Migalhas Consumeristas

Pacífico para quê? A pergunta do art. 39 que o STJ ainda não examinou

A coluna aborda como a interpretação do CDC sobre crédito não solicitado divide conceitos do direito civil e do consumidor e levanta questões sobre a proteção de idosos contra abusos.

9/10/2026

A casa do pai e a casa da filha

Quando a mãe morreu, a filha quis que o pai fosse morar com ela. Ele não aceitou por entender que “casa de pai é sempre casa de filho, mas casa de filho nem sempre é casa de pai.” Ela insistiu: “Mas a casa é minha”. Ele respondeu: “Mas não é só sua. Você agora tem outras obrigações”.

A história serve ao CC e ao CDC. O CC é a casa do direito do consumidor: é dali que ele vem, e para lá volta sempre que precisa (CDC, art. 7º). Mas o direito do consumidor não é a casa do direito civil. É um microssistema autônomo, criado por ordem da Constituição (art. 5º, XXXII e 170, V; art. 48 do ADCT), com outras missões a cumprir. Tem a raiz no CC e não se resume a ele. O pai visita, mas não muda os móveis de lugar.

A confusão entre contrato civil e contrato de consumo é o pai mudando os móveis. Uma de suas consequências está na origem do endividamento de muitas pessoas idosas: a subutilização do parágrafo único do art. 39 do CDC.

O quarto da filha

Há um relato de atendimento na Defensoria Pública que resume o problema. Um aposentado contou que lhe disseram que o dinheiro creditado em sua conta era o retroativo da aposentadoria. Com ele, reformou o quarto da filha. Depois lhe apresentaram a conta: era um empréstimo, que ele não havia solicitado e, como usou o dinheiro, teria de pagar. Não tinha como devolver. Passou a pagar as prestações, porque é correto e gastou o dinheiro. Mas disse que jamais pediria um empréstimo para reformar o quarto da filha, e que aquilo tinha sido uma armadilha.

As prestações desorganizaram o orçamento. Faltou dinheiro para outras despesas da vida, e veio o endividamento. Este caso não é novidade na rotina de atendimento defensorial: o empréstimo sem solicitação está entre as demandas mais frequentes e, muitas vezes, é o primeiro passo do superendividamento.

Prática abusiva não é cláusula abusiva

A cláusula abusiva está dentro do contrato. Houve contratação, e uma de suas disposições é nula (art. 51).

A prática abusiva é comportamento. O art. 39 descreve condutas do fornecedor no mercado, antes, durante ou fora de qualquer contrato. O inciso III, para preservar a liberdade de escolha, proíbe “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Crédito é serviço (art. 3º, § 2º).

Quem lê o inciso III com os olhos do direito civil pergunta: o negócio é nulo? Sendo nulo, as partes voltam ao estado anterior (CC, art. 182). É a pergunta feita para iguais que negociaram mal. O CDC faz outra: o fornecedor adotou a conduta proibida, teve prática abusiva? Se adotou, a consequência está no parágrafo único.

“Equiparam-se” não quer dizer “são”

O parágrafo único estabelece que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues, na hipótese do inciso III, “equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”.

Só se equipara o que é diferente. A lei não afirma que o crédito não solicitado é amostra grátis e vem para divulgar ou promover o serviço, como normalmente acontece quando se tem amostra grátis: no parágrafo único do art. 39 a “amostra grátis” - ferramenta promocional - é parâmetro para fixar a consequência da prática abusiva. O art. 17 usa o mesmo verbo, quando equipara a consumidor à vítima do acidente de consumo, e ninguém exige que a vítima tenha comprado o produto.

É um parâmetro de sanção, como o do art. 42, que determina a devolução  em dobro do que foi cobrado indevidamente. São regras diferentes, do mesmo gênero: o legislador atribuiu à conduta um custo fixado em lei, para que ela deixe de compensar e sua aplicação seja mais rápida por não depender de sopesamento do julgador. A norma é de imediata aplicação.

Há razão para isso. Quem entrega sem pedido lança uma isca. Conta com o encantamento, com a inércia ou com a necessidade de quem recebe. Quando o que se entrega é crédito, que atravessa todas as outras relações de consumo, e quem recebe é pessoa idosa, a isca é mais eficaz e o dano maior. Exigir “finalidade promocional” é acrescentar à lei um requisito que ela não tem. A lei não protege a publicidade do fornecedor. Reprime a armadilha do dar sem pedir a quem pode querer mas não pode, ou não está preparado para pagar.

Fortuito interno não é prática abusiva

É preciso separar duas situações que costumam vir sob o mesmo nome, “fraude”.

Na primeira, um terceiro estranho ao fornecedor engana o banco e o consumidor. É fortuito interno: fato talvez inevitável, mas previsível, que integra o risco da atividade. O banco responde pelos danos (art. 14; súmula 479 do STJ). Neste caso, não foi a prática do banco que promoveu a entrega do crédito, mas a insegurança do seu serviço. Para esse caso, a tese da amostra grátis não serve, pois a situação é completamente diferente.

Na segunda, o crédito sai da própria estrutura de vendas do fornecedor: a agência, o correspondente, o preposto, o representante autônomo. Como dissemos na primeira coluna desta série, em 11 de setembro, quem vende na ponta também é vulnerável: metas e incentivos põem a vulnerabilidade de quem trabalha contra a de quem consome. O resultado, muitas vezes, é o empréstimo que ninguém pediu. Pelos atos dessas pessoas o fornecedor responde solidariamente (art. 34). Aqui há a conduta que o inciso III proíbe. É para ela que o parágrafo único existe.

O que foi discutido no STJ

Numa cultura de precedentes, a primeira tarefa para a aplicação do CDC é verificar o que foi examinado pelos STJ. Pesquisamos a jurisprudência do STJ e lemos por inteiro os acórdãos que encontramos:

  1. REsp 318.372/SP (3ª turma, 2004). Discutiu-se a cobrança de serviço telefônico “900” não solicitado, que havia sido usado. O parágrafo único foi aplicado: não há obrigação de pagamento.
  2. REsp 1.232.252/SC (2ª turma, 2016). Ação civil pública sobre o bloqueio prévio do mesmo tipo de serviço. O inciso III foi aplicado: exige-se “manifestação qualificada” do consumidor.
  3. REsp 2.171.228/SP (4ª turma, 2026). Empréstimo com assinatura falsa, apurada em perícia. O argumento da sanção foi alegado. O recurso não foi conhecido (súmula 283 do STF).
  4. AREsp 3.005.250/ES (3ª turma, 2026). Empréstimo cuja fraude não era discutida. O argumento da sanção foi alegado. O voto não o responde.
  5. AREsp 2.041.542/SP (4ª turma, 2026). Banco revel; contratações “entendidas” como oriundas de fraude. O argumento não foi examinado. A solução veio dos arts. 876 e 884 do CC.
  6. AgInt no AREsp 3.032.498/MG (3ª turma, 2026). “Contrato fraudulento”; depósito “sem solicitação válida”. O argumento não foi examinado. Aplicaram-se as súmulas 83 e 7.

Três constatações.

Nos quatro julgados de 2026, a fraude foi premissa, e não objeto de prova. Em nenhum se apurou de onde saiu o crédito, qual sua motivação, se foi por prática abusiva sobre a qual deveria incidir o parágrafo único do art. 39, ou se foi fortuito interno por insegurança do serviços. Não há uma linha sobre correspondente ou preposto a que refere o art. 34. Em uma caso, o banco era revel.

O argumento de que o parágrafo único é sanção foi levado ao Tribunal duas vezes. Numa, o recurso não foi conhecido. Na outra, o voto o registra e passa adiante. O que os votos respondem é se dinheiro depositado “é” amostra grátis, pergunta esta que o CDC não faz.

Os precedentes anteriores que esses votos citam para falar em jurisprudência consolidada são cinco, e nenhum menciona o art. 39 do CDC. Quatro são ações revisionais de contrato bancário, em que a vedação ao enriquecimento serviu para o fornecedor devolver o que havia cobrado a mais (REsp 615.012/RS; REsp 706.127/RS; REsp 1.457.460/RS; REsp 1.363.627/SP). O quinto trata de advogada que levantou depósito judicial feito por equívoco (REsp 1.657.428/PR). O voto registra que ali a boa-fé estava “nos dois extremos”.

Pacífico para quê?

Em fevereiro de 2026 vieram dois acórdãos. Em junho, o entendimento já era chamado de “jurisprudência pacífica”.

É pacífico para o que foi discutido: valor creditado por erro, ou por fraude tomada como obra de terceiro, não se equipara a amostra grátis. Com isso concordamos. Não é pacífico para o que não foi analisado: o crédito entregue sem solicitação pelo próprio fornecedor ou por quem age em seu nome. Essa hipótese, que é a do inciso III, ainda não foi julgada, analisada, discutida, enfrentada. O próprio tribunal de origem de um dos casos afirmou que a regra “pressupõe conduta deliberada”. E é exatamente essa a hipótese que falta examinar.

Duas ressalvas, por lealdade. O precedente de 2004 tratou de serviço já consumido, e que dinheiro seria fungível, pode ser restituído. Mas o parágrafo único alcança também os “produtos remetidos ou entregues”, que em regra podem ser devolvidos, e ainda assim afasta o pagamento. E o art. 884 do CC veda o enriquecimento “sem justa causa”. Quando a lei dispõe que não existe obrigação de pagamento, a causa está na lei.

Mil lápis

A narrativa do enriquecimento sem causa compara a renda da pessoa aposentada com o valor depositado. Mas a conduta proibida é do fornecedor, e a medida é a sua atividade e não a renda da pessoa que foi o alvo da prática abusiva.

Se se trata de fábrica de lápis, o parâmetro para averiguar enriquecimento é a atividade da fábrica. O lápis do banco é o dinheiro. Segundo o Banco Central, os bancos lucraram R$ 255 bilhões em 2025. Um banco de porte médio, com forte atuação no cartão consignado, divulgou lucro de R$ 561 milhões no mesmo ano. Um por cento disso são R$ 5,6 milhões: mais de quatro mil e oitocentos créditos de R$ 1.166,00.

O valor não é aleatório. Em caso que acompanhamos, uma pensionista de 76 anos recebeu R$ 1.166,00 por um cartão consignado que afirma não ter pedido. Em 45 meses, foram descontados R$ 2.763,89 de sua pensão, e o extrato ainda aponta saldo devedor de R$ 2.007,74. São R$ 4.771,63: mais de quatro vezes o que foi creditado.

Sem o parágrafo único, o pior resultado para o fornecedor, nas poucas vezes em que a pessoa reclama e vence, é devolver o que descontou e recuperar o capital. Nas demais, pode receber quatro vezes o que entregou. Se o paragrafo único do art. 39 estivesse sendo devidamente aplicado esta senhora idosa estaria passando por esta aflição?

Os três motores

Na coluna de 11 de setembro, dissemos também que o Código foi feito para rodar com três motores, o civil, o administrativo e o penal, e que há trinta e seis anos funciona apenas um. O art. 57 gradua a multa administrativa pela gravidade da infração, pela vantagem auferida e pela condição econômica do fornecedor. A sanção se mede por quem pratica e pelo que ganha, nunca pela renda de quem sofre. O parágrafo único do art. 39 leva essa lógica para o motor civil: retira da conduta a vantagem que ela produz.

A pergunta que falta

O precedente existe para dar segurança, não para engessar o Direito. A pergunta que o STJ respondeu foi: pode alguém ficar com dinheiro que recebeu por erro ou por fraude de terceiro? É a pergunta do contrato entre iguais, e a resposta é não.

A pergunta do CDC é outra: quando o fornecedor, ou quem age por ele, entrega crédito que ninguém solicitou, a quem a lei atribui o custo dessa conduta? O parágrafo único responde desde 1990. Nossa hipótese é que a pergunta ainda não foi feita porque se continua a olhar o direito do consumidor com os olhos do direito civil.

Cada casa tem a sua regra. Enquanto a pergunta for feita na casa errada, o homem do quarto da filha continuará pagando. E continuará achando que é isso que o Direito espera de um homem de palavra, quando este sofre pelo que não deu causa.

Colunistas

Amélia Soares da Rocha é doutora em Direito Constitucional (UNIFOR), Mestra em Políticas Públicas e Sociedade (UECE), Especialista em Direito Privado (UNIFOR) e Bacharela em Direito (UFC); Defensora Pública do Estado do Ceará, titular da 22ª Defensoria Cível de Segundo Grau, com atuação na 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE; professora da UNIFOR; Diretora da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará; Presidente do BRASILCON. Foi Coordenadora da Comissão de Defesa do Consumidor do CONDEGE - Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos Gerais, Conselheira Eleita do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Ceará.

Cláudia Lima Marques é desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Doutora e livre-docente pela Universidade de Heidelberg, Alemanha, com título de Doutora honoris causa; Professora Titular e ex-Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS; Presidenta da International Association of Consumer Law (IACL) no biênio 2024-2025; Presidente do Comitê de Proteção Internacional do Consumidor da International Law Association (ILA); Relatora-Geral da Comissão de Juristas do Senado Federal para a atualização do Código de Defesa do Consumidor; ex-Presidente do BRASILCON. Diretora do BRASILCON.

Rosângela Lunardelli Cavallazzi é doutora em Direito pela UFRJ, Mestra em Direito e Bacharela em Direito e em História pela UFSC; pós-doutora em Direito Urbanístico pela École Doctorale Villes et Environnement (Université Paris 8); professora, pesquisadora e orientadora de teses no Programa de Pós-Graduação em Urbanismo da FAU/UFRJ e no Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio; bolsista de produtividade em pesquisa do CNPq, nível 1A; líder do Grupo de Pesquisa Direito e Urbanismo, vinculado ao Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq; foi membro titular do Comitê de Assessoramento de Ciências Sociais Aplicadas do CNPq (2007–2010) e diretora do Centro de Pesquisa e Documentação da OAB/RJ (2003–2009); Cientista do Nosso Estado da FAPERJ; membro do Conselho Consultivo do IDEC; Diretora do BRASILCON.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos