal. Ainda sobre o mesmo dispositivo, o enquadramento das substâncias lança-perfume (cloreto de etila) e maconha (substância psicoativa encontrada na planta cannabis sativa L.) no rol daquelas capazes de produzir dependência - drogas, para fins da lei em foco - são acompanhados de farta lista de julgados. Encerrando as anotações, bibliografia especializada é apresentada. No contexto atual, em que o debate acerca das vantagens e desvantagens e dos limites da descriminalização das (de algumas) drogas tem ganhado substância, merece atenção os comentários ao artigo 28 da lei, que prescreve as sanções de advertência, multa ou prestação de serviços à comunidade a quem "adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal (...)". Conforme informa o autor, o professor Luiz Flavio Gomes foi quem primeiro escreveu sobre o assunto, sustentando o posicionamento de que teria havido abolitio criminis da posse de drogas para consumo pessoal, pois à luz do artigo 1° da lei de introdução ao Código Penal brasileiro "crime é a infração penal punida com reclusão ou detenção (quer isolada ou cumulativa ou alternativamente com multa)". A posição, contudo, não é unânime, e na linha oposta situa-se o próprio autor, para quem à época da elaboração do Código Penal, as "penas alternativas" elencadas no artigo 28 não estavam listadas na Parte Geral do Código, tampouco tinham o status atual. "À época em que elaborada [a lei de introdução ao CP] nem se cogitava da aplicação de outra 'pena', não privativa de liberdade, como 'pena principal"', o que tornaria o raciocínio empregado por Luiz Flavio Gomes anacrônico. E arremata a questão lembrando que em tempos de responsabilidade penal da pessoa jurídica, a definição de crime trazida pelo CP, de 1940, não se mostra mais compatível. Para finalizar a exposição, são trazidos diversos julgados do STF, cujo entendimento dominante é de que "(...) a conduta de portar droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da lei 11.343/06, não perdeu seu caráter criminoso", complementando a orientação com entendimentos extraídos de julgados do STJ, que já asseverou que a mesma lei "(...) apenas abrandou o tratamento dispensado ao usuário de droga, eliminando a possibilidade de aplicação da onerosa pena de prisão a este, com o fito de melhor ressocializá-lo, mas não descriminalizou o delito". Com o mesmo método de não deixar dúvidas conceituais, expor o posicionamento dos tribunais e indicar leituras especializadas, a obra cobre todo o texto da lei. Sobre o autor: Renato Marcão é doutorando em Ciências Jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra, mestre em Direito Penal, Político e Econômico. Professor convidado no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede LFG e em diversos cursos de pós-graduação promovidos por Escolas Superiores do MP e da Magistratura nacional. Membro do MP/SP. ___________ Ganhador: Felipe Andrade Ribeiro, advogado em Feira de Santana/BA
sexta-feira, 28 de abril de 2017

Arbitragem no Setor de Energia Elétrica

Editora: AlmedinaAutor: Diogo Albaneze Gomes RibeiroPáginas: 205 É irretocável a contextualização do tema trazida pelo autor no parágrafo de abertura da obra: "(...) não se mostra exagerado afirmar que o desenvolvimento econômico e social pressupõe a disponibilidade de energia elétrica farta e com custo reduzido". Até a década de 1990, o setor era regulado horizontalmente, isso é, desde a produção até a transmissão ou distribuição de energia, assim como eventual comercialização de excedente era concentrada em uma única empresa, "em ciclo único, por um único concessionário", sob regime de monopólio estatal. Com o avanço tecnológico e o fenômeno que o autor com muita pertinência nomeia de "sofisticação da economia", somados à necessidade de eficiência e expansão do sistema, iniciou-se um processo de desintegração vertical (unbundling) do setor, a fim de possibilitar que cada etapa do processo pudesse ser prestada por empresas diferentes, e em regime de competição. Nesse contexto surgiram as leis 8.987 e 9.074, ambas de 1995, que trouxeram dinamismo ao setor, multiplicando substancialmente as relações contratuais. De acordo com o autor, "Poucos setores ligados ao serviço público sofreram tantas modificações estruturais, no contexto jurídico, quanto o elétrico". Atualmente, portanto, coexistem no sistema jurídico brasileiro três regimes legais de geração de energia (concessão, produção independente por meio de concessão de uso ou autorização e ainda autoprodução), a transmissão ou distribuição continua sendo feita por regime de concessão, mediante tarifas reguladas, mas a comercialização de energia passou a ser feita em regime de total competição. Inicialmente, essas operações estiveram sob as diretrizes da lei 9.648/98, mas alguns anos depois passaram a ser regidas pela lei 10.848/04, que instituiu a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. É para esse novo mercado que a arbitragem tem sido indicada como método de resolução de conflitos, em razão de sua alta possibilidade de obter soluções especializadas, que atendam melhor aos envolvidos. Nessa esteira, a própria lei 10.848/04 impôs aos participantes da CCEE a adesão a uma convenção de arbitragem. Por meio de investigação de casos práticos e amplo levantamento bibliográfico, a obra explora os aspectos operacionais dessa arbitragem, com especial atenção às nuances surgidas da aplicação simultânea a participantes do setor público e privado. Altamente especializada, a obra atende com muita qualidade ao profissional da área. Sobre o autor: Diogo Albaneze Gomes Ribeiro é mestre e especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP. Advogado. __________ Ganhador: Marlon Aurélio Tapajós Araújo, de Belém/PA  
segunda-feira, 24 de abril de 2017

Governança Corporativa - Avanços e Retrocessos

Editora: Quartier Latin Coordenação: Maristela Abla Rossetti e André Grunspun PittaPáginas: 907 Por trás da verdadeira tormenta a que se assiste no país, repousa a possibilidade trazida por diplomas legislativos recentes de "viabilizarem a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas, sem prejuízo da responsabilização cumulativa das pessoas naturais que agiram em nome daquelas". As palavras são da advogada Ana Frazão, que no trabalho que abre a coletânea trata das leis antitruste e anticorrupção, advertindo para a necessidade de estarem presentes os elementos da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade para a configuração do ilícito administrativo, discussão que a seu ver "tem inequívoca natureza constitucional". Muito além da teoria, Eduardo Caminati Anders e Guilherme Teno Castilho Missali buscam identificar, à luz da legislação antitruste e anticorrupção, inciativas e procedimentos que permitam o compliance na prática das empresas. Para a conformidade antitruste, além das leituras especializadas, merece destaque a sugestão da adoção de consulta prévia ao Tribunal Administrativo do CADE sobre a aplicação da legislação concorrencial em relação a hipóteses específicas, procedimento que conforme muito bem anotado pelos próprios autores, é capaz de "alavancar a segurança jurídica mediante uma abordagem preventiva". Na mesma senda realista segue o artigo de Leonardo Barém Leite, que ao fazer um balanço do estado da arte da governança corporativa no Brasil, destaca a evolução recente mas não deixa de apontar a "governança de papel" nas empresas envolvidas na operação Lava Jato, "convidando" "o leitor a refletir sobre o papel e a atuação da BM&F Bovespa e da CVM, e da efetiva atuação fiscalizadora de ambas, pois (...) é claro que o mercado esperava que empresas com fragilidade de governança tão gritante fossem identificadas (e punidas) pela CVM sem que precisassem recorrer, literalmente, à polícia". O trabalho de Erik Frederico Oioli sobre a governança das sociedades de economia mista com controle acionário estatal é outro casamento perfeito com o momento presente vivido pelo Brasil, à medida que explora, sob o viés da doutrina, "o papel central [dessas companhias] como agentes, e na maioria das vezes vítimas, de condutas ilícitas relacionadas à obtenção de benefícios particulares sobre bens de domínio ou interesse público". Partindo dos conhecidos processos administrativos sancionadores instaurados perante a CVM em face dos acionistas controladores de Sabesp/EMAE e Eletrobrás, o autor explora a nota distintiva dessas companhias, qual seja, a subordinação a um interesse social. Muitos outros temas são tratados, todos com desvelo e rigor doutrinário. A capa dura e a sobrecapa são detalhes editoriais que enaltecem a obra, que já nasceu grande. Sobre os coordenadores: Maristela Abla Rossetti é mestre (LL.M.) pela University of Pennsylvania School of Law, Philadelphia, EUA. Graduada em Direito pela Universidade Mackenzie. Diretora presidente do IDSA. Advogada. André Grunspun Pitta é bacharel, mestre e doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP. Diretor Vice-presidente do IDSA. Advogado. ___________ Ganhadora: Ana Paula da Costa, de Santa Isabel/SP __________ Clique aqui e veja como foi o lançamento da obra.
segunda-feira, 17 de abril de 2017

