CPC na prática

O interesse de agir e o Tema 1396 do STJ

O texto trata da importância da tentativa de solução extrajudicial dos conflitos antes do ajuizamento de ações, especialmente nas relações de consumo.

3/9/2026

O guia central das escolas que cuidam do acesso à justiça é a busca de uma arquitetura processual que possa, de forma eficiente e efetiva, e sempre se observando o devido processo legal, garantir uma adequada e oportuna solução do conflito.

Já há muito anos, estudiosos do conceito de acesso à justiça admitem que o Poder Judiciário não é – e nem deve ser – o único palco para a obtenção de uma adequada tutela em uma determinada lide; sendo certo que outros mecanismos – alternativos/adequados – podem ser manejados para a resolução de disputas.

Institutos como o da conciliação/mediação, o dos dispute boards e o da arbitragem, ganham relevo no contexto moderno de estudo do acesso à justiça e dos meios de resolução de conflitos.

O verdadeiro acesso à justiça, como bem ensinou o mestre Mauro Cappelletti, não se limita ao universo do Poder Judiciário, sendo certo que há muito os processualistas modernos já proclamam a necessidade de buscarmos a forma mais adequada para solucionar os conflitos entre as partes; sempre observando-se opções que verdadeiramente possam garantir a resolução efetiva da lide.

O artigo 3º do CPC/15 demonstra muito bem a abertura que o próprio sistema processual disponibiliza a todas as partes envolvidas, possibilitando a estas últimas a escolha da mediação/conciliação, para ficarmos em simples exemplos, como métodos diferenciados para a resolução de disputas.

A importância das técnicas que induzem à composição entre as partes é notória em nosso sistema.

De acordo com o CNJ, em 20101, havia 83,4 milhões de processos tramitando nas justiças estadual, federal e do trabalho. E, no relatório de 2012, restou clara a existência de um significativo contingente de casos pendentes de resolução na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, correspondentes a 53,3%2 do acervo total. 

E analisando-se o relatório justiça em números de 20243, verifica-se que havia 83,8 milhões de processos em tramitação, sendo que o percentual de 56,5% correspondia a execuções; sendo que a maior parte dos processos de execução era composta pelas execuções fiscais, que representavam 59% do estoque. Vale realçar que a taxa média nacional de congestionamento, quanto às execuções, era de 80,6%, o que demonstra, inevitavelmente, que temos uma grave crise na execução brasileira, ocasionada, principalmente, pela ausência de bens dos devedores para solverem os débitos exigidos.

A lógica natural, diante desse cenário de crise da execução, seria um inevitável aumento do estoque de processos judiciais ao longo dos anos.

Ocorre que os números gerais demonstram que não há, na realidade, um elevado acréscimo do contingente judicial, possibilitando-se a conclusão de que, em mais de uma década, algum fenômeno tem contribuído para o nosso sistema judiciário não colapsar, já que as estatísticas da execução judicial têm sido inegavelmente ruins e pouco contributivas para um real e aderente diálogo com os princípios estruturantes do CPC/15.

Não seria ousado afirmar que esse fenômeno tem relação com o esforço do Poder Judiciário em prestigiar soluções consensuais de conflitos, o que se pode notar, inclusive, do índice de acordos mapeado pelo CNJ ao longo dos anos, correspondente, por exemplo, a aproximadamente: (i) 4,1 milhões de sentenças homologatórias em 2023; e (ii) 3,4 milhões de sentenças homologatórias, em 2024, denotando-se uma considerável marca de 11,72% de conciliações no período4.     

O fenômeno da importância das técnicas de composição também pode ser muito bem sentido na análise do relatório Justiça em Números de 2025, no qual contatou-se um estoque de 80,6 milhões de processos; apesar de, no período, verificar-se o ingresso de 39,4 milhões processos. Veja-se que houve uma redução do estoque, em comparação ao ano de 2024, na medida em que 44,8 milhões de processos foram solucionados5.

E, inegavelmente, o esforço com as técnicas de conciliação/mediação dialogam com esse cenário. O relatório aponta que, em relação ao ano anterior, houve aumento de 8,9% de sentenças homologatórias de acordo.

O decréscimo do estoque de casos judiciais também pode ser verificado no Justiça em Números de 2026, no qual afirma-se que o Poder Judiciário finalizou o ano de 2025 com 75,5 milhões de processos pendentes6. E, em relação ao ano anterior, houve aumento de 48,8 mil sentenças homologatórias de acordo (1%).

É bem de ver que a busca pela composição contribui para a redução do acervo de processos pendentes de solução perante o Poder Judiciário; sendo uma marca importante para a obtenção do adequado acesso à solução efetiva de conflitos.

