A presença da IA deixou de ser uma promessa cinematográfica distante para se tornar realidade na rotina médica. A IA tem potencial para tornar diagnósticos mais rápidos, ampliar a capacidade de análise de dados, otimizar fluxos hospitalares, auxiliar na gestão de riscos, reduzir burocracias, identificar precocemente sinais de adoecimento, contribuir para decisões clínicas mais bem informadas etc.
Na prática, a tecnologia pode beneficiar tanto o paciente, quanto o médico e as instituições de saúde ao reduzir tarefas repetitivas e operacionais, diminuir a sobrecarga do profissional e permitir que ele se concentre nas atividades que dependem essencialmente da atuação humana. Nesse sentido, conforme bem leciona Wendell Lopes Barbosa de Souza:
Na área da saúde, especialmente, a tecnologia em saúde vem desempenhando um papel extraordinário, propiciando, a cada dia, mais e melhores equipamentos e processos médicos de tal maneira avançados que são capazes de promover a mitigação do sofrimento dos pacientes doentes, propiciar prevenção às doenças e contribuir decisivamente para a melhor qualidade de vida das pessoas em geral1.
Mas a pergunta que se impõe é: em um cenário no qual máquinas sugerem diagnósticos e influenciam decisões clínicas, o que continua sendo ato exclusivo do médico? Em outras palavras, o que permanece indelegável à IA? A resposta exige revisitar a lei 12.842/13, conhecida como lei do ato médico, agora à luz da IA.
A tramitação do Projeto de Lei que culminou na edição da lei 12.842/13, conhecida como lei do ato médico, estendeu-se por aproximadamente 11 (onze) anos. Durante esse percurso legislativo, a proposta foi objeto de intensos debates entre diferentes categorias profissionais da saúde, entidades de classe e instituições públicas, envolvendo questões relacionadas à formação técnica, à segurança do paciente e à delimitação dos campos de atuação profissional. A sanção presidencial ocorreu com diversos vetos, circunstância que contribuiu para a manutenção de lacunas normativas e controvérsias interpretativas acerca dos atos privativos do médico, muitas das quais ainda persistem.
A lei buscou definir atividades privativas do médico tais como a indicação e execução de intervenção cirúrgica e de procedimentos invasivos, a prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios, entre outras. Como bem pontua Osvaldo Simonelli, a discussão sobre ato médico não deve ser vista apenas como uma pauta corporativa. No fundo, trata-se de uma discussão sobre segurança do paciente, bem como do próprio profissional de saúde. A pergunta central não é apenas “quem pode executar determinado ato?”, mas “quem tem habilitação suficiente para executá-lo com segurança e para lidar com eventuais complicações decorrentes do ato praticado?”.
Essa reflexão se torna ainda mais relevante com o advento da IA. Se antes o debate girava em torno dos limites entre profissões, agora surge um novo ator no cenário assistencial: a máquina. E, com ela, novos riscos e desafios, como por exemplo, de delegação indevida, automatização acrítica, fomento de expectativas irreais e dificuldade de atribuição de responsabilidades. Sobre o Tema, destaca Rafaela Nogarolli:
A integração da IA na medicina está revolucionando não apenas os métodos de diagnóstico e tratamento, mas também ressignificando as bases éticas e legais que regem a prática médica. Isto é, surge a necessidade de revisitar os conceitos básicos sobre culpa médica e deveres de conduta em decisões assistidas por IA2.
Essa ressignificação dos deveres profissionais evidencia que o uso da IA na medicina não pode ser examinado apenas sob a perspectiva técnica. Também exige parâmetros jurídicos capazes de delimitar deveres de cuidado, supervisão, transparência e responsabilidade. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro ainda não oferece disciplina normativa específica e abrangente sobre a matéria.
Embora a lei 13.709/18, denominada LGPD Pessoais, e a lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, forneçam fundamentos gerais aplicáveis ao uso de tecnologias, especialmente quanto à proteção de dados, à privacidade e à segurança da informação, o Brasil ainda não possui uma lei específica e plenamente vigente destinada a disciplinar a IA, sobretudo no contexto da saúde.
Diante desse vácuo legislativo, e enquanto segue em tramitação o projeto de lei 2.338/23, o Conselho Federal de medicina editou a resolução CFM 2.454/263 para normatizar o uso da IA na medicina. A referida resolução parte de uma premissa essencial: a IA pode ser utilizada como ferramenta de apoio à prática médica, à decisão clínica, à gestão em saúde, à pesquisa científica e à educação médica continuada, desde que observados os limites éticos e legais da profissão. A tecnologia pode auxiliar, mas jamais substituir o médico. Nos EUA, a título de ilustração, é empregado o termo “inteligência aumentada” para indicar que a tecnologia serve para ampliar e auxiliar a inteligência humana e não a substituir.
Embora a resolução supramencionada constitua relevante marco inicial para disciplinar o uso da IA na medicina, não esgota os inúmeros dilemas que a tecnologia impõe à prática médica contemporânea. Ainda permanecem zonas de incerteza relevantes, como a diferenciação entre IA generativa e IA agêntica, o nível de autonomia atribuído a cada sistema, adequada distribuição de responsabilidades em caso de falhas, os parâmetros objetivos para escolha e validação da ferramenta e, principalmente, os critérios que permitirão verificar, no caso concreto, se o médico atuou de forma diligente em todas as etapas: desde a seleção da tecnologia à interpretação crítica dos resultados e à decisão clínica final.
