No dia 2/6/26, o Senado Federal aprovou o projeto de decreto legislativo 3/25, destinado a sustar integralmente os efeitos da resolução 258/24 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
De autoria da deputada Chris Tonietto (PL/RJ), a proposta tramitou em regime de urgência e foi submetido diretamente ao Plenário para apreciação em turno único. A deliberação ocorreu sem votação nominal e foi concluída em menos de dois minutos.
À primeira vista, a notícia poderia sugerir uma mudança substancial no regime jurídico do aborto legal no Brasil, considerando a forma como a aprovação do PDL 3/25 foi repercutida em diferentes espaços públicos. Não é o caso. A aprovação do PDL 3/25 não altera as hipóteses previstas no artigo 128, incisos I e II, do Código Penal, tampouco modifica a decisão do STF na ADPF 54. Também permanecem vigentes as normas técnicas, protocolos assistenciais e demais diretrizes que orientam o atendimento às vítimas de violência sexual e o acesso à interrupção legal da gestação no âmbito dos serviços de saúde.
Ou seja, meninas, adolescentes, mulheres e demais pessoas com capacidade de gestar continuam tendo direito ao aborto legal nos casos de gravidez decorrente de violência sexual, risco de vida para a pessoa gestante e anencefalia fetal, permanecendo hígidos os deveres estatais de assegurar acesso oportuno, humanizado e livre de discriminação aos serviços de referência.
Mas, se a sustação da resolução 258 não altera diretamente essas garantias, o que, afinal, está em jogo?
A resposta exige que olhemos para além das narrativas que dominaram o debate parlamentar. A resolução 258, ao contrário do que sustentam seus críticos, nunca teve como principal objetivo ampliar hipóteses de aborto ou criar novos direitos. Seu propósito era outro: organizar e sistematizar diretrizes já existentes para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
Editada pelo CONANDA - instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência na esfera federal e órgão integrante do SGDCA - Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente -, a resolução 258/24 buscava traduzir em orientações concretas um conjunto de direitos já previstos na Constituição Federal, no ECA, no Código Penal, na lei 13.431/17 e em diversos instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Em um país em que a violência sexual contra crianças e adolescentes assume proporções epidêmicas, a iniciativa parecia responder a uma necessidade urgente. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, o Brasil registrou 67.204 casos de estupro de vulnerável em um único ano, alcançando a taxa de 31,6 ocorrências por 100 mil habitantes, o maior índice da série histórica.1 As vítimas são majoritariamente meninas, muitas delas com até 13 anos de idade.
Aumentando-se a esse cenário, existe uma dimensão frequentemente invisibilizada no debate público: os impactos psicológicos decorrentes não apenas da violência sexual em si, mas também dos entraves institucionais enfrentados por crianças e adolescentes na busca por proteção e cuidado. A literatura especializada é consistente ao demonstrar que a violência sexual na infância está associada a um amplo espectro de consequências psíquicas, incluindo transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, ideação suicida, dificuldades de regulação emocional e prejuízos no desenvolvimento da identidade e da autonomia2.
Esses efeitos tendem a ser agravados quando a resposta dada é marcada por descontinuidade, desinformação ou práticas de revitimização. A exigência indevida de boletim de ocorrência, a repetição de relatos em múltiplas instâncias, a ausência de escuta e a negativa ou demora no acesso aos serviços de saúde - inclusive ao aborto legal - funcionam como fatores adicionais de sofrimento psíquico. Nesses casos, o sistema que deveria operar como rede de proteção passa a reproduzir dinâmicas de violência simbólica e institucional, aprofundando sentimento de culpa, vergonha e desamparo.
Do ponto de vista do desenvolvimento, tais experiências podem comprometer processos fundamentais na infância e na adolescência, como a construção de vínculos de confiança, a percepção de segurança no ambiente social e a consolidação da autonomia progressiva. Evidências indicam que a exposição prolongada à violência e à instabilidade institucional pode afetar o desenvolvimento neurobiológico, especialmente em sistemas relacionados ao estresse e à regulação emocional, com efeitos duradouros ao longo da vida3.
Trata-se, portanto, de um fenômeno estrutural, profundamente atravessado por desigualdades de gênero, raça e classe, que demanda respostas institucionais articuladas e comprometidas com a proteção integral da infância e da adolescência.
Nesse contexto, a resolução 258 procura minimizar entraves vivenciados cotidianamente pelos serviços de saúde, assistência social, sistema de justiça e órgãos de proteção. Entre outras medidas, reafirma a desnecessidade de boletim de ocorrência para o acesso ao atendimento integral em saúde, fortalece diretrizes de escuta protegida, combate práticas de revitimização institucional, orienta a articulação intersetorial da rede de proteção e estabelece parâmetros para lidar com situações de conflito entre a vontade da criança ou adolescente e a autoridade parental. A norma também oferece diretrizes para compatibilizar o exercício da objeção de consciência por profissionais de saúde com a garantia de continuidade do atendimento e do acesso ao aborto legal.
