Nos dias 15 e 16/7/26, ocorreu em Brasília a X Jornada de Direito Civil, na sede do Conselho da Justiça Federal, com a aprovação de cinquenta e oito novos enunciados doutrinários sobre os mais diversos temas de Direito Privado.
Neste terceiro texto da série, continuarei analisando algumas das propostas de ementas que foram aprovadas nesse evento e que devem orientar a teoria e a prática do Direito de Família e das Sucessões, nos próximos anos. O tema deste artigo é o Direito das Sucessões, com o breve estudo de quatro ementas doutrinárias aprovadas.
Conforme o enunciado 719, é admitida a invalidade parcial do testamento, evitando-se a sua ineficácia integral, desde que na interpretação de suas disposições revele-se a inexistência de interdependência, bem como a separabilidade entre o ato de disposição considerado inválido e as demais composições contidas na cédula, aplicando-se o princípio da conservação do negócio jurídico.
Trata-se de importante proposta, que afasta a invalidade total do testamento, a partir da teoria geral do negócio jurídico, em prol da manutenção da autonomia privada e do favor testamenti.
Aplica-se também a ideia de redução do negócio jurídico, prevista na primeira parte do art. 182 do CC, segundo o qual, respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. Concretiza-se, ainda, a máxima utile per inutile non vitiatur, ou seja, a parte inútil do negócio jurídico testamentário não o prejudica na parte útil.
Sobre a máxima favor testamenti, verdadeiro princípio jurídico que procura preservar exatamente aquilo que foi manifestado pelo testador, em prol da conservação do negócio jurídico, anota José Fernando Simão que "desde o Direito Romano, entende-se que a vontade do testador deve prevalecer e toda a interpretação deve ser nesse sentido, buscando dar cumprimento ao ato de última vontade. É o chamado favor testamenti" (Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 6ª Edição, 2025, p. 1899). Fazendo a correlação com a conservação dos negócios jurídicos, também na doutrina contemporânea, explica Maurício Bunazar que "no plano da existência, o princípio surge como uma máxima hermenêutica, concretizada em nosso ordenamento por meio do preceito contido no art. 112 do Código Civil, com amplitude máxima, e, mais restritamente, no art. 1.899, consagrando um subprincípio conhecido como favor testamenti. O princípio da conservação dos negócios jurídicos encontra suas origens no favor testamenti, o qual, inicialmente, consistia num favorecimento da instituição de herdeiro e depois passou a ter um alcance mais geral, designando um favor para a vontade testamentária" (Invalidade do Negócio Jurídico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 2023, p. 180-181).
Diante das palavras transcritas, nota-se que o enunciado 719 da X Jornada de Direito Civil consubstancia a posição majoritária da doutrina contemporânea, aplicada também no âmbito jurisprudencial. Nesse sentido, o STJ tem decidido, com o fim de se manter o teor do testamento, que "a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ‘para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição’ (REsp 1.583.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018)" (STJ, Ag. Int. nos EDcl no AREsp n. 1.586.883/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).
A segunda ementa doutrinária a ser abordada neste breve texto é o enunciado 728, que tem a seguinte redação: "a lavratura de escritura pública de nomeação de inventariante com poderes limitados à obtenção de informações sobre o acervo hereditário é ato de natureza meramente preparatória e investigativa e não importa aceitação da herança". O objetivo do enunciado é facilitar a lavratura de escrituras públicas de inventário, em prol da extrajudicialização.
Como constou de suas justificativas, "a prática extrajudicial revela a necessidade de prévio conhecimento do acervo hereditário para que o herdeiro possa exercer, de forma consciente, o direito de aceitar ou renunciar à herança. A nomeação de inventariante por escritura pública, com poderes restritos à obtenção de informações junto a instituições financeiras e órgãos públicos, possui natureza instrumental, não implicando exercício de poderes de disposição, fruição ou administração plena do patrimônio. Nessas hipóteses, desde que haja cláusula expressa afastando a aceitação tácita, o ato não se subsume às hipóteses de aceitação previstas no Código Civil, por não traduzir comportamento inequívoco de assunção da condição de herdeiro". E mais, "a interpretação restritiva da aceitação tácita preserva a liberdade de escolha do herdeiro e se alinha à lógica contemporânea de desjudicialização e eficiência dos procedimentos sucessórios, evitando que a necessidade de informação se converta em risco jurídico". O tema ainda não havia surgido em Jornadas anteriores, sendo fundamental a adoção desses procedimentos de nomeação do inventariante com poderes limitados, para que o inventário extrajudicial possa ser efetivado.