Cumpre lembrar que a IA, por si só, não é capaz de examinar o paciente em sua complexa magnitude. O ser humano não pode ser reduzido ao corpo biológico à medida que igualmente é formado por dimensões emocionais, psíquicas, sociais, espirituais e subjetivas, que precisam ser consideradas no cuidado em saúde. Sob uma perspectiva ampliada, a OMS passou a compreender, desde 1946, que a saúde não se limita à inexistência de doenças, abrangendo também o bem-estar físico, mental e social do indivíduo4. Essa compreensão também se aproxima do modelo biopsicossocial proposto por George Engel, que se contrapõe à visão estritamente biomédica e considera a interação entre fatores biológicos, psicológicos e sociais no processo saúde-doença5.
Além disso, o cuidado em saúde deve considerar a singularidade do paciente, sua história, suas relações, seus valores, suas experiências e a forma particular como vivencia o adoecimento. Embora a IA possa identificar padrões, processar informações e auxiliar na tomada de decisões, ela não vivencia o sofrimento em sentido humano, não percebe integralmente as nuances subjetivas e relacionais presentes no encontro clínico, não estabelece vínculo terapêutico genuíno, não assume deveres éticos e, principalmente, não responde profissionalmente pela decisão clínica.
Logo, o julgamento médico continua sendo indelegável. É o médico quem deve interpretar de forma crítica as informações geradas pela IA e confrontá-las com o quadro clínico, avaliar sua coerência com o histórico do paciente, ponderar riscos, considerar evidências científicas, reconhecer limitações do sistema e, ao final, decidir se acolhe ou rejeita a recomendação algorítmica. De acordo com o que preconiza Rafaela Nogarolli “[...] a incorporação da IA não inaugura deveres completamente inéditos no âmbito da responsabilidade civil médica, mas promove uma profunda ressignificação do conteúdo, da extensão e da intensidade dos deveres tradicionais já consagrados” 6.
A responsabilidade médica, portanto, não decorre do simples uso da tecnologia. O médico não deve ser punido por inovar. Também não deve ser tratado de forma mais rigorosa do que aquele que optou por não utilizar IA. Se assim fosse, haveria um efeito perverso: a desmotivação ao uso de ferramentas tecnológicas que podem efetivamente beneficiar o paciente e aprimorar a medicina.
Soma-se a isso o dever ético do médico de manter seus conhecimentos continuamente atualizados e de utilizar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade, conforme estabelece o Princípio Fundamental V do Código de Ética Médica, aprovado pela resolução CFM 2.217/18. Outrossim, o médico não pode ser responsabilizado automaticamente por um defeito exclusivo do sistema, mas pode e deve responder, por exemplo, se escolher ferramenta inadequada ou sem validação, deixar de realizar manutenção, não supervisionar resultados, omitir informações relevantes ao paciente ou seguir de forma acrítica uma recomendação incompatível com o quadro clínico.
O recente caso Benício7, embora ainda pendente de apuração judicial definitiva, ilustra a relevância prática dessa discussão. Na hipótese, a médica e a técnica de enfermagem tornaram-se rés em ação penal pela morte de uma criança após prescrição eletrônica de superdosagem de adrenalina por via intravenosa, tendo sido noticiada, no curso das investigações, a alegação da defesa de erro ou instabilidade no sistema. Ainda que o caso não envolva, necessariamente, IA, ele evidencia uma premissa essencial: a tecnologia pode apoiar a rotina assistencial, mas não elimina os deveres humanos de conferência, validação crítica e prudência, tampouco autoriza a transferência automática da responsabilidade profissional para o sistema utilizado.
Se o dano decorre exclusivamente de defeito do sistema de IA, falha de fabricação, erro de programação, ausência de atualização, problema de manutenção ou inconsistência técnica invisível ao médico comprovadamente diligente, a análise tende a se deslocar para a cadeia de fornecimento da tecnologia e para a instituição que a disponibilizou. Em hospitais e clínicas, a utilização de sistemas tecnológicos pode ser compreendida como parte da estrutura do serviço prestado ao paciente. Nesses casos, pode haver responsabilização objetiva da instituição perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o fabricante, desenvolvedor ou fornecedor da ferramenta.
Já a responsabilidade civil do médico permanece subjetiva. Exige-se demonstração de culpa médica, dano e nexo causal. É necessário verificar se o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia no uso e na incorporação da ferramenta. Assim como faz parte da natureza humana cometer erros, não é possível exigir exatidão do médico tampouco do sistema, o qual pode reproduzir vieses, apresentar desempenho inferior em determinados grupos populacionais, gerar recomendações aparentemente seguras, mas clinicamente inadequadas etc. Por isso, a supervisão humana não é detalhe operacional: é requisito ético e jurídico do uso seguro da tecnologia na medicina.