Curso de Direito Tributário

Editora: SaraivaAutora: Regina Helena CostaPáginas: 488 Esta obra já foi objeto dos comentários desta coluna em passado recente. Naquela oportunidade, foi destacada a relação entre o domínio amplo da matéria e a simplicidade do texto: só consegue escrever bem, e de maneira simples, quem não tem medo do tema. Voltando ao texto nesta nova edição, outros pontos se destacam. A introdução bem-feita chama a atenção do leitor para a necessidade de compreender o papel da tributação na garantia do exercício de direitos públicos subjetivos: é da tributação que vem o custeio dos direitos que exigem do Estado prestações positivas, o que revela, por outro lado, que também o Direito Tributário pode ser atravessado pela ideologia, à medida que a escolha do que será custeado pode acolher, outrossim, finalidades extrafiscais. Mas dele não há como fugir, pois que "O surgimento do tributo confunde-se com o da sociedade organizada". Ao jurista resta conhecê-lo a fundo, entender as tensões de que se compõe, estar preparado para agir em caso de desbordamento. E para o início dessa viagem a obra em tela é guia seguro: a grande aptidão expositiva da autora revela-se no capítulo em que define sistema jurídico e delineia o sistema tributário nacional, com os seus três planos normativos: o texto constitucional e os limites ao poder de tributar, a lei complementar (CTN) com suas normas gerais em matéria tributária, e a lei ordinária, instituidora de tributos por excelência. E com maestria discorre sobre cada um dos planos: "A Constituição não cria os tributos, mas induvidosamente, autoriza a sua instituição dentro de parâmetros objetivos por ela consignados", considerando, sobretudo, a repartição das competências e posteriormente, das receitas tributárias. Direciona o olhar do leitor, ainda, para diversas outras normas de direito tributário presentes na CF, embora fora do capítulo do sistema tributário nacional, caso das imunidades concernentes à prestação de alguns serviços públicos esparramadas por diferentes incisos do art. 5° (direito de petição, obtenção de certidões, propositura de ação popular, obtenção de assistência judiciária gratuita, etc.) e de algumas normas do título da Ordem Econômica. Com o mesmo senso didático, o texto examina as normas do CTN sobre vigência, interpretação, integração e aplicação da legislação tributária, sempre de maneira concisa e descomplicada, conforme se pode conferir pelo excerto: "A interpretação sistemática, no Direito contemporâneo, juntamente com o método teleológico, revela-se um dos métodos interpretativos mais importantes. Deflui da aplicação do princípio da unidade do ordenamento jurídico, segundo o qual não se pode compreender uma de suas normas isoladamente do contexto em que se insere." Percorrido o direito positivo, examinada cada espécie tributária, reflexões de lege ferenda acerca do IR e da repercussão geral em matéria tributária completam o itinerário e ampliam a obra, que ainda uma vez, é altamente recomendável. Sobre a autora: Regina Helena Costa é livre-docente em Direito Tributário, mestre e doutora em Direito do Estado pela PUC/SP, onde ministra Direito Tributário na graduação e na pós-graduação. Foi procuradora do Estado e juíza Federal em São Paulo. É ministra do STJ desde 2013. __________ Ganhadora : Roseane Marques Casalderrey, advogada em Ubatuba/SP
Editora: AlmedinaAutor: Ricardo Lodi RibeiroPáginas: 259 Com os Estados produtores de petróleo em grave crise financeira, assiste-se a uma busca pelo aumento na arrecadação, ainda que à margem da legalidade. Na lição irretocável do autor, "Com o animus de arrecadar exacerbado, as zonas de incerteza na legislação acabam cedendo espaço para as chamadas inconstitucionalidades úteis, (...) que, a par de suas evidentes desarmonias com o Texto Constitucional, acabam servindo para atender às urgências utilitaristas do caixa, em detrimento da segurança jurídica das relações empresariais e do futuro da arrecadação ameaçado pelo surgimento de esqueletos guardados no armário representados pelas contingências a serem liquidadas pelos futuros governantes". Com essas palavras, está desenhada a urgência do trabalho do jurista, a quem cabe valer-se da doutrina para iluminar o ambiente negocial. Em introito altamente informativo, lê-se sobre os três tipos de regulação de petróleo e gás conhecidos pelo mundo, o contrato de concessão, praticado por EUA e Reino Unido; o contrato de partilha de produção, praticado por China e Angola; a prestação de serviços, praticada por Arábia Saudita e Irã. Acompanha-se, também, a oscilação do ordenamento jurídico brasileiro entre o monopólio total da União e a admissão da participação privada mediante concessão, desde a Era Vargas. Foi somente com a descoberta do pré-sal que o legislador brasileiro sentiu-se independente da tecnologia estrangeira e apto à figura jurídica do regime de partilha de produção. Com o advento da lei 12.351/10, a empresa privada vencedora da licitação passa atuar em consórcio com a empresa federal criada para esse fim, a PPSA - Pré-Sal Petróleo S/A, mediante o direito ao custo em óleo (correspondente aos custos e investimentos de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações), e a uma parcela do excedente, o chamado óleo-lucro, tudo conforme limites, prazos e condições estabelecidos em contrato. Como o modelo é novidade em solo pátrio, e a tributação no Brasil verdadeiro labirinto hermenêutico, são inúmeras as dúvidas suscitadas, cada uma delas minuciosamente enfrentadas pelo autor. Desse modo, são analisadas: a competência tributária dos estados e municípios na atividade offshore; a incidência de IMCS conforme se entenda o fato gerador, se circulação econômica ou mera mudança de domínio; a eventual incidência de ISS no transporte do petróleo para o solo; a incidência de PIS e COFINS sobre o valor relativo ao óleo-custo; a tributação sobre a importação de bens; a "tredestinação" da CIDE combustíveis; o direito de crédito de IPI decorrente das operações alcançadas pela imunidade do art. 155, § 3°, da CF; os múltiplos desdobramentos da extensão do território nacional sobre a plataforma continental, muitos outros. A obra é bem construída e extremamente pertinente. Somente o debate qualificado afastará as arbitrariedades. Sobre o autor: Ricardo Lodi Ribeiro é mestre em Direito Tributário pela UCAM e doutor em Direito e Economia pela UGF. Atua como professor adjunto de Direito Financeiro da UERJ, onde é diretor da Faculdade de Direito. Foi Procurador do estado de São Paulo e Procurador da Fazenda Nacional. É advogado e parecerista. __________ Ganhadora : Rafaela Teixeira S. de Souza, estagiária do TRE, de SP
Editora: Saraiva Autor: Carlos Henrique Bezerra LeitePáginas: 431 Nem todas as democracias ocidentais adotam o modelo de Ministério Público onipresente como o brasileiro, isso é, um MP cuja atuação ultrapasse a matéria criminal, "um ministério público do tipo providencialista como o nosso", nas palavras do autor. Conforme vê-se no capítulo introdutório à obra, dedicado às origens da instituição, pelo menos quatro diferentes orientações dividem os modelos predominantes, a primeira delas reunindo os países da common law, em que os direitos metaindividuais podem ser tutelados pelas class actions (EUA) e pelas representative actions (Inglaterra), cuja legitimação ad causam é confiada diretamente aos indivíduos, e não a instituições, sejam públicas ou privadas. O modelo existente na Europa continental (França, Alemanha, Espanha, Bélgica e Holanda, segunda tendência) e na Itália (terceira) têm suas diferenças calcadas no modo de organização da carreira, apenas. No que diz respeito à atuação, também está centrado no combate ao crime, sem previsão para a defesa de interesses metaindividuais. A pluralidade de atribuições do MP é encontrada em Portugal, onde lhe cabe representar o Estado; exercer a ação penal; defender a legalidade democrática; defender outros interesses definidos em lei. Trata-se, inequivocamente, da tendência inspiradora do modelo brasileiro, em que o Ministério Público passou a ser, desde a Constituição de 1988, "uma das mais importantes instituições estatais destinada à promoção da defesa da própria democracia e dos direitos humanos e fundamentais, em especial os de ordem social e metaindividual". Com tal profundidade desde a abertura, a obra permite ao estudante enxergar o MP, e mais ainda, o MP do Trabalho, não só como é, mas também como eventualmente poderia ser - o que não quer dizer revisar as premissas vencedoras nos debates da Constituinte, necessariamente, mas entender de onde vêm as orientações até mesmo para aperfeiçoá-las e cumprir outro mandamento constitucional, o da eficiência no trato da coisa pública. Em texto seguro, pleno de referências a outros doutrinadores e ao entendimento dos temas pelos tribunais, o autor escrutina as previsões legais para o MP no Brasil, em geral, e em seguida, para o MP especializado para as questões tratadas na Justiça do Trabalho. Sob essa rubrica, boa parte do texto é dedicada ao exame minucioso dos instrumentos de atuação: a ação civil pública; inquérito civil e termo de ajustamento de conduta; ação anulatória de cláusulas convencionais; dissídio coletivo de greve. Distinguem a obra o domínio da matéria pelo autor e o seu apreço por ela, nítidos no sucesso que seus textos encontram entre o público. Sobre o autor: Carlos Henrique Bezerra Leite é doutor e mestre em Direito pela PUC/SP; Professor da graduação e da pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória, onde leciona a disciplina Direitos Humanos Sociais e Metaindividuais; é Desembargador do TRT da 17ª região/ES, pelo quinto constitucional destinado aos integrantes do MP. ____________ Ganhadora : Karine Alaide Chalegre do Nascimento, de São Pedro da Aldeia/RJ
quinta-feira, 23 de março de 2017

