Direito Digit@l

Sobre os "drones" e o ordenamento jurídico brasileiro

Os drones não podem mais ser vistos como meros veículos aéreos inofensivos.

10/7/2015

Em tempos de Sociedade da Informação vivenciamos, agora, diversas questões bastante polêmicas e que repercutem intensamente na sociedade. Uma delas pode ser sintetizada na excelente expressão de Bauman e Lyon como "vigilância líquida", já que atualmente somos vigiados de maneiras antes inimagináveis.1 Nesta perspectiva e abrangendo apenas parte do assunto, importa discorrer sobre o uso de drones, veículos aéreos motorizados e não tripulados que, sustentados no ar por forças aerodinâmicas, possuem a capacidade de voar de maneira autônoma ou de serem pilotados por meio de um controle remoto.2

No vernáculo inglês drone significa, originalmente, "zangão" (o macho da abelha, sem ferrão e que não produz mel). No entanto, o termo tecnologicamente considerado, mais do que um nome, é um apelido genérico surgido nos Estados Unidos para identificar qualquer objeto voador não tripulado, pouco importando a origem, características ou propósitos. Em inglês é comum o uso da expressão Unmanned Aerial Vehicle – UAV. No Brasil não há definição legal de forma que devemos tomar o termo "drone" como genérico, sem amparo técnico ou definição na legislação.

É importante, considerar, porém, as nomenclaturas presentes em nosso ordenamento jurídico para que não haja desentendimentos sobre o que se propõe a discorrer. Assim, o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), que tem por missão "planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas ao controle do espaço aéreo, à proteção ao voo, ao serviço de busca e salvamento e às telecomunicações do Comando da Aeronáutica"3, editou a AIC – Aeronautical Information Circular nº 21/10 de setembro de 20104, que traz algumas definições a saber:

a) VANT (Veículo Aéreo Não Tripulado), que é o "veículo aéreo projetado para operar sem piloto a bordo, que possua uma carga útil embarcada (todos acessórios que não sejam necessários para o voo ou seu controle) e que não seja utilizada para fins meramente recreativos. Nesta definição incluem-se todos os aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo-se, portanto, os balões tradicionais e aeromodelos."

b) ARP (Aeronave Remotamente Controlada) que é uma "aeronave em que o piloto não está a bordo. É uma subcategoria de VANT."

c) Aeronave Autônoma "que, uma vez programado, não permite intervenção externa durante a realização do voo. É uma subcategoria de VANT."

É importante mencionar, ainda, que a exemplo da Internet – surgida como ARPANET na década de 605 – os drones foram utilizados, inicialmente, para o cumprimento de atividades militares como reconhecimento de territórios, ataques inimigos e até mesmo como alvo para testes. Representam, assim, a possibilidade de guerrear unilateralmente, com baixo risco de perda de vidas de combatentes que os utilizam já que estes se encontram longe do front, uma grande vantagem apontada por Grégoire Chamayou.6 Evidentemente, o uso para fins militares pode ser (e é) fatal, conforme já foram noticiadas mais de duas mil mortes em Vaziristão no Paquistão7 e, ainda, em outros países como o Afeganistão, Líbia, Iêmen, Somália, Iraque e, também, na Faixa de Gaza.8 Isto fez com que o Secretário-Geral da ONU declarasse que os drones armados deveriam ser submetidos à legislação internacional.9

Certamente a funcionalidade militar passaria, em algum momento, a ser usada pelas polícias o que, de fato já ocorre. Nos Estados Unidos em Little Rock (Arkansas) há um equipamento com zoom e infravermelho para sobrevoar e captar imagens em bairros com maior índice de violência.10 Para além deste tipo de monitoramento já se fala na sua utilização com munições não letais.11

No Brasil o uso também já é feito. No Rio Grande do Sul as polícias militar e civil já utilizaram o equipamento em operação conjunta para desmembrar facção criminosa que praticava o tráfico de drogas na cidade de Eldorado.12 Já em Macaé a Polícia Militar utilizou drones para operações de rotina, inclusive conseguindo prender suspeitos da prática de furto que se escondiam em local de difícil acesso. A polícia Federal também já faz uso dos equipamentos VANT.13

Evidentemente, por seu turno, a criminalidade já se deu conta das benesses que a tecnologia pode lhe proporcionar, de forma que já há notícias de que criminosos usam drones para suas práticas.14 Infelizmente, sabe-se que essa prática tende a aumentar.

