CPC na prática

O recente julgamento do Tema repetitivo 1.424 e entendimento do STJ quanto aos requisitos para deferimento da gratuidade da Justiça a pessoa jurídica

Gratuidade para empresas ganha novo capítulo: STJ fixa tese e exige prova concreta da situação financeira e patrimonial, afastando a suficiência de simples queda de faturamento.

20/8/2026

A gratuidade da Justiça é instituto originariamente previsto na lei 1060/1950 (assistência judiciária aos necessitados) , com previsão no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal1 na condição de cláusula pétrea e melhor regulação nos arts. 98 a 102 do CPC.

O CPC/15 inovou ao prever expressamente a concessão da gratuidade a pessoa jurídica (art. 98) e, diante de inúmeras controvérsias acerca de seus requisitos, o STJ afetou o Tema repetitivo 1.424, consistente em examinar a seguinte controvérsia: "definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) -revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de Justiça."

Recentemente a Corte Especial decidiu o tema:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA

OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial – afetado ao rito dos repetitivos (Tema 1.424) – interposto em face de acórdão do TJ/PE que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTF, "comprovante de inscrição e de situação cadastral" e declaração de seu contador informando que não se encontrava em funcionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC – sem a devida indicação do vício de fundamentação que supostamente macula o acórdão recorrido – impede o conhecimento do recurso especial, porquanto inviável a exata compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a súmula 284 do STF.

5. À luz do disposto no caput do art. 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da Justiça a pessoa jurídica – brasileira ou estrangeira – "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".

6. Diferentemente da pessoa natural – em relação à qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC) –, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da súmula 481/STJ.

7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.

8. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no art. 51 da lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade.

9. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de Justiça.

10. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes.

11. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de Justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos – públicos ou particulares – que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da DEFIS - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros.

12. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo TJ/PE, que, ao julgar agravo interno interposto pela ora recorrente, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação, sob o fundamento de que, malgrado a prévia intimação da pessoa jurídica, não fora apresentado documento demonstrativo do seu atual patrimônio, "tampouco a relação dos seus ativos financeiros, do seu passivo, ou de qualquer comprovante formal de [eventuais] rendimentos mensais", tendo sido considerada insuficiente a juntada de DCTF, bem como de "comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal" e de declaração do contador informando a paralisação das atividades empresariais "sem qualquer registro de

receitas".

13. Tese jurídica fixada para cumprimento dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ, REsp 2225061/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23/6/26, v.u., grifou-se)

O voto condutor bem ponderou:

"(...)

Diferentemente da pessoa natural – em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC) –, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua "subsistência" ou inviabilizar a continuidade da atividade empresarial.

Nesse sentido é o teor da súmula 481/STJ:

Súmula 481/STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (verbete aprovado pela Corte Especial em 28/6/12)

Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos para suportar os custos do processo.

(...)

Pois bem. Diante desse cenário normativo, questiona-se se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de Justiça.

À luz da jurisprudência desta Corte, a resposta é negativa. Isso porque a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

(...)

De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos – públicos ou particulares – que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da DEFIS - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros.

Ou seja: a pessoa jurídica deve instruir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação fiscal.

No que diz respeito ao MEI - microempreendedor individual e ao EI - empresário individual, é cediço, no STJ, que se tratam de pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa (AREsp 2.723.699/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 9/12/25, DJEN de 15/12/25; AgInt nos EDcl no REsp 2.124.039/PE, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª turma, julgado em 13/8/25, DJEN de 19/8/25; AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 14/10/24, DJe de 21/10/24; e REsp 2.055.325/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 12/9/23, DJe de 2/10/23). Consequentemente, o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado por tais modelos empresariais segue as normas atinentes às pessoas físicas (REsp 1.899.342/SP, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 26/4/22, DJe de 29/4/22).

Assim, com amparo nos fundamentos normativos e jurisprudenciais acima expostos (referentes às pessoas jurídicas), proponho a seguinte tese jurídica para cumprimento do disposto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC:

A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

(...)

6. Ante o exposto, voto no sentido de fixar a tese jurídica acima delineada para fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC e, no caso concreto, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, majorando a verba honorária, fixada em detrimento da ora recorrente, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto."

(STJ, REsp 2225061/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23/6/26, v.u., grifou-se)

O entendimento da Corte Especial em verdade reafirma orientação jurisprudencial anterior. Todavia, a fixação da tese na qualidade de tema repetitivo certamente atingirá o desiderato de manter a jurisprudência íntegra, coerente e estável de sorte ao precedente obrigatório ora firmado passar a ser observado e seguido pelos órgãos fracionários e juízos monocráticos.

Todavia, na análise dos requisitos para a gratuidade da justiça não se pode perder de vistas que não necessariamente para a concessão da benesse seja imposta a demonstração de ampla penúria financeira, porquanto a concessão da gratuidade pode ter sua extensão limitada à prática de um único ato processual (art. 98, § 8º, do CPC).

Em outras palavras, por vezes a empresa pode ter receitas, fluxo de caixa e despesas, porém para a prática de determinado ato processual a seu tempo (pagamento de custas processuais para recorrer, por exemplo, dentro do prazo previsto para a interposição do recurso) nem sempre a empresa poderá dispor de caixa disponível e suficiente a honrar o ônus financeiro processual.

_________

1 "O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos."

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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