CPC na prática

O recente julgamento do REsp 2.226.101 pela 4ª turma do STJ: A utilização do Sistema Serp-Jud para localizar bens em execuções civis

A coluna aborda como o CPC/15 reforça efetividade e eficiência, mas execução civil ainda enfrenta entraves. Ferramentas como o Serp-Jud surgem para agilizar a satisfação do crédito.

24/4/2026

O CPC 15 celebrou dez anos de vigência em março de 2026, tendo como inquestionável tônica a preocupação com a efetividade processual.

Logo no seu art. 4º, o CPC 15 prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há, aqui, uma real intenção de garantir que o titular do direito material não tenha em seu favor apenas a prolação de uma sentença de mérito, na medida em que ganha tom de importante princípio geral a necessidade de o processo também garantir a devida satisfação do direito devido ao seu titular.

Por sua vez, o art. 8º tem como norte a necessidade de o magistrado se atentar para o princípio da eficiência, o qual está inspirado no art. 37 da Constituição Federal, e tem como núcleo a importância de o agente público, sempre observando a economia processual, se atentar para o melhor custo e benefício na prática dos seus atos.

Esses dois princípios - efetividade e eficiência - são muito importantes na execução civil, a qual tem como verdadeiro desafio reunir os instrumentos necessários para que o titular do direito material, dentro de um prazo razoável, e seguindo os princípios do devido processo legal, receba o bem da vida que lhe é devido em conformidade com os parâmetros do título executivo.

Nesse passo, a força motriz da execução civil é a busca de satisfação do direito do exequente. Ou seja, deve-se satisfazer o credor. É esse, em síntese, o grande objetivo da execução civil. E esta satisfação, traduzida como a realização do direito material devido ao credor, e reconhecido previamente como legítimo por um título judicial ou extrajudicial, pode se dar com ou sem a vontade do devedor.

Busca-se na execução civil a satisfação do direito do exequente.

E a execução, seguramente, é o segmento do direito processual civil que melhor demonstra o nível de performance dos institutos processuais, dado que apresenta o real índice de dificuldade da obtenção da plena satisfação da obrigação líquida, certa e exigível que deve ser eficazmente tutelada em favor do exequente/autor.

Ocorre que, apesar dos esforços empregados nas reformas de 2005 e 2006 no Brasil, bem como mesmo com instrumentos processuais de excelência previstos no CPC/15, certo é que a execução civil brasileira vive uma notória crise.

Por diversas vezes, o relatório Justiça em Números, do CNJ, contextualizou que há um numeroso volume de execuções pendentes, com altíssimos índices de congestionamento. E a dificuldade de localização de bens do devedor é apontada pelo CNJ como a grande causa da baixa performance na execução no Brasil.

Nesse contexto, revela-se importante compreender como aplicar-se, de forma efetiva e eficiente, os diversos instrumentos executivos previstos no CPC 15, de modo a facilitar-se a busca de bens penhoráveis do devedor, garantindo-se a satisfação do crédito devido ao Exequente.

E, portanto, o resultado do julgamento do REsp 2226101 está em plena sintonia com esse espírito de localização dos bens penhoráveis do devedor, permitindo-se que, nas execuções cíveis, utilize-se o Sistema Serp-Jud, instituído pela lei 14.382/22.

Heitor Vitor Mendonça Sica1 lembra que “a localização de bens do executado constitui um dos capítulos mais tormentosos da execução por quantia certa. Contudo, é certo que a solução para esse entrave não será encontrada no âmbito da técnica processual, mas sim na centralização e informação dos registros públicos acerca da propriedade de bens imóveis e móveis”.

Quanto mais cedo o credor e o magistrado tiverem as informações patrimoniais do devedor, de forma mais eficiente saberão o que e como penhorar, em total linha com a efetividade e a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; e tudo sem prejuízo do devido processo legal e da busca de uma execução equilibrada.

Como já dito, o CNJ, inclusive, já reconheceu que a falta de bens penhoráveis do devedor é uma das grandes causas desse cenário de baixa performance da execução brasileira: “Há de se destacar, no entanto, que há casos em que o Judiciário esgotou os meios previstos em lei e ainda assim não houve localização de patrimônio capaz de satisfazer o crédito, permanecendo o processo pendente. Ademais, as dívidas chegam ao judiciário após esgotados os meios de cobrança administrativos, por isso a difícil recuperação”.2

Muito precisa, dessa forma, é a lição de Miguel Teixeira de Sousa3, para quem “o êxito da execução depende exclusivamente dos bens que nela possam ser penhorados”. E Flávio Luiz Yarshell4 já bem observou que “... não é difícil compreender que quanto mais amplo o acervo sujeito à regra da responsabilidade patrimonial, tanto mais fácil (ou menos difícil) se torna a tarefa de satisfazer o credor”.

Portanto, a utilização de todos os mecanismos tecnológicos e sistemas disponíveis, para fins de facilitar a localização e a posterior constrição de bens do devedor, se mostra indispensável; sendo, aliás, medida de rigor, atendendo-se as diretrizes dos arts. 4, 6, 8, 772, 789 e 797 do CPC 15.

_______

1 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Notas sobre a efetividade da execução civil. In: ALVIM, Arruda; ARRUDA ALVIM, Eduardo; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti. Execução Civil e temas afins. São Paulo: RT, 2014. p. 498.

2 Disponível aqui. Acesso em 9/1/2026.

3 SOUSA, Miguel Teixeira de. A reforma da acção executiva. Lisboa: Lex, 2004. p. 25.

4 YARSHELL, Flávio Luiz. A Ampliação da responsabilidade patrimonial: caminho para solução da falta de efetividade da execução civil brasileira? In: ALVIM, Arruda; ARRUDA ALVIM, Eduardo; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti. Execução Civil e temas afins. São Paulo: RT, 2014. p. 392.

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019), da Universidade de Salamanca (2022) e da Universitá degli Studi di Messina (2026). Visiting Scholar no Instituto Max Planck/Alemanha (2023/2024), em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão de Formação para Árbitros no Setor Elétrico pela Fundação Arcadas/USP (2026). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas e para Agronegócio, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro, da Amcham e do KFCRI. Membro do IBDP, do IIDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Membro fundador do Ceapro, tendo sido diretor e conselheiro de 2013 a 2025. Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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