CPC na prática

O recente julgamento do REsp 2.226.101 pela 4ª turma do STJ: A utilização do Sistema Serp-Jud para localizar bens em execuções civis

A coluna aborda como o CPC/15 reforça efetividade e eficiência, mas execução civil ainda enfrenta entraves. Ferramentas como o Serp-Jud surgem para agilizar a satisfação do crédito.

24/4/2026

O CPC 15 celebrou dez anos de vigência em março de 2026, tendo como inquestionável tônica a preocupação com a efetividade processual.

Logo no seu art. 4º, o CPC 15 prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há, aqui, uma real intenção de garantir que o titular do direito material não tenha em seu favor apenas a prolação de uma sentença de mérito, na medida em que ganha tom de importante princípio geral a necessidade de o processo também garantir a devida satisfação do direito devido ao seu titular.

Por sua vez, o art. 8º tem como norte a necessidade de o magistrado se atentar para o princípio da eficiência, o qual está inspirado no art. 37 da Constituição Federal, e tem como núcleo a importância de o agente público, sempre observando a economia processual, se atentar para o melhor custo e benefício na prática dos seus atos.

Esses dois princípios - efetividade e eficiência - são muito importantes na execução civil, a qual tem como verdadeiro desafio reunir os instrumentos necessários para que o titular do direito material, dentro de um prazo razoável, e seguindo os princípios do devido processo legal, receba o bem da vida que lhe é devido em conformidade com os parâmetros do título executivo.

Nesse passo, a força motriz da execução civil é a busca de satisfação do direito do exequente. Ou seja, deve-se satisfazer o credor. É esse, em síntese, o grande objetivo da execução civil. E esta satisfação, traduzida como a realização do direito material devido ao credor, e reconhecido previamente como legítimo por um título judicial ou extrajudicial, pode se dar com ou sem a vontade do devedor.

Busca-se na execução civil a satisfação do direito do exequente.

E a execução, seguramente, é o segmento do direito processual civil que melhor demonstra o nível de performance dos institutos processuais, dado que apresenta o real índice de dificuldade da obtenção da plena satisfação da obrigação líquida, certa e exigível que deve ser eficazmente tutelada em favor do exequente/autor.

Ocorre que, apesar dos esforços empregados nas reformas de 2005 e 2006 no Brasil, bem como mesmo com instrumentos processuais de excelência previstos no CPC/15, certo é que a execução civil brasileira vive uma notória crise.

Por diversas vezes, o relatório Justiça em Números, do CNJ, contextualizou que há um numeroso volume de execuções pendentes, com altíssimos índices de congestionamento. E a dificuldade de localização de bens do devedor é apontada pelo CNJ como a grande causa da baixa performance na execução no Brasil.

Nesse contexto, revela-se importante compreender como aplicar-se, de forma efetiva e eficiente, os diversos instrumentos executivos previstos no CPC 15, de modo a facilitar-se a busca de bens penhoráveis do devedor, garantindo-se a satisfação do crédito devido ao Exequente.

E, portanto, o resultado do julgamento do REsp 2226101 está em plena sintonia com esse espírito de localização dos bens penhoráveis do devedor, permitindo-se que, nas execuções cíveis, utilize-se o Sistema Serp-Jud, instituído pela lei 14.382/22.

Heitor Vitor Mendonça Sica1 lembra que “a localização de bens do executado constitui um dos capítulos mais tormentosos da execução por quantia certa. Contudo, é certo que a solução para esse entrave não será encontrada no âmbito da técnica processual, mas sim na centralização e informação dos registros públicos acerca da propriedade de bens imóveis e móveis”.

Quanto mais cedo o credor e o magistrado tiverem as informações patrimoniais do devedor, de forma mais eficiente saberão o que e como penhorar, em total linha com a efetividade e a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; e tudo sem prejuízo do devido processo legal e da busca de uma execução equilibrada.

Como já dito, o CNJ, inclusive, já reconheceu que a falta de bens penhoráveis do devedor é uma das grandes causas desse cenário de baixa performance da execução brasileira: “Há de se destacar, no entanto, que há casos em que o Judiciário esgotou os meios previstos em lei e ainda assim não houve localização de patrimônio capaz de satisfazer o crédito, permanecendo o processo pendente. Ademais, as dívidas chegam ao judiciário após esgotados os meios de cobrança administrativos, por isso a difícil recuperação”.2

Muito precisa, dessa forma, é a lição de Miguel Teixeira de Sousa3, para quem “o êxito da execução depende exclusivamente dos bens que nela possam ser penhorados”. E Flávio Luiz Yarshell4 já bem observou que “... não é difícil compreender que quanto mais amplo o acervo sujeito à regra da responsabilidade patrimonial, tanto mais fácil (ou menos difícil) se torna a tarefa de satisfazer o credor”.

Portanto, a utilização de todos os mecanismos tecnológicos e sistemas disponíveis, para fins de facilitar a localização e a posterior constrição de bens do devedor, se mostra indispensável; sendo, aliás, medida de rigor, atendendo-se as diretrizes dos arts. 4, 6, 8, 772, 789 e 797 do CPC 15.

_______

1 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Notas sobre a efetividade da execução civil. In: ALVIM, Arruda; ARRUDA ALVIM, Eduardo; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti. Execução Civil e temas afins. São Paulo: RT, 2014. p. 498.

2 Disponível aqui. Acesso em 9/1/2026.

3 SOUSA, Miguel Teixeira de. A reforma da acção executiva. Lisboa: Lex, 2004. p. 25.

4 YARSHELL, Flávio Luiz. A Ampliação da responsabilidade patrimonial: caminho para solução da falta de efetividade da execução civil brasileira? In: ALVIM, Arruda; ARRUDA ALVIM, Eduardo; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti. Execução Civil e temas afins. São Paulo: RT, 2014. p. 392.

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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