O sistema processual brasileiro permite o amplo acesso ao Judiciário. A própria Constituição Federal garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). A verdade é que a porta de acesso ao Judiciário é enorme e a porta de saída é bastante reduzida.
As custas processuais exercem um papel importante no acesso, pois podem inviabilizar o ajuizamento de um processo por quem não é beneficiário de justiça gratuita1 ou dissuadir o ajuizamento de ações frívolas e meramente protelatórias. Desse modo, sua fixação não deve ser nem alta demais para inviabilizar o acesso ao judiciário de parcela expressiva da população e nem baixa em demasia estimulando a litigância excessiva e o ajuizamento de ações procrastinatórias.
Em 04 de setembro tivemos a publicação da Lei nº 15.498/26, que previu nova forma de pagamento de custas para as ações na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O novo formato de cobrança só começará a viger em 01/01/2027, mas já é alvo de muitas discussões.
Parece claro que o valor das custas na Justiça Federal deveria ser corrigido, eis que estava congelado desde o ano 2.000, com a extinção da UFIR. O valor máximo de R$ 1.915,38 se mostra módico para os dias atuais.
Entretanto, a atualização superou em muito os índices inflacionários e pode ser tida por abusiva. De fato, o teto das custas passou a ser de R$ 107.332,80, um aumento de mais de 5.000%. Se a correção fosse feita pelo IPCA (IBGE)2 teríamos uma correção de perto de 456% ou de aproximadamente 620% pelo IGP-M (FGV).
A forma de cálculo também foi alterada, pois passou do pagamento linear de 1% para alíquotas progressivas que começam em 2% (valores acima de R$ 5 mil) até 3% (valores superiores a R$ 100 mil). Na Apelação há também inovação com a previsão de um novo pagamento de 1% do valor atualizado da causa.
Outro ponto controvertido3 é o fim da isenção do pagamento de custas nos embargos à execução. Com a nova lei nº 15.498/26, a oposição de embargos à execução passa a custar 1% do valor atualizado da causa, observados o mínimo de R$ 193,20 e o máximo de R$ 107.332,80.
Tivemos também grande alteração na forma de cálculo das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Por exemplo, um Recurso Especial, que atualmente paga o montante de R$ 270,12 de custas vai passar a pagar o percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa – o menor percentual previsto pela lei 15.498/26 –, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80.
Assim, temos um aumento, tendo por base o valor mínimo, de quase 500% em relação ao montante atual e um valor máximo estratosférico. Desse modo, certamente o novo valor das custas será mais um limitador do número de Recursos Especiais. Vale lembrar, que nesse mês também entrou em vigor a exigência da demonstração da existência de Relevância da Questão Federal para que os Recursos Especiais sejam conhecidos. Portanto, o acesso ao Superior Tribunal de Justiça está cada mais restrito e longe do alcance de grande parte da população.
Por entender que tais vultuosos aumentos violariam o acesso à justiça, a proporcionalidade, a capacidade contributiva, a vedação ao confisco e a natureza tributária das custas, o Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, por unanimidade, o ingresso de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face da referida lei4.
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal acabou julgando inconstitucional Lei do Estado de Tocantins, que reajustava o valor máximo das custas em 19.000%, limitando o aumento à variação da Taxa Selic:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 1º, 4º, parágrafo único, 11, 12, § 2º, 19, e anexo único, da Lei estadual 4.240/2023 do Tocantins. Preliminar. Ausência de impugnação específica. Acolhimento parcial. Mérito. Competência de União para legislar sobre processo civil. Desproporcionalidade, em parte, de valores fixados. Ação direta conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 1º, 4º, parágrafo único, 11, 12, § 2º, 19, bem assim do anexo único, todos da Lei 4.240, de 1º de novembro de 2023, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre custas. II. Questão em discussão 2. Existem, ao menos, quatro discussões de mérito na presente ação direta, saber se (i) é possível previsão, em legislação estadual, da necessidade de comprovação do pagamento de custas no momento da interposição do recurso perante o juízo de primeiro grau; (ii) é viável diploma normativo estadual dispor sobre a gratuidade de justiça; (iii) é admissível a cobrança de custas na hipótese de não realização de audiência de conciliação ou sessão de mediação, pelo não comparecimento injustificado dos interessados, em procedimentos pré-processuais perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs; (iv) houve desproporcionalidade e violação ao não confisco no reajuste das custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Ausência de impugnação específica. Parcial acolhimento. A requerente deixou de apresentar, de forma fundamentada e específica, argumentos que amparem a pretendida inconstitucionalidade dos arts. 1º e 19 da Lei estadual tocantinense 4.240/2023, o que evidencia, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parcial inépcia da petição inicial e, por conseguinte, a impossibilidade de conhecimento, no ponto, da ação. Por outro lado, em relação ao anexo único do referido diploma normativo, é possível extrair de forma clara e objetiva os fundamentos mínimos necessários à sua arguição de inconstitucionalidade, tendo a parte requerente utilizado de amostragem para demonstrar a incompatibilidade das disposições do anexo com a Constituição Federal, o que, em contexto específico, tal como sucede na espécie, mostra-se admissível. 4. Mérito. Art. 11 da Lei estadual tocantinense 4.240/2023. Disciplina da gratuidade de justiça mediante legislação estadual. Inadmissibilidade. O dispositivo em referência ao fixar, no caso de deferimento parcial da gratuidade de justiça (CPC, art. 98), valor mínimo de 100 (cem reais) a ser arcado pela parte, invade a competência privativa da União para legislar a respeito de processo civil (CF, art. 22, I). Precedentes. 