Migalhas Consumeristas

O CDC não envelheceu; precisa ser ensinado

O consumidor de 1990 não é o mesmo de hoje. Coluna percorre os 36 anos do CDC e mostra como IA, algoritmos, crédito e plataformas digitais trazem novas formas de vulnerabilidade.

2/10/2026

Em setembro de 2026, o CDC completa 36 anos de promulgação. A lei 8.078/1990 atravessou décadas de mudanças na sociedade e permanece em vigor, mesmo diante das transformações na forma como consumimos e nos relacionamos com fornecedores.

Mas como surgiu o Código e como ele chegou até aqui? Para compreender seu papel nas relações de consumo atuais, é preciso retomar sua trajetória, a começar pelo fundamento constitucional que deu origem à sua criação.

Sua criação está diretamente relacionada ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu como dever do Estado promover a defesa do consumidor. Foi para dar cumprimento a esse comando constitucional que o CDC foi concebido, criando e sistematizando um conjunto de direitos e mecanismos de proteção que anteriormente não encontravam uma disciplina própria e estabelecendo um sistema jurídico específico para as relações de consumo.

Partindo do reconhecimento do desequilíbrio entre consumidor e fornecedor, a norma estruturou mecanismos destinados a enfrentar essa assimetria e assegurar proteção compatível com a vulnerabilidade do consumidor.

Para quem começou a advogar ou a consumir depois dos anos 1990, pode ser difícil dimensionar a extensão das mudanças trazidas pelo Código, uma vez que institutos como a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, o direito de arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial e a vedação de cláusulas abusivas nos contratos de adesão são mecanismos que hoje parecem incorporados à própria lógica das relações de consumo, mas que, à época, representaram uma ruptura significativa com a tradição contratual então vigente, fundada na igualdade formal entre as partes.

O CDC também contribuiu para transformar as práticas relacionadas ao consumo, na medida em que a consolidação dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, a ampliação do conhecimento da população sobre seus direitos, a valorização de documentos como notas fiscais e a possibilidade de exigir trocas e formular reclamações passaram a integrar o cotidiano dos consumidores, ao mesmo tempo em que os fornecedores passaram a ser submetidos a maiores exigências quanto ao atendimento, aos serviços de atendimento ao consumidor e às políticas de qualidade.

Ao longo desses 36 anos, seus princípios também foram utilizados para solucionar situações que não estavam previstas pelo legislador de 1990, permitindo que a proteção consumerista fosse aplicada a novas formas de contratação e de consumo. Nesse processo, o diálogo das fontes permitiu articular o Código com outras normas do ordenamento jurídico, acompanhando as transformações das relações de consumo.1 Essa capacidade de adaptação decorre, em grande medida, da estrutura principiológica do Código, que possibilita a interpretação de suas normas sem afastar os fundamentos que orientam a proteção do consumidor.

A realidade vivenciada atualmente, contudo, apresenta novas facetas das relações de consumo e novas formas de vulnerabilidade, uma vez que o CDC foi elaborado tendo em vista principalmente relações presenciais, nas quais consumidor e fornecedor ocupavam posições mais facilmente identificáveis.

O ambiente de consumo contemporâneo, por sua vez, é marcado pela presença de plataformas digitais, sistemas algorítmicos e novas formas de intermediação, que modificaram a maneira como o consumidor escolhe produtos, celebra contratos, obtém crédito e interage com fornecedores.

Diante dessas mudanças, é necessário que a legislação acompanhe as inovações sociais e tecnológicas, seja pela adaptação da interpretação das normas existentes, seja pela criação de mecanismos específicos quando as regras atuais não forem suficientes para responder às novas situações. Alguns problemas já encontram respostas relativamente consolidadas na doutrina e na jurisprudência, como a responsabilidade relacionada aos marketplaces por produtos comercializados por terceiros2 e a aplicação das normas consumeristas aos contratos de adesão eletrônicos. Outros desafios, contudo, são mais recentes e ainda exigem maior definição jurídica.

Entre essas questões está a personalização e a diferenciação algorítmica de preços, por meio das quais sistemas capazes de analisar o comportamento do usuário podem ajustar preços, ofertas e até mesmo a visibilidade dos produtos de acordo com o perfil identificado. A prática levanta questionamentos sobre a aplicação do conceito de oferta previsto no art. 30 do CDC, especialmente quando consumidores recebem preços distintos para um mesmo produto com base em sua disposição individual de pagar. A partir disso, é preciso avaliar se as garantias construídas a partir de uma oferta uniforme permanecem suficientes para assegurar transparência e equilíbrio na relação de consumo.

Também ganham relevância os chamados padrões deceptivos, mecanismos presentes em interfaces digitais que podem influenciar o comportamento do consumidor, induzir determinadas escolhas, dificultar cancelamentos ou direcionar o usuário para planos mais caros.3

Essa questão também pode ser observada nas plataformas de apostas esportivas, nas quais a forma de apresentação de ofertas, bônus e opções de aposta podia influenciar as escolhas do consumidor. A utilização desses recursos coloca em discussão a exigência de informação clara e adequada prevista no art. 6º, III, do CDC, pois, embora o consumidor possa formalmente aceitar os termos apresentados, o próprio desenho da interface pode comprometer sua compreensão das alternativas disponíveis e interferir na liberdade de escolha.

O debate ganhou contornos ainda mais sensíveis com a edição da medida provisória 1.394/26, que proíbe a exploração e a oferta das apostas de quota fixa no país, inclusive na modalidade online.4 Ao agir, o governo reconhece que o modelo baseado em autorização, publicidade regulada e mensagens de advertência não protegeu o consumidor, levado ao vício e ao endividamento. A medida é coerente com a proteção constitucional do vulnerável, mas não esgota a tutela das vítimas, pois permanecem em aberto o ressarcimento de quem se endividou e a responsabilidade dos fornecedores por práticas anteriores à proibição, o que reafirma a atualidade do dever de informação do art. 6º, III, do CDC, em diálogo com a lei 14.181/21.

A presença crescente da inteligência artificial no atendimento e na tomada de decisões introduz outra frente de discussão no Direito do Consumidor, especialmente porque essas tecnologias podem participar diretamente da relação entre consumidor e fornecedor. Chatbots, sistemas de recomendação e mecanismos de concessão de crédito baseados em inteligência artificial podem influenciar decisões de contratação e acesso a produtos e serviços, levantando questões sobre a responsabilidade por decisões automatizadas e sobre a possibilidade de o consumidor compreender as razões que determinaram determinada decisão.

No campo do crédito, as novas tecnologias também modificaram as formas de contratação, uma vez que aplicativos, parcelamentos automáticos e modalidades de compra com pagamento diferido ampliaram o acesso a esses serviços e podem, ao mesmo tempo, favorecer o endividamento impulsivo. A lei 14.181/21, que atualizou o CDC para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento,5 representou importante avanço na proteção do consumidor, mas sua efetividade prática ainda está em consolidação. As novas formas de oferta e concessão de crédito exigem, portanto, que a proteção construída pelo Código seja analisada diante das características do ambiente digital.

Essas mudanças também não atingem todos os consumidores da mesma maneira, pois diferentes grupos podem enfrentar formas específicas de vulnerabilidade no ambiente digital. Idosos podem encontrar dificuldades diante de interfaces pouco acessíveis e estar mais expostos a determinadas fraudes. Crianças e adolescentes, por sua vez, estão mais suscetíveis a estratégias de engajamento e consumo presentes em jogos, redes sociais e outras plataformas, o que exige uma tutela compatível com sua condição peculiar de desenvolvimento.

A proteção desses consumidores demanda, portanto, a articulação entre o CDC, o Estatuto da Pessoa Idosa, o Estatuto da Criança e do Adolescente e outras normas aplicáveis a cada situação concreta.

A proteção do consumidor no ambiente digital também não pode ser analisada de forma isolada, especialmente porque os dados pessoais passaram a desempenhar papel relevante na personalização de ofertas, na publicidade direcionada e na definição de preços. O diálogo entre o CDC e a LGPD torna-se relevante, nesse sentido, para a análise de políticas de privacidade e termos de uso. O mesmo ocorre com o debate sobre a regulamentação da inteligência artificial no Brasil, que precisa considerar os efeitos dessas tecnologias sobre as relações de consumo.

O enfrentamento desses desafios não exige, de forma alguma, a reescrita do CDC, pois sua estrutura principiológica, fundada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e na boa-fé objetiva, permanece adequada para orientar a interpretação de situações novas. A própria experiência do superendividamento demonstra que é possível ampliar a proteção consumerista por meio de alterações específicas, sem afastar os fundamentos estabelecidos pelo Código em 1990. Isso não impede, contudo, que novas situações exijam respostas jurídicas próprias, especialmente quando os mecanismos existentes não forem suficientes para enfrentar as características do ambiente digital.

Além da resposta legislativa, uma medida concreta é levar o Direito do Consumidor para os espaços de formação jurídica de maior alcance. A ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, por exemplo, já ofereceu formação pontual sobre superendividamento e poderia torná-la permanente, ampliando-a para vulnerabilidades digitais, práticas enganosas de design, decisões automatizadas e apostas on-line, levando esse conhecimento a quem decide esses conflitos.6 A iniciativa pode se estender à Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de suas comissões de Direito do Consumidor e da Escola Superior de Advocacia, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, por meio de suas escolas institucionais, e aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como a Senacon e os Procons. Em todos esses espaços, parcerias com universidades e grupos de pesquisa aproximariam a produção acadêmica da prática.