Não esqueçamos, ainda, que afora os usos militares, policiais e criminais, há o uso recreativo e de prestação de serviços, sendo que tais equipamentos que estão cada vez mais presentes no nosso cotidiano como ferramentas para entregas de produtos e para fazer filmes e fotos.15 Até pizza já se entregou com seu uso, embora a prática tenha suscitado questionamentos sobre a sua legalidade porque não teria havido a solicitação à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e à Força Aérea Brasileira (FAB).16 Também se noticiou que na Universidade de Harvard foi desenvolvido o "Robobee", drone de apenas três centímetros e cujas funcionalidades estão a polinização autônoma em campos de cultivo, busca e salvamento, exploração de ambientes perigosos, vigilância militar, monitoração do tráfego, dentre outros.17 E, na Suíça os drones estão sendo utilizados para a entrega de correspondências pelos correios.18

Trata-se, pois, de um caminho sem volta e justamente por isso é preciso pensar criticamente sobre o uso, comercialização e responsabilização pelo uso de drones. Afinal, há uma gama infindável de problemas que daí podem decorrer.

Para iniciar o assunto "problemas", tais equipamentos estão sujeitos a quedas, tal qual como ocorreu recentemente em São Paulo, no mês de março, ao ser utilizado na cobertura da maior manifestação política desde as "Diretas Já"19 e também em Seattle, durante a parada gay.20

Outro tipo de problema é o choque com aeronaves. Embora ainda não se tenha notícia de um acidente, "quase-acidentes" já foram registrados na Inglaterra e nos Estados Unidos.21 Aliás, neste último país já há registros de mais de quatrocentas ocorrências e, embora nem todas sejam quedas, é um número expressivo.22 Isso sem contar nas situações que logo deverão ser noticiadas sobre o furto e danos aos drones.

Horgan e Boghosian nos alertam, ainda, que tudo indica que os drones estão sendo desenvolvidos para a espionagem já que engenheiros já estudam a criação de "drones insetos" tais quais borboletas para viabilizar o monitoramento em locais densamente povoadas, onde equipamentos maiores não poderiam voar em segurança.23

Sobre a aquisição de drones, atualmente qualquer pessoa pode fazê-lo, havendo poucas consequências noticiadas decorrentes disso e, também, do uso. Para fins de recreação, o uso de drones é equiparado ao aeromodelismo, sendo as regras aplicáveis as contidas na Portaria do Departamento de Aviação Civil nº 207/99.24

No entanto, em sendo a utilização do drone para outras finalidades, faz-se necessário a obtenção de autorização da ANAC. O equipamento fica sujeito à obediência das regras contidas:

a) no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (trata da solicitação de certificado de voo);

b) no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 45 (trata das marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula de aeronaves e produtos relacionados);

c) no Regulamento Brasileiro de Homologac¸a~o Aerona'utica nº 47 (trata do registro e inscrição de aeronaves brasileiras); e

d) no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 91 (trata da necessidade de utilização da aeronave civil apenas para a finalidade para qual o Certificado de Autorização de Voo Experimental foi emitido, sendo proibida a operação sobre áreas densamente povoadas).

