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Violência sexual, proteção integral e direitos reprodutivos: o que a sustação da resolução 258 do CONANDA revela sobre as disputas em torno da infância no Brasil

O artigo analisa a sustação da resolução 258 do CONANDA e seus impactos na proteção integral, nos direitos reprodutivos e no atendimento a vítimas.

29/6/2026

No dia 2/6/26, o Senado Federal aprovou o projeto de decreto legislativo 3/25, destinado a sustar integralmente os efeitos da resolução 258/24 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

De autoria da deputada Chris Tonietto (PL/RJ), a proposta tramitou em regime de urgência e foi submetido diretamente ao Plenário para apreciação em turno único. A deliberação ocorreu sem votação nominal e foi concluída em menos de dois minutos.

À primeira vista, a notícia poderia sugerir uma mudança substancial no regime jurídico do aborto legal no Brasil, considerando a forma como a aprovação do PDL 3/25 foi repercutida em diferentes espaços públicos. Não é o caso. A aprovação do PDL 3/25 não altera as hipóteses previstas no artigo 128, incisos I e II, do Código Penal, tampouco modifica a decisão do STF na ADPF 54. Também permanecem vigentes as normas técnicas, protocolos assistenciais e demais diretrizes que orientam o atendimento às vítimas de violência sexual e o acesso à interrupção legal da gestação no âmbito dos serviços de saúde.

Ou seja, meninas, adolescentes, mulheres e demais pessoas com capacidade de gestar continuam tendo direito ao aborto legal nos casos de gravidez decorrente de violência sexual, risco de vida para a pessoa gestante e anencefalia fetal, permanecendo hígidos os deveres estatais de assegurar acesso oportuno, humanizado e livre de discriminação aos serviços de referência.

Mas, se a sustação da resolução 258 não altera diretamente essas garantias, o que, afinal, está em jogo?

A resposta exige que olhemos para além das narrativas que dominaram o debate parlamentar. A resolução 258, ao contrário do que sustentam seus críticos, nunca teve como principal objetivo ampliar hipóteses de aborto ou criar novos direitos. Seu propósito era outro: organizar e sistematizar diretrizes já existentes para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

Editada pelo CONANDA - instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência na esfera federal e órgão integrante do SGDCA - Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente -, a resolução 258/24 buscava traduzir em orientações concretas um conjunto de direitos já previstos na Constituição Federal, no ECA, no Código Penal, na lei 13.431/17 e em diversos instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

Em um país em que a violência sexual contra crianças e adolescentes assume proporções epidêmicas, a iniciativa parecia responder a uma necessidade urgente. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, o Brasil registrou 67.204 casos de estupro de vulnerável em um único ano, alcançando a taxa de 31,6 ocorrências por 100 mil habitantes,  o maior índice da série histórica.1 As vítimas são majoritariamente meninas, muitas delas com até 13 anos de idade.

Aumentando-se a esse cenário, existe uma dimensão frequentemente invisibilizada no debate público: os impactos psicológicos decorrentes não apenas da violência sexual em si, mas também dos entraves institucionais enfrentados por crianças e adolescentes na busca por proteção e cuidado. A literatura especializada é consistente ao demonstrar que a violência sexual na infância está associada a um amplo espectro de consequências psíquicas, incluindo transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, ideação suicida, dificuldades de regulação emocional e prejuízos no desenvolvimento da identidade e da autonomia2.

Esses efeitos tendem a ser agravados quando a resposta dada é marcada por descontinuidade, desinformação ou práticas de revitimização. A exigência indevida de boletim de ocorrência, a repetição de relatos em múltiplas instâncias, a ausência de escuta e a negativa ou demora no acesso aos serviços de saúde - inclusive ao aborto legal - funcionam como fatores adicionais de sofrimento psíquico. Nesses casos, o sistema que deveria operar como rede de proteção passa a reproduzir dinâmicas de violência simbólica e institucional, aprofundando sentimento de culpa, vergonha e desamparo.

