Nos dias 15 e 16 de junho de 2026, ocorreu em Brasília a histórica X Jornada de Direito Civil, na sede do Conselho da Justiça Federal, com a aprovação de cinquenta e oito novos enunciados doutrinários sobre os mais diversos temas de Direito Privado.
Neste segundo texto da série, continuarei analisando algumas das propostas de ementas que foram aprovadas nesse evento, e que devem orientar a teoria e a prática do Direito Civil nos próximos anos, destacando assuntos relativos ao Direito de Família e das Sucessões. O tema central deste texto é a dissolução do casamento, pelo divórcio, e da união estável, ou seja, a crise conjugal e convivencial.
Como ficará claro, os enunciados aprovados confirmam o entendimento de que, na atualidade, o divórcio, com o fim do casamento e do correspondente vínculo matrimonial, constitui um direito potestativo e incondicionado dos cônjuges, o que pode ser estendido à união estável e aos conviventes.
Essa afirmação é retirada do julgamento do Tema 1.053 de repercussão geral do STF, ao afirmar que a separação judicial deixou de ser requisito para o divórcio e não subsiste mais como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro, desde a EC 66/10, a emenda do divórcio.
A esse propósito, no mesmo sentido, há proposta de se incluir um dispositivo no CC, por força do PL 4/25 e de sua necessária Reforma, passando o novo art. 1.511-D da codificação a preceituar que “ninguém pode ser obrigado a permanecer casado porque o direito ao divórcio é incondicionado, constituindo direito potestativo da pessoa”.
Em caminho jurídico semelhante, como tem julgado reiteradamente o STJ, “após a promulgação da EC 66/10, consolidou o entendimento de que o divórcio passou a ser um direito potestativo (ou formativo) dos cônjuges. O seu exercício é unilateral e independe de prévia separação judicial, culpa ou qualquer outra condicionante temporal, gerando um estado de sujeição do outro consorte à manifestação de vontade de quem pretende a dissolução do vínculo” (STJ, AREsp3.146.872/DF, relator ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 4/5/26, DJEN de 12/5/26). Destaque-se que numerosos são os acórdãos recentes com a mesma conclusão, sendo essa a posição consolidada na Corte.
Pois bem, consoante o enunciado 720, “com o divórcio, a alteração dos nomes dos cônjuges não obriga o regresso aos seus nomes de solteiros, cabendo o direito de simples supressão do sobrenome do outro cônjuge”. Confirma-se, assim, o entendimento de que não há qualquer influência da culpa nas questões relativas ao uso do nome pelo cônjuge, pois se trata também de um direito da personalidade daquele que o incorporou, conforme se retira do art. 16 do CC, podendo o ex-consorte exercer a opção de mantê-lo ou simplesmente renunciar a ele.
Atesta-se, portanto, a inaplicabilidade do art. 1.578 do CC, segundo o qual o cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: a) evidente prejuízo para a sua identificação; b) manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; e c) dano grave reconhecido na decisão judicial.
Como se tem bem julgado, “o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade”. Sendo assim, julgou-se o seguinte, sobre o caso concreto:
“(...). Na hipótese, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde. Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações - o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar, especialmente na hipótese em que a sentença reconheceu a viabilidade, segurança e idoneidade da pretensão mediante exame de fatos e provas não infirmados pelo acórdão recorrido” (STJ, REsp 1.873.918/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 2/3/21, DJe de 4/3/21.)
A verdade é que a plena possibilidade de manutenção ou retirada do sobrenome pelo cônjuge que o incorporou foi consagrada pela lei 14.382/22, que instituiu o SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos. Conforme o novo art. 57 da lei de Registros Públicos (lei 6.015/1973), alterado por essa nova lei, é viável a supressão extrajudicial ou a manutenção do sobrenome em casos de dissolução do casamento ou da união estável, opção que sempre cabe ao consorte e sem a necessidade de qualquer motivação ou justificativa. O enunciado aprovado apenas ratifica essa realidade jurídica.
Seguindo-se com os estudos dos trabalhos da X Jornada de Direito Civil, o seu enunciado 722 estabelece “que a decisão judicial que decreta o divórcio produz efeitos imediatos quanto ao estado civil das partes, admitindo-se sua averbação independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo da continuidade da discussão das questões patrimoniais”. Confirma-se, portanto, a citada tese do direito potestativo e incondicionado dos cônjuges, sendo o divórcio a máxima prioridade para os fins de extinção do estado civil de casados, e podendo os consortes seguir nas discussões de outros temas, como partilha de bens e alimentos.
Segue-se o teor do enunciado 18 do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, então proposto por mim, segundo o qual “nas ações de divórcio e dissolução de união estável, o julgamento parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC, deve ser a regra, para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo-se a demanda com a discussão de outros temas”. Importante lembrar que, nos termos do citado comando processual, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, o que se aplica justamente ao divórcio.
Exatamente nessa linha, em 2019, surgiu importante decisum no âmbito do STJ, aplicando esse art. 356 do CPC/15, para confirmar a separação de fato do casal e para os devidos fins de partilha de bens. Conforme constou do julgado, “o CPC/15 passou a admitir, expressamente, a possibilidade de serem proferidas decisões parciais de mérito, reconhecendo a possibilidade de pedidos cumulados ou de parcelas de pedidos suscetíveis de fracionamento estarem aptos para julgamento em momentos processuais distintos, seja porque sobre eles não existe controvérsia, seja porque sobre eles não há necessidade de mais aprofundada dilação probatória, com aptidão, em ambas as hipóteses, para a formação de coisa julgada material. Na hipótese, a decisão que fixou a data da separação de fato do casal para fins de partilha de bens versa sobre o mérito do processo, na medida em que se refere a um diferente fragmento de um mesmo pedido e de um mesmo objeto litigioso - a partilha de bens das partes -, especialmente porque a pretensão de partilha de bens deduzida em juízo pressupõe a exata definição ‘do quê’ se partilha, o que somente se pode delimitar a partir do exame dos bens suscetíveis de divisão em um determinado lapso temporal” (STJ, REsp 1.798.975/SP, 3.ª turma, relatora ministra Nancy Andrighi, j. 2/4/19, DJe 4/4/19). Se é assim para a separação de fato, também o deve ser quanto ao divórcio.
Adotando-se idêntico caminho, em 2025, emergiu no Tribunal Superior outro importante precedente, admitindo o chamado divórcio liminar, tendo como base, entre outros comandos, o citado art. 356 do CPC:
“(...). Considerando-se que: (I) após a EC 66/10 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC” (STJ, REsp 2.189.143/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 18/3/25, DJEN de 21/3/25).
Ainda da X Jornada de Direito Civil, nos termos do enunciado 724, “nas hipóteses de divórcio ou de dissolução de união estável pendente de partilha de bens, a verificação de indícios consistentes de violência patrimonial ou de risco de dilapidação do acervo comum autoriza a adoção de medidas judiciais de urgência, inclusive a inversão provisória da administração dos bens e o bloqueio de ativos, até a efetiva partilha, com o objetivo de viabilizar a justa divisão do patrimônio”. Trata-se de outra ementa com conteúdo prático muito importante, e que tem relação direta com o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ.
Esse protocolo constitui norma administrativa de grande relevância jurídica e prática, que tem orientado as minhas posições doutrinárias, e também muitos pareceres dados em casos concretos, em prol de mulheres, sobretudo em situações envolvendo partilha de bens, fraude à meação e à sucessão por meio de pessoas jurídicas, e a fixação de alimentos, sobretudo os compensatórios. Tem ele previsão na recomendação 128/22 e na resolução 492/23 do CNJ.
Como se sabe, as normas do CNJ não têm força de lei, mas apenas cunho administrativo, orientando os julgadores para a tomada de decisões nos processos judiciais, sem as penalidades e consequências próprias das normas jurídicas. A esse propósito, vejamos as palavras de Eduardo Cambi, em obra específica sobre o protocolo:
“O poder normativo do CNJ está previsto expressamente no art. 103-B, § 4º, inc. I, da Constituição Federal (‘zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências’). Deve-se, contudo, distinguir as atribuições de ‘expedir’ resoluções e ‘recomendar providências’.
O poder regulamentar do CNJ deve observar o princípio da reserva legal, porque os órgãos administrativos não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato nem, tampouco, causarem ingerência nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos” (CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com perspectiva de gênero. Aplicação do protocolo de julgamento do CNJ (recomendação 128/22 e resolução 492/23). Indaiatuba: Editora Foco, 2024, p. 104 e 105).
O doutrinador também demonstra que ele é, porém, uma medida de política judiciária, como ação afirmativa que visa à igualdade entre homens e mulheres:
“Portanto, o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ, consubstanciado na recomendação 128/22 e na resolução 492/23, é uma política institucional afirmativa do Poder Judiciário, voltada ao reconhecimento de como as desigualdades sociais, culturais e políticas sofridas pelas mulheres ao longo da história influenciam na interpretação e aplicação do Direito. O protocolo do CNJ permite que, a partir das lentes de gênero, o estado-juiz promova igual dignidade entre mulheres e homens, contribuindo para a desconstrução do machismo estrutural e para o fortalecimento de uma cultura jurídica emancipatória dos direitos das mulheres e das meninas.
O protocolo de julgamento na perspectiva de gênero, por estar voltado a assegurar a igual dignidade entre homens e mulheres, não se destina a acirrar uma guerra entre os sexos, a promover a escalada dos conflitos sociais (especialmente pelo estímulo do ódio entre casais que se separam e precisam cuidar de filhos comuns), nem, tampouco, serve como meio de aplacar sentimento de vingança, motivados pela vontade de retaliação pessoal ou emocional da vítima.
Afinal, justiça e vingança são conceitos antagônicos. Ninguém pode se valer do Poder Judiciário para se vingar de outrem. A vingança é motivada pela raiva, ressentimento ou desejo de fazer o outro sofrer retaliação pela ofensa cometida, não se preocupa com as consequências a longo prazo nem com o direito das partes envolvidas, o que causa a escalada do conflito e faz perpetuar o ciclo da violência, gerando mais danos, sofrimentos e injustiças” (CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com perspectiva de gênero. Aplicação do protocolo de julgamento do CNJ (Recomendação 128/22 e resolução 492/23). Indaiatuba: Editora Foco, 2024, p. 108 e 109).
O protocolo traz regras substanciais quanto à partilha de bens em processos de divórcio e de dissolução de união estável, entre homens e mulheres. Trata, ainda, de casos de violência patrimonial e doméstica praticada por homens, incluindo-se os casos de dissolução do casamento e do divórcio.
Sobre a violência patrimonial, o protocolo cita, em rol exemplificativo ou numerus apertus, as seguintes situações: “destruição de bens e propriedade privada, ocultação de patrimônio, subtração da participação nos lucros em sociedades empresárias, invisibilização no recebimento de heranças, apropriação dos rendimentos, inviabilização da administração de recursos financeiros, simulação de contratos, não pagamento de pensão alimentícia”. A esse propósito, vejamos outro trecho da obra citada.
“Portanto, a imposição de dificuldades e óbices para que a mulher tenha acesso a patrimônio que lhe pertence, sobretudo em uma conjuntura de extinção da sociedade conjugal, deve ser compreendida, sob uma perspectiva de proteção jurídica multinível, como violência patrimonial, sobretudo porque toda mulher tem o direito humano a uma vida livre de qualquer tipo de violência. Tal conclusão se extrai da interpretação sistemática dos arts. 5º, inc. I e § 2º, e 226, §8º, da CF/88, 3º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e 7º, inc. IV, da lei Maria da Penha (lei 11.340/06)” CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com perspectiva de gênero. Aplicação do protocolo de julgamento do CNJ (recomendação 128/22 e resolução 492/23). Indaiatuba: Editora Foco, 2024, p. 108 e 109).