Mas não se pode esquecer que estas são regras gerais. Isto é, o ideal é que se promova a regulamentação específica. Quanto a isso, há um projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados.25 Além disso, havia a previsão que a ANAC facilitasse a permissão de voos de drones em alguns casos, o que, todavia, ainda não foi concretizado.26

É fundamental notar que a utilização de drones nos remete diretamente às questões relativas à violação da privacidade das pessoas e a isso deve-se prestar a maior atenção. Fato é que os drones não podem mais ser vistos como meros veículos aéreos inofensivos. São, na realidade, mais uma ferramenta de vigilância e monitoração da sociedade, podendo violar a privacidade sem que se possa notar. São uma realidade ainda pouco discutida e sua proliferação parece ser questão de tempo.

É preciso, mais do que nunca, atenção com o tema e a respectiva regulamentação para evitarmos, desde inconvenientes até catástrofes pelo seu mau uso.

____________________

1 https://www.zahar.com.br/sites/default/files/arquivos/Vigilancia%20liquida.pdf, acesso em 08 de julho de 2015, às 16h01min.
2 https://www.defense.gov/specials/uav2002 acesso em 08 de julho de 2015, às 15h15min. Sobre o tema, vide, ainda, Vigilância em tempos de insegurança: sobre drones e beija-flores. Disponível em https://canalcienciascriminais.com.br/artigo/vigilancia-em-tempos-de-inseguranca-sobre-drones-e-beija-flores/, acesso em 08 de julho de 2015, às 23h51min e, ainda, Sorria: há um drone te filmando; e você nem sonha. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/sorria-ha-um-drone-te-filmando-e-voce-nem-sonha-por-alexandre-morais-da-rosa-e-francine-de-paula/, acesso em 08 de julho de 2015, às 23h52min.
3 https://www.decea.gov.br/o-decea/missao/, acesso em 08 de julho de 2015, às 16h25min.
4 É a publicação cuja finalidade é divulgar informações de natureza explicativa, de assessoramento e até mesmo administrativa ou técnica. Definição disponível em https://publicacoes.decea.gov.br/?i=filtro&cat=tipo&f=10, acesso em 08 de julho de 2015, às 16h23min.
5 Sobre o assunto, vide o nosso “Crimes Digitais”. Saraiva, 2011, pg. 30/32.
6 CHAMAYOU, Grégoire. Teoria do Drone. Trad. Célia Euvaldo. São Paulo: Cosacnaif, 2015.
7 https://revistagalileu.globo.com/Revista/Common/0,,EMI344449-17770,00-GUERRA+DOS+DRONES+AVIOES+NAO+TRIPULADOS+MASSACRAM+CIVIS+EM+ZONAS+DE+CONFLIT.html, acesso em 8 de julho de 2015, às 21h41min. Há um relatório da Anisitia Internacional sobre o uso de drones, pelos Estados Unidos, no Paquistão. Vide: https://www.amnestyusa.org/sites/default/files/asa330132013en.pdf, acesso em 08 de julho de 2015, às 21h54min.
8 https://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/31903/onu+numero+de+civis+mortos+por+drones+norte-americanos+e+subestimado+.shtml, acesso em 08 de julho de 2015, às 22h01min.
9 https://g1.globo.com/MUNDO/NOTICIA/2013/08/ONU-PEDE-QUE-USO-DE-DRONES-SEJA-SUBMETIDO-AO-DIREITO-INTERNACIONAL.HTML, ACESSO EM 09 DE JULHO DE 2015, ÀS 00H11MIN.