Do ponto de vista do desenvolvimento, tais experiências podem comprometer processos fundamentais na infância e na adolescência, como a construção de vínculos de confiança, a percepção de segurança no ambiente social e a consolidação da autonomia progressiva. Evidências indicam que a exposição prolongada à violência e à instabilidade institucional pode afetar o desenvolvimento neurobiológico, especialmente em sistemas relacionados ao estresse e à regulação emocional, com efeitos duradouros ao longo da vida3.

Trata-se, portanto, de um fenômeno estrutural, profundamente atravessado por desigualdades de gênero, raça e classe, que demanda respostas institucionais articuladas e comprometidas com a proteção integral da infância e da adolescência.

Nesse contexto, a resolução 258 procura minimizar entraves vivenciados cotidianamente pelos serviços de saúde, assistência social, sistema de justiça e órgãos de proteção. Entre outras medidas, reafirma a desnecessidade de boletim de ocorrência para o acesso ao atendimento integral em saúde, fortalece diretrizes de escuta protegida, combate práticas de revitimização institucional, orienta a articulação intersetorial da rede de proteção e estabelece parâmetros para lidar com situações de conflito entre a vontade da criança ou adolescente e a autoridade parental. A norma também oferece diretrizes para compatibilizar o exercício da objeção de consciência por profissionais de saúde com a garantia de continuidade do atendimento e do acesso ao aborto legal.

Em outras palavras, não se trata de uma normativa destinada a promover modificações legislativas, mas, sim, a conferir efetividade a direitos já reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, oferecendo parâmetros para sua implementação e para a atuação coordenada da rede de proteção. Em um cenário marcado pela coexistência de leis, protocolos, normas técnicas e diretrizes institucionais, a resolução 258 possuía como escopo sistematizar orientações, reduzir inseguranças interpretativas, uniformizar procedimentos e enfrentar barreiras práticas, institucionais e socioculturais que frequentemente dificultam o exercício de direitos já assegurados, promovendo maior segurança jurídica para profissionais e usuária(os) dos serviços.

Apesar do caráter operacional e orientador, a resolução se tornou objeto de intensa controvérsia política.

As narrativas construídas em defesa do PDL 3/25, notadamente por atores vinculados a setores neoconservadores mobilizados contra avanços em matéria de direitos sexuais e reprodutivos, apresentaram a resolução 258 a partir de um enquadramento profundamente distorcido. Ao associá-la à suposta criação de novos direitos e à “ampliação indevida” das permissivas do aborto legal, tais discursos obscureceram o fato de que a norma se destina, sobretudo, à organização da resposta estatal à violência sexual contra crianças e adolescentes. O resultado foi a redução de uma política complexa de proteção integral a uma controvérsia moral centrada no aborto, acompanhada da relegação a um plano secundário e da própria inversão de sentido de temas como autonomia progressiva, escuta protegida e proteção contra a revitimização, frequentemente apresentados como ameaças à autoridade familiar ou à ordem jurídica.

Há ainda outro aspecto que merece atenção. A relevância da resolução 258 não decorria apenas de seu conteúdo, mas também de sua origem institucional. Ela foi produzida no âmbito do CONANDA, espaço concebido pelo ECA e instituído pela lei 8.242/1991 para assegurar participação social na formulação, monitoramento e controle das políticas públicas voltadas à infância. Sua elaboração foi resultado de processos deliberativos que envolveram representantes governamentais e da sociedade civil, especialistas, profissionais da rede de proteção e organizações comprometidas com os direitos da criança e do adolescente.

A sua sustação, assim, também projeta uma mensagem política sobre os limites da participação social na formulação de políticas públicas e sobre quais atores são reconhecidos como legítimos para produzir interpretações autorizadas acerca da proteção da infância e da adolescência.

É justamente por isso que a presente discussão demanda lentes mais acuradas. Embora as controvérsias em torno do aborto legal ocupem lugar de destaque nesse debate - principalmente diante das persistentes barreiras enfrentadas por vítimas de violência sexual para acessar os serviços de saúde, da estigmatização social do aborto e das disputas morais que historicamente atravessam o Tema4 -, a norma também diz respeito à forma como o estado responde à violência sexual praticada contra crianças e adolescentes, aos parâmetros que orientam a proteção integral e ao reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.