Em outras palavras, não se trata de uma normativa destinada a promover modificações legislativas, mas, sim, a conferir efetividade a direitos já reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, oferecendo parâmetros para sua implementação e para a atuação coordenada da rede de proteção. Em um cenário marcado pela coexistência de leis, protocolos, normas técnicas e diretrizes institucionais, a resolução 258 possuía como escopo sistematizar orientações, reduzir inseguranças interpretativas, uniformizar procedimentos e enfrentar barreiras práticas, institucionais e socioculturais que frequentemente dificultam o exercício de direitos já assegurados, promovendo maior segurança jurídica para profissionais e usuária(os) dos serviços.
Apesar do caráter operacional e orientador, a resolução se tornou objeto de intensa controvérsia política.
As narrativas construídas em defesa do PDL 3/25, notadamente por atores vinculados a setores neoconservadores mobilizados contra avanços em matéria de direitos sexuais e reprodutivos, apresentaram a resolução 258 a partir de um enquadramento profundamente distorcido. Ao associá-la à suposta criação de novos direitos e à “ampliação indevida” das permissivas do aborto legal, tais discursos obscureceram o fato de que a norma se destina, sobretudo, à organização da resposta estatal à violência sexual contra crianças e adolescentes. O resultado foi a redução de uma política complexa de proteção integral a uma controvérsia moral centrada no aborto, acompanhada da relegação a um plano secundário e da própria inversão de sentido de temas como autonomia progressiva, escuta protegida e proteção contra a revitimização, frequentemente apresentados como ameaças à autoridade familiar ou à ordem jurídica.
Há ainda outro aspecto que merece atenção. A relevância da resolução 258 não decorria apenas de seu conteúdo, mas também de sua origem institucional. Ela foi produzida no âmbito do CONANDA, espaço concebido pelo ECA e instituído pela lei 8.242/1991 para assegurar participação social na formulação, monitoramento e controle das políticas públicas voltadas à infância. Sua elaboração foi resultado de processos deliberativos que envolveram representantes governamentais e da sociedade civil, especialistas, profissionais da rede de proteção e organizações comprometidas com os direitos da criança e do adolescente.
A sua sustação, assim, também projeta uma mensagem política sobre os limites da participação social na formulação de políticas públicas e sobre quais atores são reconhecidos como legítimos para produzir interpretações autorizadas acerca da proteção da infância e da adolescência.
É justamente por isso que a presente discussão demanda lentes mais acuradas. Embora as controvérsias em torno do aborto legal ocupem lugar de destaque nesse debate - principalmente diante das persistentes barreiras enfrentadas por vítimas de violência sexual para acessar os serviços de saúde, da estigmatização social do aborto e das disputas morais que historicamente atravessam o Tema4 -, a norma também diz respeito à forma como o estado responde à violência sexual praticada contra crianças e adolescentes, aos parâmetros que orientam a proteção integral e ao reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.
Sob essa perspectiva, talvez o aspecto mais significativo da recente sustação da resolução 258 não resida apenas em seus efeitos normativos imediatos. Em apenas 102 segundos, o Senado deliberou sobre uma norma que buscava orientar a atuação da rede de proteção diante de uma realidade marcada pela persistência e pela magnitude da violência sexual infantil.
Este episódio evidencia conflitos contemporâneos em torno da infância, da sexualidade, do gênero e dos direitos reprodutivos no Brasil, além de disputas acerca da legitimidade de instâncias participativas na formulação de políticas públicas e sobre quem detém autoridade para definir os sentidos da proteção integral, da autonomia progressiva e dos direitos de crianças e adolescentes.
A fragilização de diretrizes externas à escuta protegida, à não revitimização e ao acesso célere aos serviços de saúde não compromete apenas a efetividade dos direitos formalmente assegurados, mas também intensifica os danos psíquicos já profundamente associados à violência sexual na infância.
Ao dificultar respostas institucionais específicas, o estado contribui para a perpetuação de experiências de medo, desamparo e desconfiança, com impactos diretos na saúde, no desenvolvimento e na capacidade de construção de vínculos e projetos de vida.
O que está em disputa, portanto, não é apenas a extensão ou os limites de uma resolução administrativa, mas a própria qualidade da resposta estatal diante da violência e do reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos cuja proteção exige, simultaneamente, questões jurídicas, cuidado institucional e responsabilidade ética com seus processos de desenvolvimento.
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1 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/279. Acesso em: 03 de junho de 2026.
2 SILVA, J. F;. et. al. Impactos emocionais e sociais do abuso sexual: reflexões a partir do uso do IFVD na avaliação psicológica. Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação e Religião, v. 5, pág. 1-15, 2025. Disponível em: https://periodicos.newsciencepubl.com/err01/article/view/8654. Acesso em: 03 de junho de 2026.
3 INFÂNCIA BRASIL. Saúde mental: os impactos do abuso sexual na infância e adolescência. São Paulo: Childhood Brasil, 2026. Disponível em: https://www.childhood.org.br/acoes-e-iniciativas/saude-mental-os-impactos-do-abuso-sexual-na-infancia-e-adolescencia/. Acesso em: 3 jun. 2026.
4 Sobre as barreiras enfrentadas para o acesso ao aborto legal no Brasil, ver: LIMA, Francielle Elisabet Nogueira Lima; SCHIOCCHET, Taysa; NUNES, Mariana Martins. Além da lei: os desafios do aborto legal no Brasil. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-direito-medico-e-bioetica/398003/alem-da-lei-os-desafios-do-aborto-legal-no-brasil. Acesso em: 03 de junho de 2026.