10 https://www.thv11.com/story/news/local/north-little-rock/2015/06/20/nlr-company-1st-in-state-to-get-ok-for-commercial-drone-use/29047381/, acesso em 08 de julho de 2015, às 17h51min. Vide, ainda, BOGHOSIAN, Heidi. Spying on Democracy: government surveillance, corporate power, and public resistance. City Light Books: San Francisco, 2013.
11 BOGHOSIAN, Heidi. Spying on Democracy: government surveillance, corporate power, and public resistance. City Light Books: San Francisco, 2013. P.41.
12 https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/07/policia-faz-acao-contra-o-trafico-em-porto-alegre-e-eldorado-do-sul-rs.html, acesso em 08 de julho de 2015, às 15h52min.
13 https://www.defesanet.com.br/vant/noticia/14205/VANTS---Brasil-esta-na-vanguarda-no-uso-pela-policia-em-termos-mundiais/, acesso em 08 de julho de 2015 as 15h55min.
14 https://www1.folha.uol.com.br/tec/2015/01/1578834-drones-sao-usados-no-trafico-de-drogas-na-fronteira-do-mexico-com-os-eua.shtml, acesso em 08 de julho de 2015, às 15h45min.
15 https://veja.abril.com.br/noticia/vida-digital/fabricantes-apresentam-drones-para-brincar-fotografar-e-filmar/, acesso em 08 de julho de 2015, às 17h46min.
16 https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/12/pizzaria-de-sp-faz-delivery-com-drone-e-entra-na-mira-de-anac-e-fab.html, acesso em 08 de julho de 2015, às 17h54min.
17 https://robobees.seas.harvard.edu, acesso em 08 de julho de 2015, às 21h46min.
18 https://expresso.sapo.pt/internacional/2015-07-08-Correios-suicos-comecaram-a-usar-drones, acesso em 8 de julho de 2015, às 21h36min.
19 https://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/03/1603233-drone-contratado-pela-folha-cai-na-avenida-paulista-e-fere-duas-pessoas.shtml, acesso em 08 de julho de 2015, às 22h16min. Sobre a manifestação, vide: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/03/1603271-paulista-reune-maior-ato-politico-desde-as-diretas-ja-diz-datafolha.shtml, acesso no mesmo dia e hora.
20 https://www.tecmundo.com.br/drones/82384-acidente-drone-deixa-mulher-inconsciente-parada-gay-seattle-eua.htm, acesso em 08 de julho de 2015, às 22h19min.
21 Sobre o caso inglês, vide: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/12/141207_drone_heathrow_rm, acesso em 08 de julho de 2015, às 22h34min. Sobre o caso norte-americano, vide: https://noticias.terra.com.br/mundo/estados-unidos/drone-quase-se-choca-com-aviao-de-passageiros-nos-eua,f15bda8cca2e5410VgnCLD2000000ec6eb0aRCRD.html, acesso no mesmo dia e horário.
22 https://www.dn.pt/inicio/globo/interior.aspx?content_id=3984112&seccao=EUA%20e%20Am%E9ricas, acesso em 08 de julho de 2015, às 22h21min.
23 https://www2.uol.com.br/sciam/noticias/porque_voce_deve_ter_medo_de_zangoes__muito_medo_.html, acesso em 09 de julho de 2015, às 00h13min.Vide, ainda, BOGHOSIAN, Heidi. Spying on Democracy: government surveillance, corporate power, and public resistance. City Light Books: San Francisco, 2013. P.42.
24 https://www2.anac.gov.br/biblioteca/portarias/port207STE.pdf, acesso em 08 de julho de 2015, às 23h24min.
25 https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1296705&filename=PL+16/2015, acesso em 08 de julho de 2015, às 23h47min.
26 https://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/02/anac-vai-permitir-voos-de-drones-de-ate-25-kg-ate-120-metros-de-altitude.html, acesso em 08 de julho de 2015, às 23h59min.

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Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos é advogado e Presidente da Digital Law Academy. Ph.D., ocupa o cargo de Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP), com mandatos entre 2013-2018 e 2022-2024. É membro da Comissão Nacional de Inteligência Artificial do Conselho Federal da OAB. Foi convidado pela Mesa do Congresso Nacional para criar e coordenar a comissão de Juristas que promoveu a audiência pública sobre a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, realizada em 24 de maio de 2019. Possui destacada carreira acadêmica, tendo atuado como professor convidado da Università Sapienza (Roma), IPBEJA (Portugal), Granada, Navarra e Universidade Complutense de Madrid (Espanha). Foi convidado pelo Supremo Tribunal Federal em duas ocasiões para discutir temas ligados ao Direito e à Tecnologia. Também atua como professor e coordenador do programa de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) da Escola Superior de Advocacia Nacional do Conselho Federal é o órgão máximo na estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Foi fundador e presidente da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP (2005-2018). Atuou como Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (2005-2021) e fundou a Comissão do Contencioso Administrativo Tributário da OAB/SP em 2014. Na área de arbitragem, é membro da Câmara Empresarial de Arbitragem da FECOMERCIO, OAB/SP e da Câmara Arbitral Internacional de Paris. Foi membro do Conselho Jurídico da FIESP (2011-2020) e diretor do Departamento Jurídico da mesma entidade (2015-2022). Atualmente desempenha o papel de Diretor Jurídico do DEJUR do CIESP. Foi coordenador do Grupo de Estudos de Direito Digital da FIESP (2015/2020). Foi convidado e atuou como pesquisador junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2010, para tratar da segurança física e digital de processos findos. Além disso, ocupou o cargo de Diretor Titular do Centro do Comércio da FECOMERCIO (2011-2017) e foi conselheiro do Conselho de Tecnologia da Informação e Comunicação da FECOMERCIO (2006-2010). Desde 2007, é membro do Conselho Superior de Direito da FecomercioSP. Atua como professor de pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie desde 2007, nos cursos de Direito e Tecnologia, tendo lecionado no curso de Direito Digital da Fundação Getúlio Vargas, IMPACTA Tecnologia e no MBA em Direito Eletrônico da EPD. Ainda coordenou e fundou o Programa de Pós-Graduação em Direito Digital e Compliance do Ibmec/Damásio. É Mestre em Direito na Sociedade da Informação pela FMU (2007) e Doutor em Direito pela FADISP (2014). Lecionou na Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região, Academia Nacional de Polícia Federal, Governo do Estado de São Paulo e Congresso Nacional, em eventos em parceria com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, INTERPOL e Conselho da Europa. Como parte de sua atuação internacional, é membro da International High Technology Crime Investigation Association (HTCIA) e integrou o Conselho Científico de Conferências de âmbito mundial (ICCyber), com o apoio e suporte da Diretoria Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal, Federal Bureau of Investigation (FBI/USA), Australian Federal Police (AFP) e Guarda Civil da Espanha. Além disso, foi professor convidado em instituições e empresas de grande porte, como Empresa Brasileira de Aeronáutica (EMBRAER), Banco Santander e Microsoft, bem como palestrou em eventos como Fenalaw/FGV.GRC-Meeting, entre outros. Foi professor colaborador da AMCHAM e SUCESU. Em sua atuação junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), apresentou uma coletânea de pareceres colaborativos à ação governamental, alcançando resultados significativos com a publicação de Convênios e Atos COTEPE voltados para a segurança e integração nacional do sistema tributário e tecnológico. Também é autor do primeiro Internet-Book da OAB/SP, que aborda temas de tributação, direito eletrônico e sociedade da informação, e é colunista em Direito Digital, Inovação e Proteção de Dados do Portal Migalhas, entre outros. Em sua atuação prática, destaca-se nas áreas do Direito Digital, Inovação, Proteção de Dados, Tributário e Empresarial, com experiência jurídica desde 1988.

Leila Chevtchuk, eleita por aclamação pelos ministros do TST integrou o Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT. Em 2019 realizou visita técnico científica a INTERPOL em Lyon na França e EUROPOL em 2020 em Haia na Holanda. Desembargadora, desde 2010, foi Diretora da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região. Pela USP é especialista em transtornos mentais relacionados ao trabalho e em psicologia da saúde ocupacional. Formada em Direito pela USP. Pós-graduada pela Universidade de Lisboa, na área de Direito do Trabalho. Mestre em Relações do Trabalho pela PUC e doutorado na Universidade Autôno de Lisboa.