Nesse contexto, dada a relevância das técnicas conciliatórias, pode-se defender que haja um real incentivo para que as partes promovam a solução dos seus conflitos de forma extrajudicial; de tal sorte que, apenas em situações comprovadas de impossibilidade da composição amigável, haja o ingresso no Poder Judiciário.

Como bem aponta o Professor Humberto Theodoro Jr.7: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida.”

Assim, para fins do artigo 17 do CPC/15, considerando-se que a conciliação/ mediação/negociação é uma técnica de composição frequentemente manejada no decorrer da lide, indaga-se, de forma apropriada, sobre qual seria o motivo de não incentivar as partes a, previamente ao processo judicial, buscarem um acordo?

Caso a composição extrajudicial seja incentivada, pode-se obter uma adequada solução do conflito, evitando-se mais um processo judicial. E, claro, não havendo a composição extrajudicial, o acesso ao Poder Judiciário restará garantido, conforme previsto no artigo 5o., XXXV, da CF/88.

Foi essa a linha adotada no julgamento do IRDR n. 91 do TJMG, conforme tese estabelecida: “A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”.

O núcleo decisório do caso acima está em sintonia com as estatísticas da plataforma consumidor.gov.br., que indicam que a performance de solução dos conflitos situa-se em torno de 80% em 2024, com prazo médio de resposta de 6,5 dias. Os Procons integrados ao SINDEC, por sua vez, registram índices de solução historicamente em torno de 76%.

Vale dizer que não é novidade, em nosso sistema, exigir-se algum requisito de atuação extrajudicial prévia, para fins de configuração do interesse de agir em juízo. Nessa linha foi a orientação do Tema 350 do STF, ao apreciar o RE n. 631.240/MG, no qual o STF reputou indispensável o prévio requerimento administrativo previdenciário para caracterizar o interesse de agir.

Por sua vez, o STJ, ao julgar o REsp 1.349.453/MS, reconheceu que a ausência de prévio pedido de revisão contratual ou de quitação pode caracterizar falta de interesse processual.

No mais, na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, no que se refere às medidas de tratamento e prevenção da litigância abusiva, há a expressa diretriz de adotar-se a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida".  

Portanto, especial destaque ganha o julgamento do tema 1396 do STJ, que apreciará a seguinte questão:

“Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.”

Por todo o contexto narrado acima, e dado o importante caminho das técnicas de composição para a desjudicialização de conflitos, aguarda-se que o STJ confirme os termos da tese fixada no IRDR n. 91 do TJMG.

Vale realçar, finalmente, que a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial de conflito de consumo: (i) não viola o art. 5º, XXXV, da CF; (ii) é plenamente compatível com os requisitos e pressupostos processuais do CPC/15, em especial com a configuração do interesse de agir; e (iii) não prejudica o consumidor, dado que, uma vez inexistindo a solução extrajudicial da lide, o acesso ao Poder Judiciário está garantido.

Finalmente, reforça-se que os métodos consensuais de solução de disputas são essenciais para a melhora nas estatísticas de performance do Poder Judiciário brasileiro, de modo que se espera que o Tema 1396 do STJ seja julgado em sintonia com as diretrizes que norteiam a importância da desjudicialização de conflitos em nosso sistema.

Bibliografia 

ANDREWS, Neil. O Moderno Processo Civil. 2ª. Edição. São Paulo: RT, 2012. Tradução de Teresa Arruda Alvim Wambier. 

ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 2007.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência (tentativa de sistematização). 3ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 2003. 

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 6. ed., v. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 

CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. 

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo: Malheiros, 2008. 

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. 3ª. Edição. São Paulo: Atlas, 2009. 

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 2008. 

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Arbitragem na Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2013.   

FAZZALLARI, Elio. L'Arbitrato. Torino: UTET, 1997, n. 1.

 GALDINO, Flavio. A Evolução das Ideias de Acesso à Justiça. Revista Autônoma de Processo, n. 3, Curitiba, abr-jun.2007. 

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça. São Paulo: RT, 2011. 

NALINI, José Renato. A Rebelião da Toga. Campinas: Millenium, 2006. 

RICCI, Edoardo Flavio. A impugnação da sentença arbitral como garantia constitucional. In: A Lei de Arbitragem Brasileira. São Paulo: RT, 2004. 

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 4ª. Edição. São Paulo: RT, 2010. 

TARTUCE SILVA, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. São Paulo: Método, 2008. 

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

___________

1 Disponível aqui. Relatório justiça em números de 2010. Acesso em 23.12.2013.

Disponível aqui. Relatório justiça em números de 2012. Acessado em 23.12.2013.

3 Disponível aqui. Acesso em 10.11.2024.

4 Disponível aqui. Acesso em 10.11.2024. 

5 Disponível aqui. Acesso em 17.08.2026.

6 Disponível aqui. Acesso em 17.08.2026.

7 Theodoro Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 160.

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos