Migalhas de Direito Médico e Bioética

Medicina defensiva: Proteção jurídica ou risco ao paciente?

O paradoxo em que o medo de processos leva médicos a condutas excessivas, gerando novos riscos éticos e jurídicos.

13/7/2026

Há uma ironia sensível no núcleo da medicina contemporânea: o médico que mais teme errar pode, justamente por esse temor, acabar prejudicando o próprio paciente. Não por negligência, imprudência ou imperícia (as três expressões clássicas da culpa médica), mas pelo excesso de cautela. Pela adoção de uma lógica defensiva e autoprotetiva que, quando levada ao extremo, pode se afastar da finalidade essencial da prática médica: o cuidado ético, técnico e proporcional ao paciente.

Esse fenômeno tem nome: medicina defensiva. E os números revelam o ambiente em que ele prospera: segundo dados do CNJ, o Brasil registrou 74.358 novas ações por supostos danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde apenas em 2024, um crescimento de 506% em relação ao ano anterior, quando foram contabilizados 12.268 processos, ainda que parte desse salto reflita também a reclassificação processual promovida pelo próprio CNJ em 2024, que passou a agrupar sob essa rubrica demandas antes distribuídas em categorias distintas.1 A média chegou a 203 novos processos por dia. O setor privado concentra a maior parte das demandas: 40.851 ações por danos morais e 16.772 por danos materiais, número quase três vezes superior ao registrado na rede pública.2 O crescimento da judicialização não reflete, necessariamente, um aumento proporcional de falhas técnicas, mas um contexto mais amplo: maior acesso à informação por parte dos pacientes, deterioração das condições de trabalho dos profissionais de saúde e a expansão acelerada de faculdades de medicina no país.3 O resultado prático, contudo, é que o médico brasileiro passou a exercer sua profissão sob uma ameaça judicial concreta e cotidiana, e a medicina defensiva é, em grande medida, a resposta adaptativa a esse estado permanente de alerta.

O que é, afinal, a medicina defensiva?

A medicina defensiva originou-se na década de 1970 e se caracteriza pelo emprego de procedimentos diagnóstico-terapêuticos com o propósito explícito de evitar litígios por má prática médica e não pelo melhor interesse clínico do paciente.3 Trata-se, portanto, de uma distorção de finalidade: o ato médico deixa de ser orientado pela ciência e pela ética para ser condicionado pelo medo do processo. E o paradoxo é que, ao pretender minimizar alegações de omissão, essas condutas fabricam novos problemas: sobrediagnósticos, procedimentos desnecessários e, em última análise, novos riscos para o próprio paciente.3

No cenário contemporâneo, essa prática não se revela apenas pela realização excessiva de exames ou pela adoção de condutas clínicas desnecessárias. Ela também se manifesta na forma como o médico passa a estruturar sua atuação profissional, muitas vezes orientando-se menos pela espontaneidade da relação terapêutica e mais pela necessidade de produzir registros, comprovar informações prestadas e antecipar eventuais questionamentos futuros. Nesse contexto, o prontuário médico, o termo de consentimento e a comunicação clara com o paciente deixam de ser meras formalidades administrativas e passam a ocupar posição central na prevenção de conflitos, na demonstração da boa-fé profissional e na preservação da autonomia do paciente.4

A questão, contudo, não está em negar a importância da documentação médica ou do dever de informação. Ao contrário, tais instrumentos são indispensáveis à boa prática assistencial. O problema surge quando a lógica documental passa a substituir a lógica clínica, transformando a relação médico-paciente em uma relação marcada pela desconfiança preventiva. Nessa hipótese, a medicina defensiva deixa de funcionar como mecanismo legítimo de segurança e passa a revelar um sintoma de crise: o médico atua para se proteger do processo, enquanto o paciente pode ser submetido a condutas excessivas, custosas ou pouco proporcionais à sua real necessidade terapêutica.

O contexto brasileiro e a escalada da litigiosidade

No Brasil, a medicina defensiva encontra terreno fértil em um cenário de progressiva judicialização da saúde e da medicina. A distinção entre esses dois fenômenos é relevante: enquanto a judicialização da saúde está ligada às demandas propostas para assegurar o acesso a medicamentos, tratamentos, procedimentos e serviços de saúde, a judicialização da medicina refere-se, de modo mais específico, às ações indenizatórias propostas por pacientes em razão de supostos danos decorrentes da atividade médica, sobretudo no âmbito dos serviços privados, consultórios, clínicas, hospitais e saúde suplementar.5

Os efeitos da judicialização sobre a prática médica são concretos e documentados: o temor de figurar como réu em ação indenizatória leva profissionais a alterar sua conduta clínica, desvinculando a prática médica da hipótese diagnóstica do paciente.3 Cada demanda judicial, ainda que julgada improcedente ao final, impõe ao profissional desgaste reputacional, emocional e financeiro, criando um ciclo em que o medo do processo passa a condicionar decisões que deveriam ser orientadas exclusivamente pela melhor indicação clínica.