Outro ponto indelegável é o dever de informação. A utilização da IA reforça a necessidade de obtenção do consentimento informado do paciente. Nos termos dos art. 2º, IV, 11, 12 e 14 da lei 15.378/26, o paciente tem o direito de participar ativamente das decisões relativas aos seus cuidados, de receber informações claras, acessíveis, atualizadas e suficientes sobre sua condição de saúde, o tratamento proposto, suas alternativas, riscos e benefícios, bem como de manifestar seu consentimento livre de coerção ou influência indevida, podendo retirá-lo a qualquer tempo.
No contexto específico da IA, o art. 5º, §§ 1º e 3º, da resolução CFM 2.454/26 estabelece que o paciente deve ser informado, de forma clara e acessível, sempre que modelos, sistemas ou aplicações de IA forem utilizados como apoio relevante em seu cuidado, diagnóstico ou tratamento, devendo ser igualmente respeitada sua eventual recusa informada quanto ao emprego da tecnologia.
Não se trata de transformar a consulta médica em uma aula técnica sobre algoritmos. O que se exige é transparência suficiente para que o paciente compreenda que a IA participará do processo assistencial exclusivamente como ferramenta de apoio e que a decisão final continuará sendo humana e responsável. A ausência de informação adequada pode caracterizar violação ao dever de informar e ensejar responsabilização, ainda que não tenha ocorrido erro técnico no diagnóstico ou no tratamento. Isso porque o consentimento informado constitui instrumento essencial à preservação da autonomia e da autodeterminação do paciente. A violação desses direitos, além de comprometer a validade do consentimento manifestado, é reconhecida pelo art. 24 da lei 15.378/26 como situação contrária aos direitos humanos, podendo, conforme as circunstâncias do caso concreto, fundamentar a responsabilização do profissional ou da instituição de saúde.
Além disso, a comunicação de diagnósticos, prognósticos e condutas terapêuticas permanece indelegável. Transmitir um diagnóstico grave, esclarecer riscos, acolher dúvidas, lidar com o medo, ajustar expectativas e construir uma relação de confiança são atos que exigem linguagem adequada à realidade do paciente, sensibilidade, empatia, escuta qualificada e responsabilidade próprias do médico. A IA até pode auxiliar na organização de informações, mas jamais poderá substituir a presença humana neste momento tão delicado. A relação médico-paciente não é um fluxo de dados. É uma relação de confiança.
O indelegável, portanto, não é apenas um conjunto fechado de procedimentos descritos em lei. É também o núcleo ético da medicina. Continua sendo indelegável avaliar o paciente como pessoa, e não como dado. Continua sendo indelegável exercer julgamento clínico crítico. Continua sendo indelegável informar, ouvir e respeitar a autonomia do paciente. Continua sendo indelegável assumir a decisão final sobre diagnóstico, prognóstico e tratamento. Continua sendo indelegável recusar uma recomendação tecnológica quando necessário. Continua sendo indelegável registrar adequadamente a conduta no prontuário. Continua sendo indelegável proteger o sigilo e os dados sensíveis de saúde.
O médico não deve ser reduzido a operador de sistema, assim como o paciente não pode ser reduzido a perfil estatístico. A proposta deste artigo não é esgotar o tema, cuja complexidade ainda desafiará a doutrina, a jurisprudência, os órgãos regulatórios, as instituições de saúde e os próprios profissionais nos próximos anos. O objetivo é, antes, provocar uma reflexão necessária: a IA pode transformar profundamente a medicina, mas não pode substituir aquilo que constitui o seu núcleo essencialmente humano.
Em tempos de algoritmos, automação e decisões assistidas por sistemas, o ato médico deve ser compreendido não apenas como reserva legal de competência, mas como expressão de responsabilidade, prudência, julgamento crítico, escuta, informação, empatia e compromisso com a segurança do paciente. A tecnologia pode ampliar a capacidade médica, jamais, porém, pode desumanizar o cuidado.
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1 SOUZA, Wendell Lopes Barbosa de. O erro médico nos tribunais. 2. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2025.
2 NOGAROLLI, Rafaela. [Responsabilidade Civil Médica e IA]. In: KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. 307.
3 CONSELHO FEDERAL DE medicina (Brasil). Resolução CFM 2.454, de 11 de fevereiro de 2026. Normatiza o uso da IA na medicina. Disponível aqui.pdf. Acesso em: 13 jul. 2026.
4 BRASIL. Ministério da Saúde. O que significa ter saúde? Brasília, DF, 7 ago. 2020. Atualizado em 29 jul. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026.
5 BORRELL-CARRIÓ, Francesc; SUCHMAN, Anthony L.; EPSTEIN, Ronald M. The biopsychosocial model 25 years later: principles, practice, and scientific inquiry. The Annals of Family Medicine, v. 2, n. 6, p. 576-582, nov./dez. 2004. DOI: 10.1370/afm.245. Disponível aqui: Acesso em: 13 jul. 2026
6 NOGAROLLI, Rafaela. IA, saúde digital e transformações da prática médica. 1. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2026.
7 Caso Benício: Médica e técnica de enfermagem viram rés por morte de criança. Disponível aqui.