Hoje continuo a análise da garantia dos produtos e serviços, firmada no CDC.
Como vimos, a garantia legal está prevista no art. 24 do CDC, que dispõe:
"Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor."
E as expressões "vício aparente e de fácil constatação" e "vício oculto" aparecem no caput do art. 26 e em seu § 3º, respectivamente:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
(...)
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Agora, examinemos os produtos usados.
Produtos usados
É de colocar aqui o relevante aspecto da venda e compra de produtos usados.
Pergunta-se: o produto usado goza da garantia legal do CDC?
A resposta é sim, desde que se trate, de fato, de relação jurídica de consumo.
Conforme já tivemos oportunidade de comentar, existem relações jurídicas de compra e venda de produtos que não estão submetidas à égide da lei 8.078. E, como não poderia deixar de ser, boa parte dessas transações é feita tendo por objeto produtos usados. Assim, por exemplo, ocorre quando uma pessoa, digamos, João da Silva, vende seu automóvel usado para outra pessoa, Carlos de Souza. Nessa hipótese, a relação jurídica negocial está submetida ao CC.
Contudo, quando o fornecedor típico vende para um consumidor um produto usado dentro de sua atividade, a relação jurídica é de consumo e está protegida pela lei 8.078.
Em relação a esse assunto é relevante que se coloque inicialmente que o CDC não faz distinção entre produto novo ou usado. E, como ele não distingue, ambos estão incluídos no rol dos produtos cuja relação de venda e compra é por ele regulada.
Portanto, os prazos para reclamar da garantia legal aqui tratados, de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, valem também para os casos dos produtos usados1.
Dessa maneira, por exemplo, quando uma concessionária ou um comerciante de veículos vende um automóvel usado. Esse produto tem a garantia legal, e o consumidor tem 90 dias de prazo para reclamar.
Mas daí surge um novo problema: se o veículo é usado, não é sinal de que já está desgastado? Então, como é que se pode falar em garantia?
De fato, surge exatamente daí um aspecto relevante que necessita ser abordado: o produto usado não tem as mesmas propriedades, nem funciona como um novo.
Como é que se vai definir a garantia?
Bem, há dois fatos:
a) o produto usado tem a garantia legal;
b) o produto não serve ao uso e consumo com a mesma eficiência do produto novo (nem tem o mesmo valor).
A garantia legal terá de ser, então, considerada segundo as reais especificidades do produto que estiver sendo comprado, bem como com as condições de oferta do fornecedor que o estiver vendendo.
Se o consumidor compra um automóvel fabricado em 2010, não pode esperar o desempenho de um novo, que os pneus não estejam desgastados, da mesma maneira que todos os demais componentes etc. Mas isso não implica que 15 dias após a compra o motor possa fundir.
Cada caso será um caso, porém, quem adquire um automóvel usado pretende utilizá-lo nos exatos termos de um usado. Assim, seu funcionamento tem de estar adequado, segundo sua própria qualidade de usado.
Sabemos que as variáveis reais no caso do produto usado são em número incontável, e não estamos desprezando esse aspecto. Ao contrário, queremos apenas moldar o tema no sistema legal consumerista.
Por isso dizemos que, como, de resto, a responsabilidade é objetiva do fornecedor, a ele cabe especificar na oferta e/ou no contrato de compra e venda (ou na nota fiscal, no termo de venda e entrega etc.) as condições reais em que o produto está sendo vendido. Não basta colocar no documento "no Estado". Essa expressão pode ter validade no Direito Privado contra o comprador, mas nas relações jurídicas de consumo tem eficácia contra o vendedor (fornecedor). Em caso de problema, caberá a ele demonstrar qual era o estado do produto e que este não apresentava as condições em que agora se encontra. E, para produto usado, o desgaste, como se viu, é sua condição. Logo, é mais prudente e mais adequado para atender à norma explicitar as condições do produto.
E, para terminar esse tema do produto usado, afirme-se que a ele se aplica, também, a hipótese do vício oculto, nos termos em que o apresentamos. E, como oculto, o vício pode manifestar-se semanas ou meses após o uso. É possível, por exemplo, ocorrer de um veículo sair de fábrica com vício oculto, que só se manifesta em mãos de terceiro consumidor que o adquiriu. Nesse caso, a responsabilidade pelo vício retroagirá pela sucessão de vendedores, indo atingir a montadora2.
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Continua na próxima semana
1 Não nos referimos a serviços usados, porque, evidentemente, eles só podem ser novos, porquanto o serviço é aquele "prestado", fruto de atividade.
2 Claro que a escolha sobre quem acionar no caso de vício é do consumidor, nos moldes estabelecidos no art. 18 do CDC.