Direitos do Consumidor Endividado II

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisOrganizadoras: Claudia Lima Marques, Rosângela Lunardelli Cavallazzi e Clarissa Costa de LimaPáginas: 448 Em grande abertura ao tema desenvolvido na obra, o ministro do STJ Herman Benjamin retoma a natureza constitucional dos direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma nascido sob "as linhas éticas e valorativas impostas pela Constituição Federal de 1988", cujo artigo 5°, inciso XXXII, determinou, expressamente, ao legislador infraconstitucional, que se dedicasse ao tema. Nas bem escolhidas palavras de Clarissa Costa de Lima e Rosângela Lunardelli Cavallazzi, que além de organizarem a coletânea com a jurista gaúcha, a grande pensadora do Direito do Consumidor Claudia Lima Marques, também assinam um dos trabalhos, apesar de ter sido visionário a seu tempo, é chegada a hora do CDC ampliar sua tutela a fim de permanecer eficaz mesmo após "a inclusão de novas massas de consumidores" no mercado, como se assistiu nos últimos anos. Conforme ressalvam as doutrinadoras, "não havia como prever em 1990 o crescimento exponencial das técnicas de contratação à distância (...)", tampouco a pulverização do crédito, por meio de técnicas agressivas de mercado. Assim, os mesmos consumeristas que estiveram atentos à regulação da boa-fé, qualidade e segurança no fornecimento de serviços no Brasil nas últimas décadas do século passado, e inspirados pelo mesmo princípio da vulnerabilidade do consumidor, agora debruçam-se sobre esse novo tema, o perigo do superendividamento, discutindo-o a fim de subsidiar o PL 3515/2015, em trâmite na Câmara dos Deputados. Ao tratar de temas como o consumismo; crédito consignado para idosos; a conciliação como método de solução de problemas de superendividamento de consumidores; a ADIn 2.591-1, a famosa "ADIn dos bancos", em que se questionou a aplicação do CDC às instituições financeiras; e as tendências contemporâneas para a regulação do mercado financeiro a obra cobre um largo espectro que vai desde os fundamentos filosóficos de todo o Direito do Consumidor até a sua aplicação no Brasil de hoje. Um denominador comum aos diferentes trabalhos que a integram é a preocupação com "os mecanismos jurídicos e sociais que cooperam no endividamento", em lição recuperada da obra de José Reinaldo de Lima Lopes, bem como a crença firme na eficácia do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor. Em ótima síntese, a obra permite entrever o Direito em construção. Sobre as organizadoras : Claudia Lima Marques é professora titular na UFRGS; mestre em Direito pela Universidade de Tübingen, Alemanha; especialista em Direito Europeu pela Universidade do Sarre, Alemanha, e doutora Summa cum Laude pela Universidade de Heidelberg, Alemanha. Rosângela Lunardelli Cavallazzi é professora e pesquisadora da UFRJ e da PUC-Rio. Doutora em Direito. Clarissa Costa de Lima é mestre e doutora em Direito pela UFRGS; especialista em Direito do Consumidor pela Universidade de Coimbra, Portugal; especialista em Direito Europeu dos Contratos pela Universidade de Savoie, França. Coordenadora do Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor da Escola Superior da Magistratura - AJURIS. ___________ Ganhadora: Adriana Paschoal Karoleski, de Florianópolis/SC  
Editora: AtlasCoordenadores: João Otávio de Noronha e Richard Pae KimPáginas: 821 A proposta da coletânea é apresentar reflexões e comentários sobre a jurisprudência dos tribunais eleitorais do país, contexto em que o nome do homenageado exsurge tanto por ter presidido as eleições de 2014, como por ter sido escolhido pelo Senado Federal para presidir a comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código Eleitoral - comissão com trabalhos em andamento, e destinada a funcionar até 31 de dezembro de 2017. O momento vivido pelo país confere destaque ao tema, trazendo a obra para o centro do debate. Ao tratar do regime jurídico da propaganda política, Admar Gonzaga Neto adverte para o risco das técnicas de marketing tratarem o eleitor como consumidor, principalmente após o advento das redes sociais. Para o autor, o Direito Eleitoral deve, sim, sem medo de óbice à livre manifestação do pensamento, da atividade intelectual e de comunicação, impor limites à propaganda política, "a fim de preservar a lisura nos pleitos e, ainda, proporcionar um ambiente de máxima igualdade entre as correntes em disputa". Em análise profunda do tema, examina ainda a publicidade institucional "permeada de conteúdo eleitoral", prática que pode ser caracterizada como abuso de poder político. O trabalho do advogado Alexandre Kruel Jobim traz diversas contribuições para o debate: resgata a finalidade da propaganda partidária de caráter permanente, que não deve ser voltada à eleição, mas à "difusão das posições e programas partidários" e questiona a pretensa gratuidade da veiculação das peças publicitárias em rádio e TV. Conforme alerta o autor, são os contribuintes que "efetivamente pagam esta conta com a renúncia fiscal dada às emissoras pela contrapartida deste 'confisco' (...)". No mesmo tom, adverte que as pequenas alterações na legislação eleitoral que vêm sendo empreendidas pelo Congresso com a rubrica de "redução dos custos das campanhas" não têm o escopo de diminuir os valores envolvidos, mas apenas de procurar livrar os partidos dos gastos, mediante a ampliação desse mesmo estratagema de compensações. Em artigo meticuloso, André Ramos Tavares analisa a jurisprudência sobre partidos políticos no STF, destacando os princípios informadores da ampla liberdade de formação partidária em vigor no país, que permite, a seu ver, que diferentes setores da sociedade participem da representação, ao mesmo tempo em que comenta os desafios enfrentados pela democracia diante do crescimento, dentre outros problemas, das chamadas legendas de aluguel. Muitos outros trabalhos rigorosos integram a coletânea - Arnaldo Versiani trata da prestação de contas dos candidatos, Eugênio de Aragão e Luiz Carlos dos Santos Gonçalves discorrem sobre os poderes do MP eleitoral, o ministro Gilmar Mendes trata das perspectivas para uma reforma eleitoral, muitos outros. O tom da coletânea é esse: doutrina e jurisprudência são chamadas a iluminar a conturbada realidade. Sobre os coordenadores : João Otávio de Noronha é ministro do STJ. Richard Pae Kim é juiz instrutor do STF e juiz de Direito no estado de São Paulo. __________ Ganhadora : Nayolanda Coutinho Lobo Amorim de Souza, de São Luís/MA
sexta-feira, 10 de março de 2017

