Leitura Legal

Dez anos da LBI: Avanços, direitos e desafios

Ao analisar os dez anos da LBI, a coluna destaca avanços na inclusão e apontam desafios ainda pendentes, como a regulamentação da avaliação biopsicossocial

18/10/2026

Em julho de 2015, o Brasil deu um passo histórico rumo à cidadania plena com a sanção da LBI - lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (lei 13.146/15). Inspirada pelo modelo social da Convenção da ONU, que consagra a deficiência como parte da diversidade humana e questão inalienável de direitos humanos, a legislação rompeu com a visão puramente médica ou assistencialista, estabelecendo que a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras atitudinais e ambientais, compreendendo aqui a própria organização do ambiente deambulatório, muitas vezes sem acessibilidade.

Ao celebrarmos uma década do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é fundamental fazer um balanço e perceber que comemoramos importantes conquistas na garantia de direitos, mas também encaramos gargalos estruturais que ainda exigem superação e muitas vezes intervenção de especialistas para pavimentar e calibrar um terreno que se apresenta pantanoso para fazer a leitura adequada.

Nesses dez anos, a LBI impulsionou transformações significativas na visibilidade e no acesso a direitos, tendo como objetivo maior a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a não discriminação e a solidariedade social. O Direito, de forma expressiva, contemplou a LBI com inúmeros benefícios necessários e fundamentais. Pode-se dizer que o Direito, em uma definição simplificada e despojada do rigorismo metodológico, é uma ciência que tem por finalidade, de forma objetiva e concreta, regular as relações entre as pessoas, assim como, com a evolução da própria sociedade, a quem deve servir, adaptar-se às necessidades sempre dinâmicas da natureza humana. O Direito, desta forma, não vale pelo seu frontispício e sim pelo seu conteúdo interno. É uma porta semiaberta convidando o intérprete a penetrar em seu interior e de lá garimpar todas as riquezas necessárias para atendimento das necessidades do ser humano. E, quanto mais for retirado, melhor atingirá sua finalidade, em razão da elasticidade interpretativa que possibilita a criação de um amplo leque de benefícios. Daí que há os direitos revelados e normatizados e também os ocultos, os difusos que brotarão de acordo com a própria necessidade social. Pode-se dizer, por fim, que o Direito busca a harmonia do bem-estar.

Entre os avanços mais notáveis, destacam-se a inclusão no mercado de trabalho e concursos, com a exigência de acessibilidade e a consolidação de cotas, que abriram portas. Além disso, observa-se uma tendência promissora em editais de concursos públicos, em que o conhecimento sobre os direitos da pessoa com deficiência e acessibilidade tem sido cada vez mais cobrado, preparando servidores e gestores públicos para lidarem com a diversidade sob a ótica dos direitos humanos. Também se destacam a acessibilidade comunicacional e digital, estimulando o uso de tecnologias assistivas, a eliminação gradual de barreiras arquitetônicas e o avanço na legendagem, audiodescrição e interpretação em Libras.

A sociedade observa uma mudança cultural em evolução, com a expansão na conscientização do capacitismo, trazendo o tema do respeito e da autonomia para o centro do debate público. A igualdade integra o eixo estruturante da LBI e nela não se limita exclusivamente ao tratamento isonômico e sim em providências para garantir a superação das desvantagens concretas e abrir espaço para a concretização da igualdade material.

Apesar do espírito inovador da LBI, um de seus pilares mais importantes continua sem plena eficácia: a regulamentação definitiva de um instrumento único para a avaliação biopsicossocial da deficiência.

Alinhando-se aos tratados internacionais de direitos humanos, a lei estabelece que a avaliação deve considerar impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais. A ausência de um padrão unificado gera insegurança jurídica, desigualdade no acesso a benefícios e políticas públicas, e submete pessoas com deficiência a processos exaustivos e por vezes humilhantes de perícia, que desconsideram as barreiras do ambiente. É de se observar que a legislação exige que os ambientes e serviços sejam concebidos de tal forma a permitir sua utilização com segurança e, principalmente, autonomia, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.

Um aspecto relevante e digno de nota da LBI é relacionado com a capacidade civil das pessoas com deficiência. O art. 6º, de forma expressiva, deixa transparecer a capacidade civil da pessoa, com plenas condições para o casamento, exercer seus direitos reprodutivos e sexuais, decidir a respeito do número da prole e conservar sua fertilidade.

A LBI completou uma década como um farol. Resta ao Estado cumprir integralmente a sua parte, implementando a avaliação biopsicossocial, enquanto a sociedade, inspirada por iniciativas educacionais de base, continua ensinando o que significa, de fato, viver em comunidade.

Pode-se dizer, finalmente, que vários pontos de ebulição foram alcançados e transitam por um horizonte de esperança. A LBI não congrega temas soltos e desconectados, e sim um regramento que busca um equilíbrio interpretativo para superar as necessidades das pessoas tuteladas preferencialmente pela lei.

Coordenação

Eudes Quintino de Oliveira Júnior promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.

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