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O interesse de agir e o Tema 1396 do STJ

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Atualizado em 2 de setembro de 2026 13:40

O guia central das escolas que cuidam do acesso à justiça é a busca de uma arquitetura processual que possa, de forma eficiente e efetiva, e sempre se observando o devido processo legal, garantir uma adequada e oportuna solução do conflito.

Já há muito anos, estudiosos do conceito de acesso à justiça admitem que o Poder Judiciário não é – e nem deve ser – o único palco para a obtenção de uma adequada tutela em uma determinada lide; sendo certo que outros mecanismos – alternativos/adequados – podem ser manejados para a resolução de disputas.

Institutos como o da conciliação/mediação, o dos dispute boards e o da arbitragem, ganham relevo no contexto moderno de estudo do acesso à justiça e dos meios de resolução de conflitos.

O verdadeiro acesso à justiça, como bem ensinou o mestre Mauro Cappelletti, não se limita ao universo do Poder Judiciário, sendo certo que há muito os processualistas modernos já proclamam a necessidade de buscarmos a forma mais adequada para solucionar os conflitos entre as partes; sempre observando-se opções que verdadeiramente possam garantir a resolução efetiva da lide.

O artigo 3º do CPC/15 demonstra muito bem a abertura que o próprio sistema processual disponibiliza a todas as partes envolvidas, possibilitando a estas últimas a escolha da mediação/conciliação, para ficarmos em simples exemplos, como métodos diferenciados para a resolução de disputas.

A importância das técnicas que induzem à composição entre as partes é notória em nosso sistema.

De acordo com o CNJ, em 20101, havia 83,4 milhões de processos tramitando nas justiças estadual, federal e do trabalho. E, no relatório de 2012, restou clara a existência de um significativo contingente de casos pendentes de resolução na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, correspondentes a 53,3%2 do acervo total. 

E analisando-se o relatório justiça em números de 20243, verifica-se que havia 83,8 milhões de processos em tramitação, sendo que o percentual de 56,5% correspondia a execuções; sendo que a maior parte dos processos de execução era composta pelas execuções fiscais, que representavam 59% do estoque. Vale realçar que a taxa média nacional de congestionamento, quanto às execuções, era de 80,6%, o que demonstra, inevitavelmente, que temos uma grave crise na execução brasileira, ocasionada, principalmente, pela ausência de bens dos devedores para solverem os débitos exigidos.

A lógica natural, diante desse cenário de crise da execução, seria um inevitável aumento do estoque de processos judiciais ao longo dos anos.

Ocorre que os números gerais demonstram que não há, na realidade, um elevado acréscimo do contingente judicial, possibilitando-se a conclusão de que, em mais de uma década, algum fenômeno tem contribuído para o nosso sistema judiciário não colapsar, já que as estatísticas da execução judicial têm sido inegavelmente ruins e pouco contributivas para um real e aderente diálogo com os princípios estruturantes do CPC/15.

Não seria ousado afirmar que esse fenômeno tem relação com o esforço do Poder Judiciário em prestigiar soluções consensuais de conflitos, o que se pode notar, inclusive, do índice de acordos mapeado pelo CNJ ao longo dos anos, correspondente, por exemplo, a aproximadamente: (i) 4,1 milhões de sentenças homologatórias em 2023; e (ii) 3,4 milhões de sentenças homologatórias, em 2024, denotando-se uma considerável marca de 11,72% de conciliações no período4.     

O fenômeno da importância das técnicas de composição também pode ser muito bem sentido na análise do relatório Justiça em Números de 2025, no qual contatou-se um estoque de 80,6 milhões de processos; apesar de, no período, verificar-se o ingresso de 39,4 milhões processos. Veja-se que houve uma redução do estoque, em comparação ao ano de 2024, na medida em que 44,8 milhões de processos foram solucionados5.

E, inegavelmente, o esforço com as técnicas de conciliação/mediação dialogam com esse cenário. O relatório aponta que, em relação ao ano anterior, houve aumento de 8,9% de sentenças homologatórias de acordo.