Também tratando, pelo menos indiretamente, do inventário extrajudicial e de outros atos notariais afeitos não apenas ao Direito de Família e das Sucessões, mas também a todo o Direito Civil, o enunciado 730 estabelece que "a fé pública do tabelião estende-se à autenticação de documentos nato-digitais que não disponham de acesso público para verificação, desde que apresentados e visualizados na presença do tabelião ou de seu preposto, com posterior envio por meio dos canais oficiais do cartório para fins de impressão e autenticação, sem prejuízo da realização da prova, pelo próprio usuário, na plataforma oficial dos serviços extrajudiciais".
Os citados documentos nato-digitais são os que foram criados diretamente em formato eletrônico, sem nunca terem existido em versão física. São documentos que, como o próprio nome indica, nascem em computadores ou sistemas virtuais, mantendo sua validade legal por meio de assinaturas digitais ou eletrônicas, caso das atas notariais digitais.
Esses documentos podem surgir quando do inventário ou da partilha extrajudiciais, devendo ser considerada a fé pública também em relação a eles. Como constou das precisas justificativas desse enunciado 730, "a inexistência de mecanismo público de validação eletrônica do documento nato-digital não impede a autenticação, desde que sua visualização ocorra na presença do tabelião ou de seu preposto autorizado, hipótese em que a certificação recai sobre a correspondência material entre o conteúdo exibido e a cópia produzida, e não sobre a autenticidade originária do documento digital. Os arts. 104 e 107 do Código Civil reforçam a validade dos atos jurídicos independentemente de forma específica, salvo exigência legal expressa em contrário, o que afasta interpretação restritiva incompatível com a evolução dos documentos eletrônicos e com a função adaptativa da atividade notarial".
Penso que esse enunciado reforça a necessidade de regulação legal do e-notariado e das escrituras públicas digitais, como se propõe para o novo livro do Direito Civil Digital no Projeto de reforma do CC, em tramitação e debate no Senado da República (PL 4/25). Na atualidade, o tema é tratado por normatização meramente administrativa do CNJ, a partir do art. 284 do seu Código Nacional de Normas.
Essa necessidade de regulamentação legal também se evidencia no tema da herança digital. Na anterior IX Jornada de Direito Civil, realizada no ano de 2022, aprovou-se o enunciado 687, prevendo que "o patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo".
Em complemento, nesta X Jornada, de 2026, surgiu o enunciado 729, o qual prevê que "na sucessão hereditária, a existência de bens digitais com conteúdo patrimonial integra o acervo hereditário e deve ser objeto de partilha, sujeitando-se às regras da sucessão em geral". Almeja-se, assim, um tratamento doutrinário mínimo a respeito das hipóteses em que não há previsão de disposição da herança digital em testamento ou documento com vistas aos mesmos efeitos.
Como já apontei em outros textos, no projeto de reforma do Código existem amplas propostas para uma necessária regulamentação da herança digital na codificação privada, seu locus adequado, o que é urgente, com a fundamental divisão dos bens digitais em patrimoniais e personalíssimos.
Portanto, mais uma vez, fica claro que a histórica X Jornada de Direito Civil trouxe temas importantes para o debate, sobretudo afeitos ao Direito Civil Digital e ao uso de novas tecnologias no Direito Privado, assuntos que devem ser incrementados na teoria e na prática civilística nos próximos anos, com destaque para a modernização, a extrajudicialização e a digitalização do Direito das Sucessões.