Outro dia fui procurado por um amigo que se lastimava demais por ter sido impedido de realizar uma operação bancária, até de pouca expressão financeira, porque tinha completado 76 anos de idade. Interessei-me pelo relato e, mesmo sabendo que o fato não encontrava ressonância no direito pátrio, dei início a uma pesquisa, inicialmente na legislação ordinária e, posteriormente, na bancária. Confesso que nada encontrei com relação à cláusula impeditiva.
Veio-me à mente, então, como não poderia deixar de ser, que se tratava de um caso de idadismo ou etarismo, que pode ser classificado como uma maneira depreciativa e discriminatória, provocando não só dissabores de inutilidade ao ofendido, como, também, total desprestígio da sociedade que ele tanto colaborou para construir e agora, como se tudo fosse um jogo, considera-se uma carta fora do baralho.
O homem, durante sua vida, vai rompendo várias barreiras e, com o incessante avanço da medicina, aliada à biotecnologia, que oferece melhores condições de saúde, vai ultrapassando suas marcas de existência, superando em muito a expectativa prevista. Basta ver que em 1940 atingia 45,5 anos e em 2025 alcançou a marca de mais de 76,6 anos, de acordo com os índices do IBGE.
Tanto é que, Machado de Assis, em suas obras, quando descrevia um personagem com 40 anos de idade, referia-se a ele como sendo um idoso. Interessante o encontro de Brás Cubas com Quincas Borba, que contava 38 a 40 anos de idade, assim relatado: "Não podia acabar de crer que essa figura esquálida, essa barba pintada de branco, esse maltrapilho avelhentado, que toda essa ruína fosse o Quincas Borba. Mas era. Os olhos tinham um resto de expressão de outro tempo, e o sorriso não perdera certo ar de escarninho, que lhe era peculiar".1
Não é demais concluir que toda pessoa, embora seja diferenciada pela sua faixa etária, contém, na sua imensa grandeza, o sentido do próprio universo assim como é depositária de todo valor da humanidade. Desta forma, com tal desiderato, o homem deve se organizar em todas as etapas de sua vida para buscar o espaço que lhe seja mais conveniente e digno de sua condição, para se aproximar do supremo bem, assim referido por Aristóteles ao propor o caminho da realização e perfeição.
O homem, antes e acima de tudo, é um ser temporal, com início, meio e fim, e não um marco definido pelo idadismo. Assim é que vai superando cada tempo seu, ampliando suas expectativas e apostando em um futuro com mais esperança e até mais entusiasmo - pois contará com uma rica experiência adquirida ao longo da vida e encontrará um campo propício para demonstrar seu dinamismo, sua articulação e fertilidade em descobrir iniciativas e ideias novas - enfim promovendo tudo aquilo que lhe trouxer satisfação.
Se não bastassem os preconceitos e a violência contra os idosos, tanto no âmbito familiar como fora dele, práticas constantes e que ocupam uma agenda infindável de ocorrências, surgem outras relacionadas ao exercício pleno de um direito, como é o caso ora tratado.
Tem-se a impressão de que a pessoa, em razão da idade, deixa de ser considerada como tal e passa a gozar de uma cidadania de segundo plano. A diferença etária não é uma hierarquia em que o idoso é o ultrapassado e o mais novo o arrojado. No caso relatado constata-se que a idade foi utilizada para, definitivamente, descartar o exercício de um direito do idoso, qual seja, realizar seus próprios negócios. E a regra do mercado financeiro sabe que o idoso, em razão de benefícios acumulados, reúne maiores garantias para assumir qualquer compromisso bancário.
Assim, a pessoa marca sua presença pelo que ela é e não pela idade que aparenta na roda da vida. O respeito tem que ser intergeracional.
Com toda razão, o brocardo romano: Sum quod eris, fui quod es. (Sou o que serás e fui o que és).
1 Assis, Machado de. Memórias póstumas de Brás Cubas/ Dom Casmurro. São Paulo: Abril Cultural, 1978, p. 89.