Nesse contexto, a medicina defensiva não pode ser compreendida apenas como uma escolha individual do profissional, mas como uma resposta adaptativa a um ambiente de insegurança jurídica.3 O médico aprende que a conduta tecnicamente correta nem sempre será considerada suficiente em juízo se não estiver devidamente documentada. O prontuário passa a funcionar como instrumento de prova; o exame complementar, como reforço defensivo; e a consulta médica deixa de ser apenas espaço de escuta, diagnóstico e cuidado, passando a ser também um momento de produção preventiva de evidências.

O problema não está na documentação adequada, que é indispensável à boa prática médica, à segurança do paciente e à preservação da autonomia. O risco surge quando a lógica da autoproteção passa a orientar excessivamente a tomada de decisão clínica, favorecendo condutas mais burocráticas, custosas e, por vezes, desproporcionais à real necessidade terapêutica do paciente. É nesse ponto que a escalada da litigiosidade brasileira deixa de ser apenas um dado do sistema de justiça e passa a interferir diretamente na forma como a medicina é exercida.

O paradoxo jurídico: Quando a proteção gera responsabilidade

A medicina defensiva, praticada de forma acrítica, carrega uma contradição que frequentemente passa despercebida: ao tentar proteger o médico da responsabilização, pode, ela própria, gerar novas fontes de responsabilidade civil.3 Trata-se de um paradoxo com consequências jurídicas concretas, que merece atenção específica do operador do Direito Médico.

O exemplo mais ilustrativo é o do médico que, diante de um paciente com cefaleia tensional sem qualquer sinal de alarme, solicita tomografia computadorizada de crânio por precaução. O exame expõe o paciente à radiação ionizante, gera custos e pode revelar achados incidentais, desencadeando uma cadeia de investigações adicionais, cada uma com seus próprios riscos. Se o paciente sofrer evento adverso no curso dessas investigações, o médico que inicialmente acionou esse percurso pode, em tese, ser chamado a responder pela causalidade que ele próprio contribuiu para instaurar. A cautela, nesse caso, deixa de ser instrumento de proteção e passa a funcionar como vetor de novo risco ao paciente.3

Do ponto de vista da responsabilidade civil, o ato médico desnecessário não é juridicamente neutro. Nos termos dos art. 186 e 951 do CC, a responsabilidade do médico exige demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), e o ato realizado sem indicação clínica pode configurar, por si só, conduta imprudente.6 A isso soma-se a questão do consentimento: sua validade pressupõe informação clara, específica e individualizada, bem como a existência de uma indicação clínica legítima. Assim, se o paciente consente com determinado procedimento a partir de uma recomendação cuja necessidade terapêutica é duvidosa ou predominantemente orientada pelo receio de responsabilização futura, a legitimidade desse consentimento pode ser questionada. O consentimento protege a autonomia do paciente, mas não legitima, por si só, uma conduta médica desproporcional, desnecessária ou desvinculada do melhor interesse clínico.7

Caminhos para a medicina responsável: Entre o dever de documentar e o dever de tratar

A saída para o paradoxo não passa pela recusa à documentação clínica, ao contrário. O prontuário bem elaborado, o termo de consentimento e o registro do raciocínio diagnóstico são, simultaneamente, instrumentos de boa prática assistencial e os mais eficazes meios de defesa do profissional em eventual demanda judicial. A questão não é documentar menos, mas documentar com finalidade correta: para registrar o processo clínico, individualizar o caso e dar visibilidade à decisão tecnicamente sustentada, não para construir uma narrativa retroativa de imunidade.

Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento de que o dever de informar decorre diretamente da boa-fé objetiva e que sua inobservância configura, por si só, inadimplemento contratual passível de reparação.7 O consentimento, portanto, não é formalidade burocrática: é processo de comunicação que, quando genuíno, constrói simultaneamente a confiança terapêutica e a robustez jurídica do ato médico. Essa é a antítese da medicina defensiva, uma medicina dialógica, tecnicamente fundada e juridicamente protegida.7

As instituições de saúde têm papel decisivo nessa equação. Protocolos clínicos baseados em evidências oferecem ao médico o suporte técnico necessário para agir com segurança e demonstrar, quando necessário, que sua conduta estava em conformidade com o padrão assistencial vigente. A medicina baseada em evidências não é apenas melhor para o paciente, é também a mais defensável juridicamente, sem incorrer nos excessos que a medicina defensiva produz.3

Considerações finais

A medicina defensiva é um sintoma, não uma causa. Ela revela um sistema em que a relação médico-paciente foi tensionada pela desconfiança, em que o processo judicial tornou-se variável cotidiana na tomada de decisão clínica, e em que o médico se vê compelido a equilibrar, a cada conduta, a melhor indicação terapêutica e o menor risco de responsabilização. Quando esses vetores divergem com frequência, o problema não está no médico, está no sistema.

O enfrentamento exige respostas em múltiplas frentes: uma formação médica que incorpore o Direito Médico como disciplina estruturante; um sistema de perícias judiciais capaz de avaliar o ato médico com a complexidade técnica que ele exige; e decisões judiciais mais precisas na distinção entre o erro culposo e o resultado adverso inevitável, distinção que, quando ignorada, alimenta exatamente a insegurança que produz a medicina defensiva.3

O médico que documenta com rigor, informa com clareza e age dentro dos protocolos assistenciais vigentes estará sempre em posição mais sólida, não apenas para se defender, mas para exercer plenamente aquilo para o qual foi formado: cuidar de quem precisa, com a liberdade técnica e ética que a medicina requer.

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1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). CNJ elimina categoria "erro médico" do sistema de classificação de processos. Portal Médico, 1 fev. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 07 de julho de 2026.

2 LEXLEGAL. Ações por erro médico aumentam 506% em um ano no Brasil. Fev. 2025. Dados extraídos do Painel de Estatísticas Processuais do CNJ. Disponível aqui. Acesso em: 05 de julho de 2026.

3 VALE, Homaile Mascarin do; MIYAZAKI, Maria Cristina de Oliveira Santos. medicina defensiva: uma prática em defesa de quem? Revista Bioética, Brasília, v. 27, n. 4, p. 747-755, out./dez. 2019. DOI: 10.1590/1983-80422019274358. Disponível aqui.  Acesso em: 05 de julho de 2026.

4 TEMOTEO, Eloisa Correia. medicina defensiva: qual o papel do médico? Migalhas, 26 set. 2022. Disponível aqui.  Acesso em: 07 de julho de 2026.

5 PINHEIRO, Renato de Assis. medicina e justiça: análise estatística da judicialização da medicina e da saúde no Brasil em 2024. Perspectivas em medicina Legal e Perícia Médica, v. 10, 2025. DOI: 10.47005/250839. Disponível aqui. Acesso em: 07 de julho de 2026.

6 BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Arts. 186 e 951.

7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.540.580/DF. Relator para acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em: 2 ago. 2018. Publicado em: 4 set. 2018.

Colunistas

Alexandro de Oliveira é doutorando e mestre em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva (UFRJ). Pesquisador, Advogado e Bioeticista. Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) , da Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP), da Sociedade Brasileira de Bioética (SPP), do Instituto Miguel Kfouri Neto (IMKN), Membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Medicina da Universidade Federalcis Fluminense (UFF).

Fernanda Schaefer tem pós-Doutorado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC/PR, bolsista CAPES. Doutorado em Direito das Relações Sociais na UFPR, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC/PR. Assessora Jurídica CAOP Saúde MP/PR.

Miguel Kfouri Neto é desembargador do TJ/PR. Pós-doutor em Ciências Jurídico-Civis junto à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UEL. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Licenciado em Letras-Português pela PUC/PR. Professor-Doutor integrante do Corpo Docente Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Coordenador do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA). Membro da Comissão de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina.

Rafaella Nogaroli é assessora de desembargador no TJ/PR. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito Aplicado, Direito Processual Civil e Direito Médico. Supervisora acadêmica do curso de especialização em direito médico e bioética da EBRADI. Coordenadora do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA), ao lado do prof. Miguel Kfouri Neto. Diretora adjunta e membro do IBERC.

Wendell Lopes Barbosa de Souza é juiz de Direito do TJ/SP desde 2003 e Membro Titular da COMESP (Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJ/SP). Pós-doutor e professor da temática "Feminicídio" na pós em "Direitos Humanos, Saúde e Justiça" pelo POSCOHR, sediado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre e doutor em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Pesquisa e Curso de Introdução ao Direito Americano na Fordham University – NY/EUA. Professor em diversas instituições. Autor de livro e publicações. MBA Executivo em Gestão da Saúde pela FGV.

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