Curso de Direito Processual do Trabalho

Editora: SaraivaAutor: Carlos Henrique Bezerra LeitePáginas: 1.823 O percurso escolhido pela obra é vasto: parte de breve exposição histórica acerca dos diferentes perfis do Estado para destacar o papel do processo, genericamente falando, como meio de implementação e garantia dos direitos fundamentais. Tudo isso porque, segundo o ponto de vista esposado, no Estado Democrático de Direito, é o acesso à Justiça o grande divisor de águas, à medida em que dele dependerá tanto a proteção dos "fracos e vulneráveis" como o controle das políticas públicas, o que, em última análise, significará "uma ordem jurídica justa". Por essa razão, para o autor "o processo pode ser definido como o Direito Constitucional Aplicado", e o acesso à Justiça, "direito humano e fundamental". Postas as premissas, digamos, ideológicas, a obra lança-se à análise técnica, lembrando de início a existência, no Direito pátrio, de três subsistemas processuais: civil, penal e do trabalho, para os quais há uma teoria geral sintetizadora das finalidades do direito processual. Retomada a ideia de fontes do Direito Processual e agora já do Direito Processual do Trabalho, a obra debruça-se detidamente sobre cada um dos princípios informadores da disciplina, desde aqueles previstos na Constituição, e comum aos demais subsistemas, até aqueles capazes de distingui-la e caracterizá-la. Em abordagem clássica, são examinadas em seguida a estrutura e a competência da Justiça do Trabalho no Brasil, com destaque para o papel reservado ao Ministério Público do Trabalho, para então chegar à ação trabalhista, ao regramento das nulidades processuais, às possibilidades de intervenção de terceiros, ao sistema recursal, à execução e ao cumprimento de sentença. Não são raros os momentos em que ementas de julgados são transcritas, trazendo ao leitor o direito vivo. O mesmo cuidado com a interpretação do Direito pelos tribunais é percebido no exame dos procedimentos especiais trabalhistas, caso do inquérito judicial para apuração de falta grave, em que vem à tona a divergência entre o entendimento do TST, para quem o empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista pode ser dispensado sem qualquer motivação, e a do STF, que desde 2013, em decisão proferida pelo plenário, passou a sustentar posição contrária. Merece comentários, ainda, a atenção dedicada ao exame dos remédios constitucionais em matéria trabalhista, em especial o mandado de segurança, individual ou coletivo. Sobre o autor : Carlos Henrique Bezerra Leite é doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de Direitos Humanos Sociais e Metaindividuais e Direito Processual do Trabalho na FDV - Faculdade de Direito de Vitória. Desembargador do Trabalho do TRT 17ª região/ES. __________ Ganhador : Leandro Santos, de Maringá/PR
quinta-feira, 2 de março de 2017

A Liberdade Religiosa nos Estados Modernos

Editora: Almedina BrasilAutora: Heloísa Sanches Querino Chehoud Páginas: 145 A separação entre Estado e religião é construção do liberalismo, corrente de pensamento que ganhou forças sobretudo na Inglaterra do século XVIII, calcada no racionalismo, na liberdade individual, na autodeterminação do indivíduo, e fruto de intensa e longa luta contra o absolutismo. Para o pensamento liberal, o relacionamento do ser humano com seu Deus é "atitude que só a ele diz respeito". Em outras palavras, um assunto exclusivamente privado. Vem daí o incômodo contemporâneo, mote da pergunta científica condutora da obra: voltar a permitir que o Estado invada a seara religiosa é ceder espaço na batalha contra o autoritarismo, o totalitarismo? Significa abrir mão de liberdades conquistadas? Mais uma vez na História, a complexidade da realidade impõe ao jurista uma reanálise do tema. Enumerando diversas ocorrências recentes em que a crença de um grupo de indivíduos pode levar à ameaça de outros direitos fundamentais da coletividade, a autora descortina o drama de se ter que revisar um princípio tão caro à sociedade moderna. No percurso desenvolvido, merece destaque a delicadeza do registro do fenômeno religioso como inerente à humanidade, reflexo da percepção com a própria mortalidade. Em texto fluido, descomplicado, a autora começa por lembrar que a liberdade religiosa "integra o catálogo de direitos fundamentais", e possui estreitos vínculos com a dignidade da pessoa humana. Pode ser classificada como liberdade pública, porque, em suas ótimas palavras, "implica garantir ao cidadão uma área de atuação livre, que se deve manter isenta da intromissão estatal". Para tanto, traça substancioso panorama histórico do surgimento e consolidação do princípio. No contraponto necessário, e valendo-se de boas lições doutrinárias, ressalva que isso "não significa, entretanto, que o Estado laico tenha que tolerar quaisquer práticas ou atividades no interior das organizações religiosas". Haverá hipóteses, adverte, em que deverá agir a fim de garantir outros direitos fundamentais, caso da segurança pública e até mesmo da vida. Por mais relevantes que sejam, os direitos fundamentais não são absolutos, devendo manter relação harmônica entre si, e "limitar-se reciprocamente, diante de um fato concreto que o exija". A obra discorre sobre as várias dimensões da liberdade religiosa, desdobrando-a em liberdade de crença, de culto e de organização religiosa. Detém-se ainda na extensão às confissões religiosas dos mesmos direitos conferidos aos indivíduos, conferindo-lhes liberdade de organização e de autodeterminação. Chega, por fim, aos diplomas legislativos e aos marcos históricos brasileiros. Servem de conclusão as lições de Bandeira de Mello, para quem o constitucionalismo do século XX é marcado pela superação da perspectiva do liberalismo individualista, considerando o indivíduo "para além de sua dimensão unitária, defendendo-o também em sua condição comunitária (...)". Na síntese perfeita trazida pela autora, o momento é de insuficiência do absenteísmo estatal para a garantia dos próprios interesses individuais e coletivos. Sobre a autora : Heloísa Sanches Querino Chehoud é mestre em Direito Internacional Empresarial e Financeiro pela Universidade de Zurich (magna cum laude); mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP, onde também se graduou em Direito. Ex-procuradora do Estado de São Paulo. Advogada. ___________ Ganhador : Leonardo Lopes Garcia de Moraes, de Garça/SP 
Editora: ForenseCoordenador: Mauro Campbell MarquesPáginas: 379 Os tópicos trabalhados são "dramaticamente atuais", na dicção do ministro Francisco Rezek, autor do prefácio, razão pela qual a obra vai muito bem definida por outra expressão de sua lavra, a de que expressa "trato doutrinário da atualidade". E doutrinário aqui quer dizer o que manda o figurino: que as paixões são deixadas de lado para que os temas recebam o olhar científico, decupagem técnico-jurídica de assunto capaz de despertar "visceral indignação". A coletânea é ampla, ostentando tanto visões panorâmicas como recortes específicos. No que tange à teoria geral, o grande destaque é o trabalho da lavra do professor Marçal Justen Filho, pois embora tenha como objetivo chegar à análise de tema específico, a contratação temporária pela administração sem lei que a autorize, o preâmbulo do trabalho retoma cada uma das premissas da lei 8.429/92, seus conceitos basilares - a nocividade material da conduta, a reprovabilidade subjetiva, os diferentes grau de sancionamento, o princípio in dubio pro societatis, os três grupos de infrações -, funcionando como síntese extraordinária da disciplina da lei. Ao analisar a improbidade no STF, o Ministro Gilmar Mendes detém-se nas prerrogativas de foro por exercício de cargo ou mandato. Se as manchetes dos últimos dias, repercutindo o Ministro Barroso a respeito da necessidade da Corte "encontrar-se" com o tema, parecem conferir-lhe recorte unívoco, a reconstituição do tratamento conferido pela mesma Corte ao instituto nas últimas décadas permite ao leitor aprofundar-se nos seus fundamentos, escapar das leituras apressadas e reconhecer, que a despeito do mau funcionamento a que estamos assistindo, o instituto deita raízes profundas na Constituição Federal, ao mesmo tempo em que se entrelaça ao princípio republicano, pois se destina a proteger a dignidade intrínseca ao exercício das funções públicas. Ao tratar da relação entre as esferas administrativa, cível e penal, Fábio Medina Osório adverte que "A multiplicidade de órgãos de controle dotados de competências semelhantes ou análogas, para perseguir os mesmos fatos, ainda que sob o fundamento de que se trata de bens jurídicos diversos, fragiliza direitos fundamentais e gera grave insegurança jurídica". Com desvelo, examina detidamente o posicionamento de diferentes tribunais estaduais e federais do país sobre o tema, sempre a partir da colação de julgados, chamando o leitor à exegese orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em trabalho instigante, Marcelo Figueiredo traz à baila argumentos da doutrina e dos tribunais contrários à ideia de imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos fundamentadas em condenações da lei de improbidade administrativa, tese que informa ter oportunidade de ser revista no julgamento do RE 85.2474. Muitos outros trabalhos integram a coletânea, compondo vigoroso quadro analítico do tema. Sobre o coordenador : Mauro Campbell Marques é ministro do Superior Tribunal de Justiça. ___________ Ganhadora : Thatiane de Oliveira Leão, advogada da Mega Sistemas Corporativos S/A, de Salto/SP
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: Leonardo Ferres da Silva RibeiroPáginas: 269 O Código de 2015 inovou ao tratar da tutela provisória, buscando unificar ao máximo o regime das tutelas concedidas com base em cognição sumária ou incompleta. Assim, embora divididas em tutela de urgência e de evidência, e a primeira categoria em tutela cautelar e antecipada, a diferença entre os procedimentos, notável no Código anterior, praticamente deixa de existir. Com a mesma intenção, o legislador positivou o que já acontecia na prática, a estabilização da tutela, ou em outras palavras, a hipótese de o autor nada mais fazer no processo além da obtenção da tutela provisória fundada em cognição não exauriente. A obra em comento nasce com o propósito de guiar o profissional familiarizado com o sistema do Código de 1973, que teme não ter entendido os propósitos, quiçá a lógica, do legislador de 2015. Por essa razão, opta por expor o sistema de tutela provisória do novo CPC em linha evolutiva a partir do Código anterior, mostrando "onde estávamos e onde podemos chegar". A perspectiva desenvolvida é positiva: na visão do autor, o novo CPC "trabalha melhor e de forma mais uníssona a tutela provisória". A tutela provisória, como qualquer outra tutela diferenciada, "está intimamente ligada à efetividade do processo", e como dito acima, no CPC/2015 pode estar fundamentada na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alta probabilidade do direito invocado). Ambas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. Se há elementos distintivos entre ambas - segundo tradicional lição doutrinária, a cautelar teria caráter preparatório, ligado ao processo, enquanto a tutela antecipada estaria intimamente ligada ao provimento final desejado -, muito maiores são as aproximações. Nas palavras do autor, "Ambas têm a mesma ratio, qual seja, estão vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial (...)", motivo pelo qual o autor vai além do encômio à unificação do procedimento para sustentar a "ampla e irrestrita fungibilidade" entre elas. Sobre a tutela de evidência, ressalta que as hipóteses arroladas pelo CPC/2015 (art. 311 e seus incisos) ampliaram em muito as possibilidades, resultando em "expressivo ganho de efetividade nos processos". Nesse sentido, destaca ainda a disposição do art. 1.012, inciso V, segundo a qual a apelação não terá efeito suspensivo quando a sentença recorrida "confirma, concede ou revoga tutela provisória". Com enfoque técnico, clareza de expressão, e pronto para uma leitura sempre crítica, o texto percorre cada uma das disposições do CPC/2015 referentes à matéria, permitindo ao profissional extrair do diploma o melhor resultado para o processo. Sobre o autor : Leonardo Ferres da Silva Ribeiro é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito Processual Civil e Direito dos Contratos pelo CEU/IICS. Professor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil do COGEAE-PUC/SP. Advogado. ___________ Ganhadora : Rovenia Deis Coutinho da Silveira, advogada em Sinop/MT
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Marco Civil da Internet Comentado

