Federalismo à brasileira

A competência da União II: O que deve ser delegado aos Estados

A competência da União II: O que deve ser delegado aos Estados

25/7/2018

Emerson Ademir Borges de Oliveira

Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga

No artigo anterior, indicamos, com base em um remodelamento federalista, quais seriam as competências – administrativas e legislativas – que deveriam, efetivamente, ficar a cargo da União.

Dividimos as competências da União em cinco grupos: 1. Segurança nacional; 2. Interesse financeiro e patrimonial coletivo; 3. Relações exteriores; 4. Equilíbrio federativo; 5. Interesse geral. A nosso ver, apenas determinadas temáticas relevantes coletivamente, considerando a União enquanto Governo-Geral, é que deveriam enquadrar-se em suas competências, de forma que a divisão federalista não acabe disfarçando de federal um Estado unitário.

Também tecemos duras críticas ao modelo de atribuição residual aos Estados-membros e assuntos locais a Municípios, o que praticamente nada diz e, em vista da larga previsão constitucional, retira praticamente toda competência destes.

Neste texto gostaríamos de propor algumas competências específicas que, em nosso entender, devem ficar sob a responsabilidade dos Estados-membros – e também Distrito Federal. Todas elas têm em comum o fato de serem matérias relevantes que extrapolam as raias municipais, mas que não atraem a inteligência do todo, sob pena de excessiva centralização dos assuntos. Além disso, a prática demonstrará que o tratamento de tais matérias pelos Estados trará melhor adequação às necessidades de cada local.

Como asseverara Madison sobre o federalismo norte-americano, os "poderes reservados aos Estados se estenderão sobre todos os tópicos que, no curso normal da vida do país, dizem respeito às liberdades e bens do povo, à ordem interna e aos aperfeiçoamentos e progresso do Estado"1.

Propomos uma divisão em cinco grupos: 1. Segurança pública e afinidades; 2. Funcionamento da Justiça em nível estadual; 3. Administração estadual; 4. Prestação social; 5. Atividades financeiras.

Cremos que a segurança pública deve ter privilégio estadual, por serem os Estados-membros mais capazes de lidar com as diferenças inerentes às suas realidades. Os Estados podem administrar melhor seus problemas em face das mais diferentes violências, dificuldades territoriais e até carcerárias. Tal cuidado inclui quatro subtemas: a) direito penal amplo; b) penitenciárias; c) transporte e trânsito; d) defesa civil.

Como adiantamos, a matéria penal deve ser repartida. Para a União deve ficar apenas a previsão dos crimes federais, que de uma forma ou outra ofendam o todo, e que serão julgados pela Justiça Federal. O restante do direito penal deve ser tratado exclusivamente pelos Estados-membros. Aqui incluem-se crimes comuns que, mesmo graves, não venham a ofender a União. Tais crimes serão julgados apenas na Justiça Estadual dos Estados, sem possibilidade de recursos superiores, salvo se vierem a ofender a Constituição Federal.

A questão carcerária também deve ser de total previsão e cuidado pelos Estados-membros que, a depender das características locais, poderão, por exemplo, estipular regimes diferenciados de pena.

Ainda, acreditamos que a regulamentação do trânsito, principalmente o terrestre, deve ficar a cargo dos Estados. Isso implicaria na possibilidade de previsões diferenciadas a depender das características do trânsito no Estado, bem como o fim de qualquer tipo de estrada federal.

Uma segunda temática aborda o funcionamento da Justiça Estadual. Dentro deste temário enquadram-se os itens: a) Direito processual e procedimental específico; b) Organização judiciária; c) Administração do Judiciário Estadual; d) Ministério Público e Defensoria Pública Estaduais.

Tais previsões acentuam a necessidade de distinção clara entre as Justiças Federal e Estadual, não apenas quanto a Tribunais e carreiras específicos, mas também quanto à separação normativa de suas matérias e questões procedimentais.

Vejamos com mais clareza. A nosso ver, o processo e procedimento devem ter disciplina básica comum, a ser realizada em nível federal. Mas de tal maneira básica que não desça a minúcias que devem ser resolvidas no âmbito estadual. Assim, por exemplo, o Código de Processo Civil comum deve prever que a decisão terminativa de 1º grau deve comportar recurso de mérito para o Tribunal. Mas não deverá entrar em detalhes quanto ao trâmite de tal recurso, como prazo, preparo, ordem nos Tribunais, nem impedir que os Estados prevejam outros recursos além daqueles a que alcunhamos “básicos”. Assim, um Código federal abordaria o processo de forma generalista e ampla, vocacionado a princípios e previsões comuns, ao passo que todo o restante do funcionamento destinar-se-ia às leis estaduais.

Evidentemente, isso conduzirá aos Estados todo o funcionamento da Justiça respectiva, bem como das funções essenciais dentro de cada Justiça Estadual.

