Quando se pensa em inefetividade do processo, logo vem à mente as Execuções Fiscais. São milhões de processos, que sobrecarregam o Judiciário e geram arrecadação pífia frente ao total das dívidas ativas em cobrança.
Apesar dos instrumentos inseridos na lei de Execuções Fiscais para facilitar a cobrança da dívida ativa1, o Poder Público encontra muitas dificuldades em reaver esses valores que deixaram de ser pagos.
Mesmo com a dificuldade dos Entes Públicos em localizar os devedores e, principalmente, os bens dos executados, o STJ possui entendimento afastando a aplicação das Medidas Coercitivas Atípicas2 nas Execuções Fiscais3. É de se lamentar que o instituto, que vem trazendo bons resultados nas execuções cíveis não possa ser aplicado nas Execuções Fiscais.
Havia também dúvidas quanto à possibilidade do uso, em execuções fiscais, da ferramenta do Sisbajud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário chamada “teimosinha”. Trata-se de um aprimoramento da penhora on-line de ativos, eis que repete automaticamente ordens de bloqueio de dinheiro nas contas do devedor até encontrar valores suficientes para quitar a dívida.
Outra discussão era de que se seria possível limitar a teimosinha a um período, normalmente 30 dias, ou se poderia se prolongar por mais tempo. Existem muitos julgados de Tribunais Locais limitando a incidência da ferramenta:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Penhora Online. Efeito Suspensivo. Provimento. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em execução fiscal de ICMS. A agravante alega que a penhora afeta suas operações financeiras e que a modalidade "teimosinha" excedeu o prazo permitido, causando prejuízos à empresa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação da utilização da penhora online na modalidade "teimosinha" por 60 dias, considerando a oferta de bens à penhora e a necessidade de preservar a atividade empresarial da agravante. III. Razões de Decidir 3. A penhora online na modalidade "teimosinha" visa garantir a satisfação do crédito do exequente, mas deve respeitar o limite de 30 dias, conforme Comunicado 2.889 da CGJ do TJ/SP. 4. A medida deve ser utilizada de forma excepcional e proporcional, evitando excessos que comprometam a continuidade das atividades empresariais da executada. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para reduzir o prazo da penhora "teimosinha" para 30 dias, mantendo a constrição dos valores bloqueados entre 19/5/25 e 19/6/25, com desbloqueio dos valores alcançados após este período. Tese de julgamento: 1. A penhora online na modalidade "teimosinha" deve respeitar o limite de 30 dias para evitar excessos e garantir a continuidade das atividades empresariais. Legislação citada: CPC, art. 797, art. 835, I; lei 6.830/80, art. 11, I. Jurisprudência citada: STJ, Tema 769.” (g.n.)
(TJ/SP; Agravo de instrumento 2.373.543-55.2025.8.26.0000; relator (a): Tania Ahualli; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro 5 - Núcleo 4.0 - Unidade 5 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do julgamento: 16/4/26; Data de registro: 16/4/26).
Destarte, em boa hora para os Entes Públicos, a 1ª Seção do STJ fixou o Tema 1.325:
"I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud, teimosinha, é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos."
Portanto, para o STJ a reiteração automática de ordem de bloqueio on-line é medida legítima voltada a efetividade da execução, cabendo ao executado indicar a existência de outro meio de cobrança tão eficaz e menos gravoso.
Desse modo, caso o executado possua movimentação bancária é bem provável que, em algum momento, ocorra o bloqueio on-line de suas contas. Portanto, se a empresa estiver operando ou a pessoa física tiver entradas bancárias, o melhor é garantir desde logo a execução fiscal via penhora de bens, seguro-garantia ou carta de fiança bancária4.
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1. Segundo o STJ o “(...)Estado é superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de Procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (lei 6.830/1980), com privilégios processuais irredarguíveis. Para se ter uma ideia do que o Poder Público já possui privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, § 1o. da LEF), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental.(...)”. (HC 453.870/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/6/19, DJe 15/8/19). Entretanto, em que pesem os privilégios apontados pelo STJ, os executivos fiscais não têm se mostrado efetivos na satisfação dos créditos públicos.
2. Vide previsão do art. 139, § 4º, do CPC e que vem possibilitando a retenção de passaporte, carteira nacional de habilitação etc de devedores contumazes.
3. Já tive oportunidade de criticar tal entendimento em artigo publicado nessa coluna. Nesse sentido também é o entendimento de Danielle de Lima Galvão Reis em seu artigo “Medidas executivas atípicas na execução fiscal: análise quanto a sua (im)possibilidade à luz das decisões proferidas no habeas corpus nº 453.870/PR do STJ e na ação declaratória de inconstitucionalidade nº 5.941 do STF”, in Revista da Seção Judiciária de Alagoas, v. 1 n. 10, Maceió: Justiça Federal de Alagoas, 2025.
4. Lembrando que recentemente o STJ editou o Tema 1.385: "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora" Tal Tema foi objeto de análise em minha coluna escrita no mês passado.