Autor: Victor Hugo Pereira Gonçalves Editora: Atlas Páginas: 227 Regular as relações entre os usuários da rede mundial de computadores, fim precípuo do chamado "marco civil da internet", soa como utopia em tempos tão agitados, em que a rede se tornou arena e ágora extremada, para o bem e para o mal. O primeiro parágrafo da obra infunde boas expectativas no leitor, pela capacidade de sintetizar em ótimos termos algumas das tormentosas questões que cercam o tema. "A internet é um fenômeno tecnológico recente que alterou a forma das relações e a percepção social de situações que, no mundo físico, seriam simples e banais". Um mero comentário, em tempos pré-web, emitido na rua, "propagava-se e perdia-se"; "O mesmo comentário, na internet, fixa-se indefinidamente (...)". Mas a dificuldade da lei dar conta da complexidade da realidade é percebida e problematizada pelo autor, para quem o diploma "(...) repete muitos preceitos constitucionais sem contextualizá-los do que seria essa construção do ser humano do século XXI." Os maiores problemas estariam, segundo esse ponto de vista, na aplicação de diferentes critérios para proteção da liberdade de expressão e na definição deficiente de privacidade. Para o autor, a lei toma a liberdade de expressão como "fundação conceitual do meio de comunicação internet", tratando a rede como "lugar da manifestação e da liberdade", "dimensão extrínseca da democracia digital", sem, contudo, definir como serão tratadas as limitações legítimas e democráticas a essa mesma liberdade. Sobre a privacidade, o autor aponta a deficiência do tratamento escolhido pelo legislador, que a separou da proteção de dados pessoais, conceitos que à luz da tecnologia, são "conexos e altamente interligados". Assim, deixou "direitos fundamentais do cidadão à mercê de quem tem o controle dos códigos e da infraestrutura de telecomunicações". Em síntese, na percepção do autor a lei 12.965/14 aponta poucos caminhos para a efetividade dos direitos por ela declarados. Nesse cenário, o trabalho da doutrina será essencial, como demonstra ao sugerir, para a aplicação do art. 3°, a subsunção do caso os parâmetros propostos pelo ministro do STF Luís Roberto Barroso: veracidade da informação, licitude do meio de sua obtenção, personalidade pública ou não como objeto da notícia, fato ocorrido em local público ou reservado, natureza do fato. Pela mesma razão de que a norma deverá ser lentamente construída, todos os capítulos trazem julgados sobre os temas. Sobre o autor : Victor Hugo Pereira Gonçalves é mestre em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP; bacharel em Direito pela PUC/SP e em História pela USP. Professor da FATEC Carapicuíba de Direito Empresarial e de Segurança Empresarial. Pesquisador do Grupo de Perícia Forense em Sistemas Informatizados do CNPq. Vice-presidente da Comissão de Responsabilidade Social da OAB/SP, gestão 2006-2008. ___________ Ganhadora : Marcela Tavares Rimolo, de Curitiba/PR
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutores: Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery JuniorPáginas: 580 A obra integra coleção completa de Direito Civil elaborada na intenção de trazer ao público-leitor "a ideia moderna e atual do sistema de Direito Civil trazido pelo novo Código de 2002", calcado em "cláusulas gerais como fonte jurígenas", "informado pela base político-filosófico-ideológica da eticidade, da operabilidade e da socialidade (...)". É sob esse prisma, portanto, que são tratados os institutos fundamentais do Direito Civil, notadamente a propriedade privada, o contrato, a empresa, o casamento, a família, o testamento, todos tributários da chamada função social. O que não quer dizer, conforme ressalvam os autores, que a "solidez do Direito Civil, fundado em preceitos firmes adotados a partir do direito romano (...)", embora reformados ao longo da História, não constitua a base desses mesmos institutos. O caminho proposto pelos autores revela erudição: antes de se lançar ao exame dos conceitos jurídicos fundamentais da disciplina, a obra abre-se à exploração da relação entre formação patrimonial e ideologia, trazendo às escâncaras não só a intimidade compartilhada pela economia, pelo direito e pela política, mas também a proximidade dos direitos patrimoniais ao exercício da liberdade pelo indivíduo. Nesse diapasão, são arrolados alguns dos direitos previstos no art. 5° da Constituição brasileira - proteção da casa como asilo inviolável, proteção do exercício da profissão, da liberdade de ir e vir, proteção da propriedade privada e sua excussão somente mediante o devido processo legal - com a anotação de tratar-se de proteção "no contexto da vida privada", âmbito imune à ingerência pública. Postas as premissas jurídico-filosóficas, parte para o exame dos elementos do patrimônio, e em seguida, para a "alocação tópica de bens (conteúdo) no patrimônio (continente)", a noção de patrimônio público e o modo pelo qual se exerce o domínio dos bens; as características do patrimônio empresarial, para enfim chegar ao direito de propriedade no Código Civil. Aqui, com o mesmo rigor de fontes de pesquisa demonstrado nos capítulos iniciais - que se mantém na obra toda - são explorados temas como "a propriedade e a cidade", "a propriedade e a política agrícola e fundiária", e os pontos clássicos: modos de aquisição e perda da propriedade, direitos reais sobre coisas alheias, direitos reais de garantia, atividade registraria, ações reais no novo CPC. As bases das lições são reflexivas, mas a disposição é sempre clara. Com essas características, tem valor ao profissional que não quer perder o contato com a boa doutrina, mas serve também ao aluno que ainda não se lançou à atividade prática. Sobre os autores : Rosa Maria de Andrade Nery é professora livre-docente da Faculdade de Direito da PUC-SP. Desembargadora aposentada do TJ/SP. Nelson Nery Junior é professor titular de Direito Civil e de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da PUC-SP; Professor titular de Direito Processual Civil e de Direito do Consumidor da Faculdade de Direito da UNESP. Procurador de Justiça aposentado do MP/SP. ___________ Ganhador : Luan Matias Vale, de SP
quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Penhor e Autonomia Privada