A propósito, compulsando-se a obra de referência do jurista, em toda a sua extensão, baseada na normatização administrativa do CNJ, percebe-se o tratamento a respeito dos seguintes institutos e situações jurídicas: a) acesso à ordem jurídica justa e benefício da justiça gratuita; b) alimentos; c) convivência familiar e guarda de filhos; d) alienação parental; e) responsabilidade civil por abandono afetivo; f) entrega voluntária do filho recém-nascido pela mãe para adoção; g) divórcio e separação; h) famílias simultâneas; i) partilha de bens pelo esforço comum na dissolução do casamento e da união estável; j) fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum até a partilha no divórcio e na dissolução da união estável; e k) violência doméstica e familiar.
Em complemento a essas lições, merece destaque, no texto expresso do protocolo, o seguinte item, que trata da partilha de bens, estando o enunciado aprovado na X Jornada em total sintonia com o seu conteúdo.
“d.3. Partilha de bens Na partilha dos bens, a ideia preconceituosa e equivocada acerca da divisão sexual do trabalho, na qual homens são sempre os provedores e as mulheres cuidadoras, pode acarretar distorções indesejáveis. Sendo as mulheres ‘incapazes’ de performar no mundo dos negócios, durante o desenvolvimento do litígio, muitas vezes pode-se acreditar na impossibilidade de gerir aluguéis, de ter participação nos lucros em sociedades empresariais ou mesmo de administrá-las”.
Acredito que a ementa doutrinária aprovada deve ampliar a sua aplicação nos próximos anos, tendência que já se percebe na jurisprudência, inclusive no STJ.
Como última ementa a ser analisada da X Jornada, a respeito da dissolução do casamento e da união estável, aprovou-se o enunciado 727, in verbis: “a sobrepartilha decorrente da dissolução do casamento ou da união estável não se presta à rediscussão de partilha amigável válida, que depende de ação própria”. Vejamos o que constou das suas justificativas, para os devidos fins de elucidação:
“A proposta explicita a distinção, já reconhecida pelo sistema, entre sobrepartilha e invalidação da partilha anterior. À luz do art. 2.022 do CC, a sobrepartilha destina-se aos bens omitidos, sonegados ou litigiosos de solução superveniente, sem rescindir a partilha já homologada. A redação se alinha ao enunciado 612 do CJF, que disciplina o prazo legal da pretensão anulatória da partilha amigável judicial, e ao enunciado 255, ao preservar a autonomia entre dissolução do vínculo e definição patrimonial. No STJ, a orientação converge: a Corte admite a partilha de bens descobertos ou ocultados no curso da dissolução da união estável e afirma, em sua jurisprudência, que a sobrepartilha complementa a partilha sem anulá-la; havendo vício de vontade, a rediscussão exige ação invalidatória própria, sujeita ao prazo legal correspondente. O enunciado evita a confusão entre complementação patrimonial e desconstituição negocial, reforça a segurança jurídica e impede o uso da sobrepartilha como atalho para reabrir partilha amigável válida”.
Como se pode perceber, a nova ementa complementa dois outros enunciados aprovados em Jornadas anteriores. Da VII Jornada de Direito Civil, o enunciado 612 estabelece o seguinte: “o prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, extingue-se em um ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o art. 2.027, parágrafo único, do CC de 2002, e o art. 1.029, parágrafo único, do CPC (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC)”. Já da III Jornada de Direito Civil, o enunciado 255, com a necessidade de agora se considerar o divórcio, “não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial”.
Constata-se, portanto, que, assim como os enunciados anteriores, também este segue a linha majoritária da doutrina e da jurisprudência, consolidando uma importante posição a ser seguida na prática, e cumprindo com as finalidades das Jornadas de Direito Civil como os mais importantes eventos do Direito Privado Brasileiro. Na minha próxima coluna, seguirei na análise de outras propostas aprovadas nessa X Jornada.