Sob essa perspectiva, talvez o aspecto mais significativo da recente sustação da resolução 258 não resida apenas em seus efeitos normativos imediatos. Em apenas 102 segundos, o Senado deliberou sobre uma norma que buscava orientar a atuação da rede de proteção diante de uma realidade marcada pela persistência e pela magnitude da violência sexual infantil.

Este episódio evidencia conflitos contemporâneos em torno da infância, da sexualidade, do gênero e dos direitos reprodutivos no Brasil, além de disputas acerca da legitimidade de instâncias participativas na formulação de políticas públicas e sobre quem detém autoridade para definir os sentidos da proteção integral, da autonomia progressiva e dos direitos de crianças e adolescentes.

A fragilização de diretrizes externas à escuta protegida, à não revitimização e ao acesso célere aos serviços de saúde não compromete apenas a efetividade dos direitos formalmente assegurados, mas também intensifica os danos psíquicos já profundamente associados à violência sexual na infância.

Ao dificultar respostas institucionais específicas, o estado contribui para a perpetuação de experiências de medo, desamparo e desconfiança, com impactos diretos na saúde, no desenvolvimento e na capacidade de construção de vínculos e projetos de vida.

O que está em disputa, portanto, não é apenas a extensão ou os limites de uma resolução administrativa, mas a própria qualidade da resposta estatal diante da violência e do reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos cuja proteção exige, simultaneamente, questões jurídicas, cuidado institucional e responsabilidade ética com seus processos de desenvolvimento.

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1 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/279. Acesso em: 03 de junho de 2026.

2 SILVA, J. F;. et. al. Impactos emocionais e sociais do abuso sexual: reflexões a partir do uso do IFVD na avaliação psicológica. Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação e Religião, v. 5, pág. 1-15, 2025. Disponível em: https://periodicos.newsciencepubl.com/err01/article/view/8654. Acesso em: 03 de junho de 2026.

3 INFÂNCIA BRASIL. Saúde mental: os impactos do abuso sexual na infância e adolescência. São Paulo: Childhood Brasil, 2026. Disponível em: https://www.childhood.org.br/acoes-e-iniciativas/saude-mental-os-impactos-do-abuso-sexual-na-infancia-e-adolescencia/. Acesso em: 3 jun. 2026.

4 Sobre as barreiras enfrentadas para o acesso ao aborto legal no Brasil, ver: LIMA, Francielle Elisabet Nogueira Lima; SCHIOCCHET, Taysa; NUNES, Mariana Martins. Além da lei: os desafios do aborto legal no Brasil. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-direito-medico-e-bioetica/398003/alem-da-lei-os-desafios-do-aborto-legal-no-brasil. Acesso em: 03 de junho de 2026.

Colunistas

Flávia Alessandra Naves Silva Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Diretora de Diversidade de As Civilistas. Vice-coordenadora da Comissão Nacional de Pesquisas do IBDFAM - Núcleo Sul/Sudeste. Advogada. Professora em cursos de graduação e pós-graduação.

Joyceane Bezerra de Menezes Doutora em Direito pela UFPE. Professora Titular da Unifor e da UFC. Presidente da Associação As Civilistas.

Maria Celina Bodin de Moraes Professora Titular (aposentada) de Direito Civil da PUC-Rio e da UERJ. Editora da Revista eletrônica civilistica.com. Civilista emérita na Associação As Civilistas.

Maria Cristina De Cicco Professora da Università degli Studi di Camerino (Itália). Doutora em Direito pela Università di Camerino. 2ª Vice-presidente e Civilista emérita da Associação As Civilistas.

Silvia Felipe Marzagão Mestre em Direito pela PUC/SP. Presidente da Comissão Especial da Advocacia de Família e Sucessões e Ouvidora da Mulher Advogada da OAB/SP. 1ª Vice-Presidente da Associação As Civilistas.

Thaís Sêco Professora Adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal de Lavras (UFLA). Doutora em Direito pela UFMG. Mestre em Direito Civil pela UERJ. Conselheira Executiva da Associação As Civilistas.

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