Editora: AtlasAutor: Pablo Renteria Páginas: 256Duas razões são apontadas no prefácio à obra para o pouco prestígio doutrinário destinado ao instituto do penhor, no Brasil: a frequente alusão à sua estrutura milenar, herdada do direito romano, que o associa a uma (falta de) dinâmica incompatível com o direito civil e comercial contemporâneo; e o preconceito ideológico existente entre nós, "como se a excussão eficiente de bens representasse o menoscabo de camadas vulneráveis da população". Em "tal cenário hostil", para continuar nos valendo das palavras do prefácio, desenvolve-se a obra em tela, em que o autor sustenta que a percepção doutrinária equivocada de envelhecimento do penhor, e consequente defesa de sua substituição pela alienação fiduciária em garantia "pode ser creditada, em larga medida, à falta de renovação dos estudos sobre o tema". E propõe, como reação a essa situação, o exame do penhor "em perspectiva funcional", revelando "o profícuo espaço de atuação reservado à autonomia privada na modelação dos efeitos dessa garantia". O percurso desenvolvido parte do exame dos contornos reservados pelo ordenamento jurídico brasileiro ao penhor, a fim de verificar se, de fato, a teoria dos direitos reais impõe ao penhor "conteúdo rígido e avesso a autonomia privada". Nesse capítulo, merece destaque o desvelo argumentativo para demonstrar a falsidade de algumas premissas repetidas à exaustão, como a que associa a tutela específica aos direitos reais e a tutela genérica aos direitos pessoais, e a de que a taxatividade dos direitos reais traduz, no direito pátrio, supressão de liberdade negocial: para o autor, os tipos são abertos, coexistindo, ao lado das regras essenciais, outras que podem ser livremente negociadas pelas partes. Em seguida, examina detidamente as finalidades práticas do penhor, dentre as quais destaca a de oferecer segurança ao ambiente negocial, explicando que "a garantia age muito antes do inadimplemento, proporcionando segurança ao credor e induzindo o devedor a cumprir sua obrigação". E continua: "Mais do que isso, ao reforçar a probabilidade de satisfação do crédito, torna o credor mais propenso a emprestar capital e a fazê-lo em condições menos onerosas para o devedor". Ao final, após análise das hipóteses de penhor sobre universalidade de fato, penhor de direitos, penhor de segundo grau, e da constituição de múltiplos penhores sobre um mesmo crédito, conclui que no contexto empresarial, em que tanto o interesse do credor, como o do devedor devem ser considerados, o penhor mostra-se mais recomendável do que a técnica da propriedade fiduciária, essa, sim, voltada simplesmente aos direitos do credor. Sobre o autor : Pablo Renteria é doutor em Direito Civil pela UERJ e pós-graduado em Direito Internacional pela Universidade Paris III. Professor de Direito Civil e disciplinas relacionadas ao Direito Privado e ao mercado de capitais na PUC/Rio, FGV e Instituto Brasileiro de Direito Civil. Atualmente, é diretor da CVM. ___________ Ganhador : João Victor Pereira Castello, de Vitória/ES
Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutor: José Luis Díez Ripollés Prefácio e tradução: Luiz Regis Prado Páginas: 271De autoria de renomado autor espanhol, muito conhecido entre os penalistas brasileiros, a obra condensa reflexões sobre o processo de criação do Direito penal, propondo, na esteira do modelo desenvolvido por Atienza - que por sua vez nomeia outras influências -, um modelo em que a lei se aproxime de um "processo de decisão racional". Conforme destacado ainda no prefácio, da lavra do também respeitado doutrinador do Direito Penal Luiz Regis Prado, o "objetivo último seria estar em condições de exercer um controle de legitimidade das decisões legislativas penais", "controle que não deveria se limitar à verificação do cumprimento das formalidades competências e sequenciais previstas na Constituição (...) mas que deveria, sim, comprovar se foram respeitados de forma aceitável ao longo de todo o processo os parâmetros de racionalidade exigidos". E quais parâmetros são esses? A fim de delineá-los, o autor define que interessam ao exame da racionalidade da lei penal os momentos pré e pós-elaboração. Assim, o olhar do jurista deve ater-se tanto ao momento da percepção de um descompasso entre a realidade e a resposta (ou ausência de resposta) penal, quanto ao momento da deliberação, propriamente dita, e deve açambarcar, enfim, a fase de "avaliação dos resultados", envolvendo uma "adequada difusão" para a sociedade e o que chama de "avaliação da avaliação", fenômeno da apropriação dos resultados por diferentes agentes sociais, "sujeitos a todo tipo de interpretações". Tudo isso para se certificar de que a proibição veiculada pela norma tenha condição de ser cumprida; que esteja em condições de reagir ao seu descumprimento, isso é, seja passível de aplicação; seja presumível que o seu cumprimento produza os efeitos de tutela perseguidos; e por fim, "que a aplicação da norma possa ser mantida dentro da delimitação imposta pela responsabilidade e pela sanção". Como pano de fundo de todas as análises está o conhecimento do "sistema básico de crença do conjunto da sociedade", valores norteadores do Direito Penal, mas que devem passar pela racionalidade dos direitos fundamentais - "o princípio da estrita legalidade seria justamente o supra conceito encarregado de acolher dentro de si o conjunto de princípios jurídico-penais que derivariam desses direitos fundamentais". A obra traz importante contributo para a discussão da participação popular na elaboração das leis penais, desconstruindo preconceitos de que "o critério democrático postula necessariamente a acolhida de um Direito Penal autoritário". Mesmo que os questionamentos populares pareçam injustificados para as elites jurídicas, o remédio proposto é a discussão: é na arena política que seus postulados deverão ser defendidos. São ventos novos o que o leitor sentirá na obra, seja porque propõe à doutrina deter-se sobre a elaboração legislativa, "enquanto o interesse acadêmico permanece centrado no estudo da aplicação judicial do Direito", seja porque ao fazê-lo, chama para a lei o protagonismo perdido, e reduz os perigos do ativismo ou da discricionariedade. Sobre o autor : José Luis Díez Ripollés é catedrático de Direito Penal e de Política Criminal na Universidade de Málaga, Espanha. __________   Ganhador :   Carlos Alberto Ferreira Lages, de SP
Editora: Del ReyAutora: Anamara Osório Silva Páginas: 136 Dentre as condições estabelecidas pelos Estados para a concessão da extradição, seja em suas leis internas ou nos tratados que assinam, encontra-se a dupla incriminação. Trata-se, em linguagem simples, da exigência de o fato atribuído ao extraditando ser crime tanto perante a legislação do Estado requerente quanto do requerido. De parte do Estado requerente, tal exigência cumpre a função de assegurar que a extradição vise à sujeição do extraditando a um processo criminal; quanto à exigência por parte do Estado requerido, segundo o ponto de vista esposado na obra, não estaria sendo capaz de proteger nem extraditando, nem vítima, razão pela qual necessitaria ser repensada pelo jurista. O tema adquire relevo no mundo globalizado, em que cada vez é mais frequente que o crime transborde os limites territoriais de um Estado. Para a autora, um dos problemas é que a dupla incriminação em concreto não abrange a análise de garantias fundamentais como o devido processo legal e o juízo imparcial, "que afetam a idoneidade do processo penal, mas não o conceito de crime ou a existência deste". Nem mesmo a mitigação dessa regra de non inquiry impulsionada pela noção de universalidade dos direitos humanos e pela internacionalização de sua proteção tem sido suficiente, conforme demonstra, para fazer da dupla incriminação instrumento capaz de garantir o respeito aos direitos fundamentais. Nessa linha argumentativa, e na esteira dos ensinamentos de André de Carvalho Ramos, lembra que não existe hierarquia entre os direitos fundamentais envolvidos na extradição, o que impõe à relação extradicional a obrigação de servir, "a um só tempo, à promoção da cooperação entre os povos, atentando-se ao respeito aos interesses do Estado estrangeiro, e, de forma equilibrada, à proteção dos direitos fundamentais da vítima e do extraditando". Assim, após exposição detalhada do processo de extradição no Brasil, da posição do STF sobre a dupla incriminação, bem como do modelo adotado pela União Europeia, que a afastou para um rol de 32 crimes, a autora demonstra que a aplicação da dupla incriminação tem sido motivada fundamentalmente por razões de soberania, em sentido contrário à solidariedade internacional. De acordo com a argumentação expendida, a aplicação da dupla incriminação só encontraria sentido se fundamentada na legalidade penal, e ainda assim, apenas em casos de proteção dos direitos do extraditando surpreendido pelo apenamento de conduta não tipificada em seu próprio país. Nos demais, deveria ser afastada. Sobre a autora : Anamara Osório Silva é mestre em Direito Internacional pela USP. Especialista em Corrupção e Terrorismo pela Universidade de Salamanca, Espanha. Possui o título de MBA em Gestão Pública pela FGV. É procuradora da República em SP. ___________ Ganhador : Daniel Leite Britto Alves, de Recife/PE
sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Responsabilidade Civil de Profissionais Liberais

