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TJ/CE – Decide pela não obrigatoriedade de pagar Ecad em eventos públicos

Os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 3ª câmara Cível do TJ/CE, por unanimidade, não conheceram o apelo interposto pelo Ecad, por ser descabida a alegação de vantagem econômica indireta que beneficiou a municipalidade, uma vez que o evento carnavalesco possui a feição cultural e social de festa popular, com o objetivo de entretenimento dos foliões que frequentam o Município.

Da Redação

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Atualizado às 08:58


Carnaval de rua

TJ/CE – Decide pela não obrigatoriedade de pagar Ecad em eventos públicos

O município de Sobral/CE não será obrigado a pagar direitos autorais ao Ecad em razão de um carnaval de rua que aconteceu no ano de 1997.

Os desembargadores integrantes da turma julgadora da 3ª câmara Cível do TJ/CE, por unanimidade, não conheceram o apelo interposto pelo Ecad, por ser descabida a alegação de vantagem econômica indireta que beneficiou a municipalidade, uma vez que o evento carnavalesco possui a feição cultural e social de festa popular, com o objetivo de entretenimento dos foliões que frequentam o município.

  • Confira logo abaixo a decisão.

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2002.0008.3776-5/0 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO · Remetente: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SOBRAL · Apelante: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD ·

Rep. Jurídico: 2295 - CE AMADEU GOMES DE BARROS LEAL FILHO · Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL · Rep. Jurídico: 1379 - CE FRANCISCO IVAN RODRIGUES MENDES · Rep. Jurídico: 3783 - CE FRANCISCO ARNALDO DE PAULA PESSOA DE AZEVEDO · Rep. Jurídico: 4608 - CE ALBERTO FERNANDES DE FARIAS NETO · Rep. Jurídico: 5178 - CE EBE PIMENTEL GOMES LUZ · Rep. Jurídico: 5616 - CE ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO · Rep. Jurídico: 7088 - CE ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA · Rep. Jurídico: 7557 - CE FRANCISCO ANTONIO DE MENEZES CRISTINO · Rep. Jurídico: 8513 - CE DIONISIA MARIA TEIXEIRA MENDES · Rep. Jurídico: 10489 - CE RENO XIMENES PONTE · Rep. Jurídico: 11457 - CE DANIEL QUEIROZ ROCHA · Rep. Jurídico: 12707 - CE JOAO DE AGUIAR PUPO · Rep . Jurídico: 13805 - CE FRANCISCO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO · Rep. Jurídico: 14042 - CE JOSE DE LIMA FREITAS JUNIOR · Relator(a).: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Acorda(m):

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, e conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL. ECAD. MUNICÍPIO. EVENTO CARNAVALESCO GRATUITO REALIZADO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.610/98. COBRANÇA INDEVIDA. LEI Nº 5.988/73. SENTENÇA MANTIDA.

1.A sentença que não reconhece o direito pleiteado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, o qual possui natureza jurídica de entidade privada sem fins lucrativos, bem como a que indefere o pedido de reconvenção, não está sujeita ao reexame ex offício da matéria no Órgão ad qu em.

2.O Município de Sobral ao promover o carnaval de rua no ano de 1997, sob a vigência da Lei nº5.988/73, sem a cobrança de ingressos e sem o intuito de lucro, não estava obrigado a pagar direitos autorais relativos a utilização de obras musicais no evento popular.

3.In casu, é descabida a alegação de vantagem econômica indireta que beneficiou a municipalidade, uma vez que o evento carnavalesco possui a feição cultural e social de festa popular, com o objetivo de entretenimento dos foliões que frequentam o Município.

4.Reexame não conhecido. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.

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