Jurisprudência do CPC

Art. 581 do CPC – Restituição da área invadida

Art. 581 do CPC – Restituição da área invadida.

12/5/2021

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 581 do CPC – Restituição da área invadida

Na ação demarcatória, a partir do novo CPC foi admitido, além da definição do traçado, a restituição da área invadida, com declaração de domínio ou posse (§ único do art. 581), o que foi reconhecido pela jurisprudencia. Confira!

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMARCATÓRIA – Sentença de procedência apoiada em laudo pericial – Preliminar de cerceamento de defesa e sentença extra petita afastadas – Inteligência do artigo 581, § único do CPC – Previsão expressa de que a sentença que julgar procedente o pedido demarcatório determinará a restituição da área invadida – Comprovação de que a propriedade do recorrido foi invadida pela recorrente nos pontos apontados – Ausência de demonstração de imprestabilidade do laudo pericial ou equívoco na conclusão da "expert", que respondeu a todos questionamentos deduzidos pela ré, com a juntada de novos documentos que corroboram o laudo produzido – Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000873-64.2018.8.26.0547; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020).

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.