Editora: ForenseAutoras: Maria Celina Bodin de Moraes e Gisela Sampaio da Cruz GuedesPáginas: 379 Cada capítulo da obra é dedicado a um grupo diferente de profissionais liberais: médicos; psiquiatras e psicólogos; fisioterapeutas; odontologistas; veterinários e engenheiros agrônomos; advogados; contabilistas; engenheiros civis; arquitetos, urbanistas e paisagistas; publicitários. Com esse percurso busca-se, sobretudo, "problematizar as discussões jurídicas mais relevantes em cada área com base no exame da jurisprudência nacional". Complementa os trabalhos capítulo dedicado ao seguro de responsabilidade civil para esses profissionais. Na delimitação inicial do tema, vê-se que profissional liberal é um conceito histórico, usado para designar, na Idade Média, aqueles profissionais que se libertavam das corporações de ofício e passavam a exercer a profissão livremente, isso é, sem subordinação aos mestres. Atualmente, a situação é outra, e conforme pode ser conferido na obra, cada vez mais os ditos profissionais liberais se vinculam a sociedades prestadoras de serviço. Diante desse cenário, explicam as organizadoras, "doutrina e jurisprudência vêm flexibilizando o próprio significado de autonomia", e invocando, para a qualificação do profissional liberal, (i) o conhecimento técnico sobre certa atividade de natureza predominantemente intelectual; (ii) a regulamentação da profissão; e (iii) a relação intuitu personae por parte do tomador do serviço. Com raras exceções, como os serviços prestados no âmbito da Administração Pública, a responsabilização dos profissionais liberais é regida pelo artigo 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, ao lado das regras de responsabilização de seus conselhos de classe, a quem cabe definir standards de conduta para aferição da culpa de que fala o citado dispositivo de lei. Como a confecção de cada capítulo foi entregue a autores diferentes, os trabalhos primam pela profundidade e especialidade. Assim, no caso dos profissionais da saúde mental, por exemplo, é relevante o alerta para a ausência de regulamentação específica acerca da profissão de "psicanalista", que a rigor ainda não é privativa de graduados em medicina e psicologia, mas que de acordo com o entendimento esposado deveria sê-lo. No mesmo capítulo, acompanha-se a transformação do universo da psiquiatria, que desde a década de 1950, com a publicação do primeiro manual de transtornos mentais pela Associação Americana de Psiquiatria, distanciou-se da escola psicanalítica para "biologizar-se", aproximando-se da responsabilização médica. Dentro dessa ótica, ganha relevo os casos de não detecção de risco potencial de suicídio, bem como desrespeito ao dever de confidencialidade do profissional. Outro caso muito interessante é o dos publicitários, em que o estudo questiona os limites da responsabilização do profissional pela veiculação de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos dos arts. 36 a 38 do CDC, e da eventual ação de regresso que a agência de publicidade teria em face do publicitário autor do projeto. Discute-se, ainda, qual seriam os termos da responsabilidade da agência: (i) não tem responsabilidade? (ii) tem responsabilidade subjetiva, reservando-se a responsabilização objetiva só para o anunciante? Ou, por fim, (iii) a responsabilidade seria objetiva e solidária? Com discussões de tal relevância e qualidade a obra se impõe aos profissionais e estudiosos da área. Sobre as autoras : Maria Celina Bodin de Moraes é doutora em Direito Civil pela Universidade de Camerino, Itália. Professora Titular de Direito Civil da UERJ. Consultora e parecerista. Gisela Sampaio da Cruz Guedes é doutora em Direito Civil pela UERJ. Professora Adjunta de Direito Civil da UERJ. Advogada. __________ Ganhador : Marvio La Cava Veiga, do RJ
Editora: AtlasAutor: Paulo RangelPáginas: 218 Uma ótima síntese para a obra está dada na apresentação, nas palavras do consagrado advogado Nilo Batista: um tema que se apresenta diariamente na prática do sistema penal, tratado com acuidade e rigor acadêmico. Partindo da análise da Constituição Federal, o autor chega aos demais dispositivos sobre o tema existentes no ordenamento, "mostrando que há limites, mas não proibição", e que os limites estão todos na Constituição. Por essa razão, aliás, para o autor, a discussão pelo Congresso Nacional da "redefinição dos poderes investigatórios do Ministério Público com diminuição de suas funções institucionais" é olvidar que a Constituição é obra do Poder Constituinte, mas não do Poder constituído. Sob essa perspectiva, a obra é aberta com a contextualização de que somente a partir do momento em que o MP iniciou o combate à "grande criminalidade", estendendo a persecução penal a grandes empresários, políticos e outras autoridades públicas, suas garantias e prerrogativas constitucionais passaram a ser questionadas. Adentrando ao tema, ensina haver no processo penal "um conflito de interesses qualificado pelo exercício da pretensão acusatória do Estado-administração versus a pretensão de liberdade do indivíduo violador da norma jurídico-penal"; e o equilíbrio dessa equação tem que vir do Estado, que mesmo sendo o titular do jus puniendi, deve preservar a liberdade do indivíduo por meio de todas as garantias processuais penais conquistadas pela civilização desde a Magna Carta, expressas na Constituição Federal de 1988 e conhecidas como devido processo legal. É nesse contexto que enxerga o papel do MP, cujo exercício de persecução penal entende ser feito "muito mais em nome dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana do que em prol da obtenção, simples, do resultado favorável da pretensão acusatória", devendo ser afastada "a ideia de que o Ministério Público é órgão acusador", para enfim compreendê-lo como "instituição guardiã da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Para o autor, o poder investigatório do MP decorre da titularidade da ação penal pública que lhe foi conferida pela Constituição, e que em seu entendimento, está corroborado nos incisos I, VI e VIII do próprio artigo 129 da CF. De acordo com o ponto de vista sustentado, dar ao MP a totalidade do ônus na fase processual, porém negar-lhe a investigação criminal na fase pré-processual é "apostar na falência da instituição". Nessa exegese não está sozinho, e a obra dedica-se com desvelo ao diálogo com outros doutrinadores, inclusive detentores do ponto de vista contrário. E por falar em ponto de vista contrário, com a mesma diligência a pesquisa mostra que a jurisprudência também tem oscilado, realçando a necessidade de discussão do tema. Sobre o autor : Paulo Rangel é mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pós-doutor pela Faculdade Direito da Universidade de Coimbra. Professor adjunto de Direito da UERJ. Desembargador do TJ/RJ. ___________ Ganhadora : Marcella de Souza Macedo, de Valença/RJ
sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Governança Jurídica nas Empresas Familiares