Aos 36 anos, o CDC permanece atual em seus fundamentos, mas sua aplicação deve acompanhar as transformações das relações de consumo. A utilização de dados pessoais, os sistemas algorítmicos, a inteligência artificial, as novas formas de crédito, as plataformas digitais e as apostas esportivas mostram que as vulnerabilidades do consumidor também se modificaram. Nesse cenário, a preservação da estrutura do Código deve coexistir com sua interpretação em diálogo com outras normas e com a criação de mecanismos específicos quando necessário. Isso exige, acima de tudo, que o Direito do Consumidor ocupe lugar de destaque nos espaços em que o direito é ensinado, debatido e aplicado, para que a proteção prevista em 1990 seja efetiva diante das novas vulnerabilidades.

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1 JAYME, Erik. Identité culturelle et intégration: le droit international privé postmoderne. Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de La Haye, t. 251, 1995; MARQUES, Claudia Lima. Diálogo das fontes. In: BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2025.

2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.836.349/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31 ago. 2022. A Turma distinguiu o site de classificados, que apenas disponibiliza ferramentas de busca e não responde pela fraude do anunciante, da plataforma que intermedeia a transação.

3 OCDE. Dark commercial patterns. OECD Digital Economy Papers. Paris: OECD Publishing, 2022. DOI: disponível aqui; MAIA, Clarita Costa; RAMADAS, Lucas Sérvio Gonçalves. Dark patterns: como uma arquitetura de redes maliciosa afeta os Direitos do Consumidor, o Direito da Concorrência e os Direitos Digitais. Brasília: Senado Federal, Consultoria Legislativa, abr. 2026. (Textos para Discussão, 359). Disponível aqui.

4 BRASIL. Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, ed. extra, 25 set. 2026. Prazo constitucional de apreciação pelo Congresso Nacional: 120 dias (CF, art. 62, §§ 3º e 7º).

5 BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078/1990 e a Lei nº 10.741/2003 para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jul. 2021.

6 ENFAM. Enfam abre inscrições para Formação Continuada sobre superendividamento e consumo. 12 set. 2023. Disponível aqui. Curso EaD de 30 horas (set.–out. 2023), com nova turma em 2024.

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BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jul. 2021.

BRASIL. Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, ed. extra, 25 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.836.349/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31 ago. 2022.

ENFAM. Enfam abre inscrições para Formação Continuada sobre superendividamento e consumo. 12 set. 2023. Disponívela aqui.

JAYME, Erik. Identité culturelle et intégration: le droit international privé postmoderne. Recueil des Cours, t. 251, 1995.

MAIA, Clarita Costa; RAMADAS, Lucas Sérvio Gonçalves. Dark patterns: como uma arquitetura de redes maliciosa afeta os Direitos do Consumidor, o Direito da Concorrência e os Direitos Digitais. Brasília: Senado Federal, Consultoria Legislativa, abr. 2026. (Textos para Discussão, 359).

MARQUES, Claudia Lima. Diálogo das fontes. In: BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2025.

OCDE. Dark commercial patterns. OECD Digital Economy Papers. Paris: OECD Publishing, 2022. DOI: disponível aqui.

Colunistas

Amélia Soares da Rocha é doutora em Direito Constitucional (UNIFOR), Mestra em Políticas Públicas e Sociedade (UECE), Especialista em Direito Privado (UNIFOR) e Bacharela em Direito (UFC); Defensora Pública do Estado do Ceará, titular da 22ª Defensoria Cível de Segundo Grau, com atuação na 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE; professora da UNIFOR; Diretora da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará; Presidente do BRASILCON. Foi Coordenadora da Comissão de Defesa do Consumidor do CONDEGE - Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos Gerais, Conselheira Eleita do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Ceará.

Cláudia Lima Marques é desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Doutora e livre-docente pela Universidade de Heidelberg, Alemanha, com título de Doutora honoris causa; Professora Titular e ex-Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS; Presidenta da International Association of Consumer Law (IACL) no biênio 2024-2025; Presidente do Comitê de Proteção Internacional do Consumidor da International Law Association (ILA); Relatora-Geral da Comissão de Juristas do Senado Federal para a atualização do Código de Defesa do Consumidor; ex-Presidente do BRASILCON. Diretora do BRASILCON.

Rosângela Lunardelli Cavallazzi é doutora em Direito pela UFRJ, Mestra em Direito e Bacharela em Direito e em História pela UFSC; pós-doutora em Direito Urbanístico pela École Doctorale Villes et Environnement (Université Paris 8); professora, pesquisadora e orientadora de teses no Programa de Pós-Graduação em Urbanismo da FAU/UFRJ e no Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio; bolsista de produtividade em pesquisa do CNPq, nível 1A; líder do Grupo de Pesquisa Direito e Urbanismo, vinculado ao Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq; foi membro titular do Comitê de Assessoramento de Ciências Sociais Aplicadas do CNPq (2007–2010) e diretora do Centro de Pesquisa e Documentação da OAB/RJ (2003–2009); Cientista do Nosso Estado da FAPERJ; membro do Conselho Consultivo do IDEC; Diretora do BRASILCON.

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