O decréscimo do estoque de casos judiciais também pode ser verificado no Justiça em Números de 2026, no qual afirma-se que o Poder Judiciário finalizou o ano de 2025 com 75,5 milhões de processos pendentes6. E, em relação ao ano anterior, houve aumento de 48,8 mil sentenças homologatórias de acordo (1%).

É bem de ver que a busca pela composição contribui para a redução do acervo de processos pendentes de solução perante o Poder Judiciário; sendo uma marca importante para a obtenção do adequado acesso à solução efetiva de conflitos.

Nesse contexto, dada a relevância das técnicas conciliatórias, pode-se defender que haja um real incentivo para que as partes promovam a solução dos seus conflitos de forma extrajudicial; de tal sorte que, apenas em situações comprovadas de impossibilidade da composição amigável, haja o ingresso no Poder Judiciário.

Como bem aponta o Professor Humberto Theodoro Jr.7: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida.”

Assim, para fins do artigo 17 do CPC/15, considerando-se que a conciliação/ mediação/negociação é uma técnica de composição frequentemente manejada no decorrer da lide, indaga-se, de forma apropriada, sobre qual seria o motivo de não incentivar as partes a, previamente ao processo judicial, buscarem um acordo?

Caso a composição extrajudicial seja incentivada, pode-se obter uma adequada solução do conflito, evitando-se mais um processo judicial. E, claro, não havendo a composição extrajudicial, o acesso ao Poder Judiciário restará garantido, conforme previsto no artigo 5o., XXXV, da CF/88.

Foi essa a linha adotada no julgamento do IRDR n. 91 do TJMG, conforme tese estabelecida: “A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”.

O núcleo decisório do caso acima está em sintonia com as estatísticas da plataforma consumidor.gov.br., que indicam que a performance de solução dos conflitos situa-se em torno de 80% em 2024, com prazo médio de resposta de 6,5 dias. Os Procons integrados ao SINDEC, por sua vez, registram índices de solução historicamente em torno de 76%.

Vale dizer que não é novidade, em nosso sistema, exigir-se algum requisito de atuação extrajudicial prévia, para fins de configuração do interesse de agir em juízo. Nessa linha foi a orientação do Tema 350 do STF, ao apreciar o RE n. 631.240/MG, no qual o STF reputou indispensável o prévio requerimento administrativo previdenciário para caracterizar o interesse de agir.

Por sua vez, o STJ, ao julgar o REsp 1.349.453/MS, reconheceu que a ausência de prévio pedido de revisão contratual ou de quitação pode caracterizar falta de interesse processual.

No mais, na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, no que se refere às medidas de tratamento e prevenção da litigância abusiva, há a expressa diretriz de adotar-se a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida".  

Portanto, especial destaque ganha o julgamento do tema 1396 do STJ, que apreciará a seguinte questão:

“Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.”

Por todo o contexto narrado acima, e dado o importante caminho das técnicas de composição para a desjudicialização de conflitos, aguarda-se que o STJ confirme os termos da tese fixada no IRDR n. 91 do TJMG.

Vale realçar, finalmente, que a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial de conflito de consumo: (i) não viola o art. 5º, XXXV, da CF; (ii) é plenamente compatível com os requisitos e pressupostos processuais do CPC/15, em especial com a configuração do interesse de agir; e (iii) não prejudica o consumidor, dado que, uma vez inexistindo a solução extrajudicial da lide, o acesso ao Poder Judiciário está garantido.

Finalmente, reforça-se que os métodos consensuais de solução de disputas são essenciais para a melhora nas estatísticas de performance do Poder Judiciário brasileiro, de modo que se espera que o Tema 1396 do STJ seja julgado em sintonia com as diretrizes que norteiam a importância da desjudicialização de conflitos em nosso sistema.

Bibliografia 

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ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 2007.

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___________

1 Disponível aqui. Relatório justiça em números de 2010. Acesso em 23.12.2013.

Disponível aqui. Relatório justiça em números de 2012. Acessado em 23.12.2013.

3 Disponível aqui. Acesso em 10.11.2024.

4 Disponível aqui. Acesso em 10.11.2024. 

5 Disponível aqui. Acesso em 17.08.2026.

6 Disponível aqui. Acesso em 17.08.2026.

7 Theodoro Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 160.