Editora: Del ReyAutor: Matheus Bonaccorsi FernandinoPáginas: 145 Diante de números impactantes - "Em geral, de 65% a 80% de todas as empresas do mundo são familiares, sendo certo que no Brasil esse percentual aumenta para 85% a 90% do universo total de empreendimentos" -, o tema da obra ganha relevo, e merece o olhar do jurista, profissional que a partir do que está posto no mundo deve pensar as leis. É importante registrar, também, que embora comumente identificadas como empresas de pequeno porte, as empresas familiares podem se desenvolver e chegar a organizações multinacionais, caso do WalMart, da Ford, da Samsung, do Carrefour, da Fiat, dentre outras. Sob essa perspectiva de grande relevância econômica mundial, a obra parte do enfoque jurídico para conceituar a empresa familiar como aquela em que a titularidade dos direitos de voto das cotas ou ações assegure a pessoas ligadas por vínculo de parentesco o controle societário da empresa, e consequentemente, a gestão do empreendimento. Ao circunscrever o tema, o autor adverte que a perspectiva não é o Direito de Família, o Direito das Sucessões, tampouco o Direito de Propriedade. Interessa, para a argumentação dispendida, o Direito Empresarial, mais precisamente, o Direito Societário. E será na condição de sócios que os "parentes" passarão a se relacionar dentro da empresa. Nesse sentido, é útil a retomada dos princípios norteadores da discussão: livre iniciativa e livre concorrência; liberdade de contratar; boa-fé e probidade; função social dos contratos; função social e preservação da empresa. Nesse contexto, o autor apresenta a ideia de governança jurídica como conjunto de ações, providências e comportamentos que, apoiado na técnica jurídica, na adoção de regras e critérios pré-estabelecidos, permita um melhor desempenho das atividades empresariais. Esse conjunto de medidas vai desde a escolha do melhor tipo societário para o desempenho do objeto social até a instituição de órgãos descentralizadores e profissionais para tomada de decisões, como os Conselhos de Administração e Fiscal, passando ainda pela contínua contratação de Auditorias independentes. Merece destaque também a possibilidade de criação de uma holding familiar, estrutura jurídica por meio da qual a família opina e toma decisões sem se envolver diretamente nas discussões, além de ter o patrimônio pessoal dos sócios resguardado. Cada um desses elementos explorados, a governança jurídica é apontada como "solução segura e eficaz" para a geração de estabilidade, atração de talentos e investidores, e aumento da confiança entre clientes e comunidade. Em consequência, permite a "conservação do patrimônio nas mãos da família e sobrevivência do negócio empresarial ao longo do tempo e gerações". Sobre o autor : Matheus Bonaccorsi Fernandino é mestre em Direito, especialista em Administração de Empresas e em Transações Imobiliárias. Advogado, consultor e professor de Direito Empresarial. ___________ Ganhador : Rafael Fernando Ireno Guerreiro, de Ribeirão Preto/SP
sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Direito Administrativo Moderno - 20ª edição

Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos TribunaisAutora: Odete MedauarPáginas: 509"Para que a Administração possa realizar o conjunto das atividades que lhe cabem, no cumprimento de seu papel na vida coletiva, o ordenamento lhe confere poderes." Com essa lição sintética, a autora, consagrada professora da USP, delimita em ótimos termos os grandes temas do Direito Administrativo ao longo da História, bem como o reposiciona diante dos impasses que tem enfrentado na contemporaneidade. Sim, pois ao falar em "atividades que lhe cabem" remete o leitor à vasta gama das responsabilidades do Estado brasileiro, que por intermédio da Administração direta ou indireta, ou ainda por meio de convênio com particulares e entidades denominadas "organizações sociais" (a obra trata das leis 13.019/2014 e 13.204/2015, é bom registrar), deve prover serviços de saúde, educação, transporte, acesso a bens culturais, dentre outros, à população. O rol é vasto, complexo, e naturalmente remete à fonte de custeio - tributos - e consequentemente, ao desenho do Estado brasileiro. Na outra ponta da lição encontram-se os "poderes", pedra angular do Direito Administrativo, cujos limites estão exatamente "no cumprimento de seu papel na vida coletiva", ou seja, na realização de um interesse que se convencionou chamar de público, mas que talvez seja melhor compreendido se dito "da coletividade". Assim, a autora completa que "O sentido de poder no âmbito administrativo será bem apreendido se vier explicado ou transmutado com base na ideia de função." E por fim, ainda na mesma lição, o outro pilar do Direito Administrativo, o princípio da legalidade: é o ordenamento jurídico, e só ele, quem confere à Administração a capacidade e a obrigação de agir. Sobre esse, o texto revela o vigor da constitucionalização do Direito operada nos últimos tempos: "A Constituição de 1988 determina que todos os entes e órgãos da Administração obedeçam ao princípio da legalidade (caput do art. 37); a compreensão desse princípio deve abranger a observância da lei formal, votada pelo Legislativo, e também dos preceitos decorrentes de um Estado Democrático de Direito (...); e, ainda, deve incluir a observância dos demais fundamentos e princípios de base constitucional." Com essa mesma propriedade o texto segue pelos outros pontos clássicos da disciplina, o ato administrativo, os contratos celebrados pela administração, as diretrizes gerais para as licitações, a responsabilidade civil do Estado, os órgãos de controle da atividade administrativa. Sobre a autora : Odete Medauar é livre-docente, doutora e mestre pela Faculdade de Direito da USP. Professora titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP. Professora-visitante da Universidade Paris I - Panthéon Sorbonne. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Liége, Bélgica. ___________ Ganhadora : Luciane Aparecida Fernandes, advogada em Londrina/PR
Editora: SaraivaAutor: Marcus Vinicius Furtado CoêlhoPáginas: 136 Promulgado em outubro de 2015 depois de amplamente debatido pelos advogados, e à disposição para consultas públicas desde então, entrou em vigor no dia 1° de setembro de 2016 o novo Código de Ética dos Advogados. No perfeito dizer do autor desses comentários, "Os 906 mil advogados brasileiros são os artífices e destinatários deste novo Código". Dois grandes temas vinham sendo objeto de consulta frequente perante o Conselho Federal da Ordem, bem como objeto de debates no seio da comunidade jurídica brasileira, e foram, sem dúvida, grandes impulsionadores da ideia de atualizar o regramento. Um deles é a relevantíssima atividade da advocacia pro bono, antes autorizada por algumas resoluções seccionais apenas para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, "reconhecidas e comprovadamente desprovidas de recursos financeiros". Objeto do Capítulo V do novo Código, a advocacia pro bono agora está autorizada também para o atendimento de pessoas naturais necessitadas. Outro grande motor da atualização foi o tema da publicidade. Em tempos convulsionados pelo advento das chamadas redes sociais, bem como da proliferação dos cursos de Direito, reclamava-se um novo exame das limitações tradicionalmente impostas. Nesse ponto, contudo, o novo Código não inovou muito, autorizando apenas a divulgação do e-mail do advogado, QR code e site do escritório, reservando às veiculações pela internet o mesmo "caráter meramente informativo" que sempre pautou a publicidade dos serviços de advocacia no Brasil, devendo "primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão" (art. 39). Para muitos críticos, adiou-se um debate imposto pela organização da advocacia sob moldes empresariais. Para o autor, contudo, andou bem o Código, que reforçou as demandas éticas da sociedade e a necessidade de combater abusos. À dignidade da profissão interessa que o cliente continue procurando o advogado, e não o contrário, sustenta o autor. Dentre as mudanças sentidas nos últimos anos merece comentários, enfim, o incremento dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, objeto de atenção especial no novo Código à medida que elenca, dentre os deveres do advogado, o de "estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios" (art. 2°, VI), além de vedar, "em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial" (art. 48, § 5°). Na mesma senda, o Código aplica-se, no que couber, aos advogados funcionando como árbitros, mediadores e conciliadores (art. 48, § 4°), passando a ser, na pertinente lição do autor, "a única regulamentação ética sobre esse setor", o que faria do advogado o profissional por excelência para a realização de tais funções. À guisa de síntese da obra vale aqui lançar mão de outras palavras muito bem escolhidas pelo autor, para quem "O advogado, ao exercer sua profissão e conviver em sociedade, há de se comportar com a seriedade e a dignidade de um autêntico construtor do Estado de Direito". Sobre o autor : Marcus Vinicius Furtado Coêlho foi Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no período de 2013 a 2016. Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, Espanha. Professor universitário. Advogado. ___________ Ganhador : Rodrigo Cardozo Rubira, de Pelotas/RS