Meio de campo

A reforma da lei da SAF - Sobre as mudanças no RCE - Regime Centralizado de Execuções

A reforma da lei da SAF reforça que o RCE depende da criação da SAF, estabelece regras de pagamento aos credores e evita o uso indevido do benefício.

29/7/2026

A lei da SAF instituiu o RCE Regime Centralizado de Execuções, que autoriza, nos termos do art. 10, a concentração no juízo centralizador das execuções, de receitas e valores arrecadados na forma do art. 10, e a distribuição aos credores em concurso e de forma ordenada. Processado o RCE, o respectivo tribunal conferirá prazo de seis anos para pagamento dos credores, prorrogável por mais quatro anos - totalizando dez anos -, caso 60% do passivo original tenha sido liquidado dentro de seis anos.

O processamento do RCE é uma prerrogativa do clube. Prerrogativa denota um privilégio, estabelecido em função de uma ou mais características. A lei da SAF cria, neste sentido, um privilegiamento para que o clube possa solucionar seus passivos, em condições não negociadas com os seus credores.

Opera-se, assim, uma imposição, derivada de lei, sobre todos os credores que estejam em uma certa (e semelhante) posição, e que passam a se sujeitar, mesmo contra vontade, a novas condições de prazo e pagamento de obrigações.

A prerrogativa não é, porém, incondicionada. Para que o clube esteja habilitado ao seu exercício (ou gozo), haverá, antes, de verificar o cumprimento de certos requisitos. Sem a verificação, a prerrogativa permanecerá no campo da subjetividade. Um dos requisitos é a criação, pelo clube, de uma SAF.

O RCE serve, sim, para solucionamento de obrigações do clube - e não da SAF. Mas a via principal para que se atinja o propósito consiste no fluxo de recursos entre SAF e clube, previsto no inciso I do art. 10: neste inciso, com efeito, é estabelecida a destinação ao clube do percentual de 20% dos valores mensais auferidos pela SAF, excluídos aqueles decorrentes de natureza financeira.

A inexistência da SAF inviabiliza o sistema projetado e a satisfação de credores, pois, sem ela, não se institui o influxo de recursos - da SAF para o clube -, que são internalizados no clube como receitas.

Não há - ou não devia haver - dúvida a respeito da estrutura da Lei da SAF. Mesmo assim, iniciou-se um movimento oportunista de aproveitamento de parte da lei, não com intuito de passagem ao modelo de SAF, mas para que clube permanecesse clube e, ainda assim, se beneficiasse de instituto que não fora concebido para essa situação (de clube sem SAF).

Por isso, a lei 15.427/26 acrescentou o § 3º ao art. 14, com o seguinte conteúdo: “[o] Regime Centralizado de Execuções destina-se apenas ao clube ou pessoa jurídica original que tiver constituído a Sociedade Anônima do Futebol na forma dos incisos II ou IV do caput do art. 2º.”

O texto normativo afastou qualquer possibilidade interpretativa em sentindo contrário. A opção pelo RCE somente se aplica ao clube que tiver constituído a SAF. O clube não enquadrado poderá, eventualmente, lançar mão de outros caminhos para solucionamento de passivos, como a recuperação judicial ou o PEPT, conhecido como “Ato Trabalhista”. Mas o RCE, não.

A reforma da Lei da SAF foi além. Também tratou de aspectos relacionados ao pagamento que deverá ser feito pela SAF ao clube (submetido ao RCE) dentro do prazo de seis anos, prorrogável por quatro anos, consoante o art. 15, caput.

O fluxo de recebimento e de pagamento deverá ocorrer, em princípio, mensalmente. Ou seja, a SAF apura o ingresso dos valores mensais e transfere para o clube o montante de 20%, conforme previsto no art. 10, inciso I. O clube, também mensalmente, conforme recebimento, destina os recursos para satisfação de credores.

Surgiram, porém, formulações no sentido de que não haveria obrigatoriedade de pagamento mensal a credores, desde que, dentro de seis anos, o percentual mínimo fosse satisfeito, a critério exclusivo do clube. O plano de pagamento, conforme tal construção, poderia ter maleabilidade cujo extremo seria um pagamento no último dia, do montante total - sem observância da pagamentos periódicos ou mensais.

Eventual suposto dilema - que consistia em mero oportunismo sem substância legal - foi afastado com a introdução do § 3º ao art. 15, ao fixar, de modo inequívoco, uma regra geral, consistente no pagamento mensal, exceto se o plano contiver condição diferente.

Ademais, o novo § 4º, também introduzido pela lei 15.427/26, reforça a observância da mensalidade, ao estabelecer que o pagamento, em periodicidade mensal, deverá equivaler, no mínimo, à totalidade das receitas provenientes do disposto no inciso I do art. 10.

Se for aprovado pagamento em prazo diferente no plano, a base também deverá ser a mesma, isto é, a totalidade das receitas no respectivo período (excluídas apenas as que forem indicadas de modo expresso na lei da SAF).

Por fim, o plano de credores poderá prever a destinação de outras receitas, além daquelas exigidas na Lei da SAF, de modo a viabilizar o cumprimento do prazo do RCE ou, se for de interesse do clube, a aceleração do prazo.

Sendo, todavia, o plano de credores uma peça promovida e apresentada pelo clube, na forma do art. 16, credores não poderão impor o acréscimo. Trata-se de prerrogativa propositiva do devedor, ou seja, do clube.

Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.

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