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O recente julgamento do REsp 2.226.101 pela 4ª turma do STJ: A utilização do Sistema Serp-Jud para localizar bens em execuções civis

sexta-feira, 24 de abril de 2026

Atualizado em 23 de abril de 2026 07:57

O CPC 15 celebrou dez anos de vigência em março de 2026, tendo como inquestionável tônica a preocupação com a efetividade processual.

Logo no seu art. 4º, o CPC 15 prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há, aqui, uma real intenção de garantir que o titular do direito material não tenha em seu favor apenas a prolação de uma sentença de mérito, na medida em que ganha tom de importante princípio geral a necessidade de o processo também garantir a devida satisfação do direito devido ao seu titular.

Por sua vez, o art. 8º tem como norte a necessidade de o magistrado se atentar para o princípio da eficiência, o qual está inspirado no art. 37 da Constituição Federal, e tem como núcleo a importância de o agente público, sempre observando a economia processual, se atentar para o melhor custo e benefício na prática dos seus atos.

Esses dois princípios - efetividade e eficiência - são muito importantes na execução civil, a qual tem como verdadeiro desafio reunir os instrumentos necessários para que o titular do direito material, dentro de um prazo razoável, e seguindo os princípios do devido processo legal, receba o bem da vida que lhe é devido em conformidade com os parâmetros do título executivo.

Nesse passo, a força motriz da execução civil é a busca de satisfação do direito do exequente. Ou seja, deve-se satisfazer o credor. É esse, em síntese, o grande objetivo da execução civil. E esta satisfação, traduzida como a realização do direito material devido ao credor, e reconhecido previamente como legítimo por um título judicial ou extrajudicial, pode se dar com ou sem a vontade do devedor.

Busca-se na execução civil a satisfação do direito do exequente.

E a execução, seguramente, é o segmento do direito processual civil que melhor demonstra o nível de performance dos institutos processuais, dado que apresenta o real índice de dificuldade da obtenção da plena satisfação da obrigação líquida, certa e exigível que deve ser eficazmente tutelada em favor do exequente/autor.

Ocorre que, apesar dos esforços empregados nas reformas de 2005 e 2006 no Brasil, bem como mesmo com instrumentos processuais de excelência previstos no CPC/15, certo é que a execução civil brasileira vive uma notória crise.

Por diversas vezes, o relatório Justiça em Números, do CNJ, contextualizou que há um numeroso volume de execuções pendentes, com altíssimos índices de congestionamento. E a dificuldade de localização de bens do devedor é apontada pelo CNJ como a grande causa da baixa performance na execução no Brasil.

Nesse contexto, revela-se importante compreender como aplicar-se, de forma efetiva e eficiente, os diversos instrumentos executivos previstos no CPC 15, de modo a facilitar-se a busca de bens penhoráveis do devedor, garantindo-se a satisfação do crédito devido ao Exequente.

E, portanto, o resultado do julgamento do REsp 2226101 está em plena sintonia com esse espírito de localização dos bens penhoráveis do devedor, permitindo-se que, nas execuções cíveis, utilize-se o Sistema Serp-Jud, instituído pela lei 14.382/22.

Heitor Vitor Mendonça Sica1 lembra que “a localização de bens do executado constitui um dos capítulos mais tormentosos da execução por quantia certa. Contudo, é certo que a solução para esse entrave não será encontrada no âmbito da técnica processual, mas sim na centralização e informação dos registros públicos acerca da propriedade de bens imóveis e móveis”.

Quanto mais cedo o credor e o magistrado tiverem as informações patrimoniais do devedor, de forma mais eficiente saberão o que e como penhorar, em total linha com a efetividade e a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; e tudo sem prejuízo do devido processo legal e da busca de uma execução equilibrada.

Como já dito, o CNJ, inclusive, já reconheceu que a falta de bens penhoráveis do devedor é uma das grandes causas desse cenário de baixa performance da execução brasileira: “Há de se destacar, no entanto, que há casos em que o Judiciário esgotou os meios previstos em lei e ainda assim não houve localização de patrimônio capaz de satisfazer o crédito, permanecendo o processo pendente. Ademais, as dívidas chegam ao judiciário após esgotados os meios de cobrança administrativos, por isso a difícil recuperação”.2

Muito precisa, dessa forma, é a lição de Miguel Teixeira de Sousa3, para quem “o êxito da execução depende exclusivamente dos bens que nela possam ser penhorados”. E Flávio Luiz Yarshell4 já bem observou que “... não é difícil compreender que quanto mais amplo o acervo sujeito à regra da responsabilidade patrimonial, tanto mais fácil (ou menos difícil) se torna a tarefa de satisfazer o credor”.

Portanto, a utilização de todos os mecanismos tecnológicos e sistemas disponíveis, para fins de facilitar a localização e a posterior constrição de bens do devedor, se mostra indispensável; sendo, aliás, medida de rigor, atendendo-se as diretrizes dos arts. 4, 6, 8, 772, 789 e 797 do CPC 15.

_______

1 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Notas sobre a efetividade da execução civil. In: ALVIM, Arruda; ARRUDA ALVIM, Eduardo; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti. Execução Civil e temas afins. São Paulo: RT, 2014. p. 498.

2 Disponível aqui. Acesso em 9/1/2026.

3 SOUSA, Miguel Teixeira de. A reforma da acção executiva. Lisboa: Lex, 2004. p. 25.

4 YARSHELL, Flávio Luiz. A Ampliação da responsabilidade patrimonial: caminho para solução da falta de efetividade da execução civil brasileira? In: ALVIM, Arruda; ARRUDA ALVIM, Eduardo; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti. Execução Civil e temas afins. São Paulo: RT, 2014. p. 392.