Uma terceira sorte de itens inclui a própria Administração Estadual, como há de ser. Aqui inserimos: a) Desenvolvimento urbano e regiões; b) Tributação Estadual; c) Seguridade social; d) Orçamento público estadual.

Pensamos que o sistema de seguridade social deve ser transferido aos Estados, que cuidarão cada qual do seu, bem como dos requisitos para gozo dos benefícios, inclusive aposentadorias e pensões. A razão é muito simples: é somente a realidade econômica local que poderá oferecer caminhos mais seguros ao sistema. Em um Estado com população economicamente ativa crescente e jovem não haverá necessidade de elevação do prazo de contribuição. O contrário ocorrerá em Estados em que a PEA venha a diminuir e envelhecer, prejudicando as bases contributivas. A seguridade social não pode mais ser visualizada pelo todo, com um Brasil economicamente tão distinto.

Problemas de tal ordem já foram denunciados por Madison durante a discussão do federalismo norte-americano: "Muitas vezes as decisões são tomadas de acordo com suas prováveis repercussões, não em função da prosperidade e do bem-estar nacional, mas de preconceitos, interesses e objetivos dos governos e do povo dos diferentes Estados"2.

Um quarto tema diz respeito às prestações sociais, ou melhor, prestações materiais de direitos sociais: a) Educação; b) saúde; c) Infância e Juventude; d) Meio ambiente regional no mesmo Estado; e) Alimentação; f) Comunicação dentro do próprio Estado.

Temas tão sensíveis e importantes para o desenvolvimento do país, muitas vezes acabam desvirtuados na vetusta ideia de obrigação de todos, principalmente quando não resta claro o papel de cada ente federativo. O desequilíbrio na administração da saúde, por exemplo, faz com que, muitas vezes, a União tenha de transferir verbas para entidades administradas por Estados e Municípios. Muito mais eficiente seria que apenas os Estados cuidem exclusivamente de tais temas, arrecadando para tanto e administrando as instituições.

O meio ambiente, por sua vez, deverá continuar responsabilidade de todos, mas com uma divisão clara entre os assuntos, de forma que cada ente federativo saiba seu papel no trato ambiental.

Por último, indicamos as atividades financeiras em nível estadual: a) Sistemas de empregos; b) Normas específicas de comércio; c) Atividades rurais; d) Relações de Consumo; e) Sistemas de empregos.

Trata-se da regulamentação e administração de atividades comerciais, empresariais e até rurais, mais específica em alguns itens e mais amplas noutros. O comércio deve estar mais atento às particularidades regionais, embora deva possuir uma regulamentação básica nacional. Questões de consumo devem ser tratadas pelos Estados, o que, certamente, aumentará os poderes dos Procons. Já os sistemas de empregos estaduais poderão responder de forma mais efetiva às realidades econômicas locais.

Claro que esta nova gama de atividades aos Estados exigirá uma nova distribuição de tributos, pois quem se propõe a fazer mais deverá também possuir melhores condições materiais para tanto. Tal temática, contudo, será tratada oportunamente.

__________

1 HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Brasília: UnB, 1984. p.383.

2 HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Brasília: UnB, 1984. p.387.

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Daniel Barile da Silveira é pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela CDH/IGC, da Universidade de Coimbra. Doutor e mestre em Direito pelo programa de pós-graduação da Faculdade de Direito da UnB. Professor do programa de doutorado e mestrado em Direito da Universidade de Marília (Unimar). Professor de Direito Constitucional do curso de Direito do UniToledo (Araçatuba/SP). É advogado e consultor jurídico em Direito Público. Foi pesquisador do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Recebeu Menção Honrosa do Supremo Tribunal Federal do pelo seu trabalho nos "200 anos do Judiciário Independente" (STF). Autor de várias obras jurídicas.

Emerson Ademir Borges de Oliveira é mestre e doutor em Direito Constitucional pela USP. Pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professor dos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília. Vice-coordenador do programa de mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília. Professor em cursos de pós-graduação no Projuris e USP-Ribeirão Preto. Autor de várias obras e artigos jurídicos. Advogado e parecerista.

Jefferson Aparecido Dias possui doutorado em Direitos Humanos e Desenvolvimento pela Universidade Pablo de Olavide, de Sevilha, Espanha (2009). Atualmente é procurador da República do Ministério Público Federal em Marília. É professor permanente do programa de mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília.

Rafael de Lazari é pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor da graduação, mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília - UNIMAR. Professor convidado de pós-graduação (LFG, Projuris Estudos Jurídicos, IED, dentre outros), da Escola Superior de Advocacia, e de cursos preparatórios para concursos e exame da Ordem dos Advogados do Brasil (LFG, IED, IOB Concursos, PCI Concursos, dentre outros). Autor, organizador e participante de inúmeras obras jurídicas, no Brasil e no exterior. Advogado e consultor jurídico.