5. Mérito. Parágrafo único do art. 4º da Lei 4.240/2023 do Estado do Tocantins. Legislação estadual que estabelece a necessidade de comprovação do recolhimento de custas no ato da interposição do recurso perante o juízo de primeiro grau. Inviabilidade. A norma impugnada possui natureza processual, não procedimental, pois impõe um ônus processual (dever processual) de comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas pertinentes, o que, inclusive, acarreta uma série de outras consequências de índole processual. Mesmo que se pudesse considerar que tal disposição tem natureza procedimental, a norma em questão possui nítido cunho de generalidade – inexistindo qualquer especificidade ou interesse meramente local –, razão pela qual é impassível de ser veiculada em lei estadual, tendo em vista a competência da União para legislar, de modo geral, a respeito de procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI c/c art. 24, § 1º). 6. Mérito. Reajuste das custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. Validade da vinculação das custas ao valor da causa, quando há a fixação de limites mínimos e máximos, não sendo exigível a comprovação minuciosa da relação entre a cobrança e os custos envolvidos, considerando a complexidade de mensurar essa correspondência de forma precisa, desde que observada a razoabilidade. 7. Mérito. Reajuste das custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. Item 1 da Tabela I do Anexo Único da Lei estadual tocantinense 4.240/2023. Desproporcionalidade. A Lei estadual 1.286, de 28 de dezembro de 2001, do Estado do Tocantins, fixava que as custas judiciárias concernentes aos recursos provenientes do primeiro grau de jurisdição correspondiam a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, assegurado o mínimo de R$ 6,00 (seis reais) e o máximo de R$ 96,00 (noventa e seis reais). A Lei estadual tocantinense 4.240/2023, por sua vez, passou a estipular que as custas relativas aos recursos oriundos de primeira instância seriam de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, observado o limite mínimo de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) e R$ 18.680,00 (dezoito mil, seiscentos e oitenta reais), o que evidencia, em relação ao teto, sua manifesta desproporcionalidade, pois significa um incremento percentual substancial, na casa de 19.000% (dezenove mil por cento). 8. Mérito. Reajuste das custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. Item 1 da Tabela I do Anexo Único da Lei estadual tocantinense 4.240/2023. Solução provisória. As custas referentes aos recursos oriundos de primeiro grau serão de 0,5% (meio por cento), observado o mínimo de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) – previsto na Lei estadual 4.240/2023 – e o máximo de R$ 1.250,16 (mil duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) – atualização, pela SELIC, do valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais) previsto na Lei estadual 1.286/2001 –, até adequação do panorama legislativo local à jurisprudência do STF. 9. Mérito. Art. 12, § 2º, da Lei 4.240/2023, do Estado do Tocantins. Cobrança de custas na hipótese de não realização de audiência de conciliação ou sessão de mediação, pelo não comparecimento injustificado dos interessados, em procedimentos pré-processuais perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs. Possibilidade. O dispositivo em exame visa a desestimular a mobilização desnecessária do Estado, pela incidência, em caso de ausência injustificada de quaisquer dos interessados nos procedimentos pré-processuais do CEJUSC, de custas em valor razoável (R$ 150,00), o que demonstra sua constitucionalidade. IV. Dispositivo 10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente.” (g.n.)
(ADI 7553, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, DJe Publ. 04-06-2025)
Entretanto, em julgamento realizado no dia 23/9/26, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a ADI 79355 e julgou constitucional Lei do Estado do Espírito Santo, que majorou em muito as custas judiciais no Estado, sendo que, após os ajustes promovidos pela lei 12.861/266, o teto se aproximou do valor de R$ 100 mil.
Portanto, vamos aguardar o ajuizamento da ADI pelo Conselho Federal da OAB e verificar se o STF vai privilegiar o acesso à Justiça como fez no julgamento da Lei de Tocantins ou o mitigar como parece ter feito no recente julgamento da Lei do Estado do Espírito Santo.
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1 Isabella Correa Melo Lima e Marco Antônio Rodrigues fizeram interessante pesquisa e concluíram que “Os dados empíricos mostram que, dependendo da localidade, a classe média pode enfrentar dificuldades para acessar plenamente o Poder Judiciário. A análise dos dados disponibilizados pelos relatórios do CNJ revela que as custas processuais, muitas vezes elevadas e fixadas com base em critérios que variam significativamente entre os entes federativos, podem representar um obstáculo ao exercício pleno do direito fundamental de acesso à justiça”. (“Custas judiciais e a posição intermediária da classe média: (in)acesso ao Poder Judiciário?”, in Revista Eletrônica de Direito Processual, Ano 20. Volume 27. Número 1.Jan./abr. 2026.
2 Inclusive a Lei prevê que as custas constantes nas novas tabelas serão corrigidas anualmente pela variação do IPCA.
3 A controvérsia reside no fato do art. 7º da Lei nº 9.289/1996 prever que “os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas”, não foi expressamente revogado pela Lei nº 15.498/2026, que se limitou a alterar dispositivos específicos e a substituir as tabelas anexas. Entretanto, se mostra prudente o pagamento das custas até eventual determinação em contrário dos nossos Tribunais.
4 Disponível aqui.
5 Acórdão pendente de publicação quando da escrita do artigo.
6 Na Redação originária da Lei Estadual nº 12.695/2025 o teto chegava ao impressionante valor de R$ 493.830,00.