Em continuidade à Coluna anterior, seguiremos no tratamento da renúncia antecipada à herança na França.
5. Concorrência hereditária do viúvo com ascendentes e descendentes
Na sucessão legal na França, o viúvo tem direito a concorrer com os descendentes do falecido (arts. 756, 757, 758-1, 758-2, 758-3, 758-4, 758-5 do CC francês).
Se os descendentes forem filhos comuns, ele escolherá: usufruto sobre 100% dos bens ou a propriedade 25% dos bens do falecido.
A ideia é que, se o viúvo escolher o usufruto, os filhos comuns já receberão a propriedade, embora tenham de aguardar a extinção do usufruto para o aproveitamento pleno do bem. Trata-se de regra razoável diante do dever moral dos filhos comuns em manter o seu genitor sobrevivente em boas condições de vida.
Se, porém, houver filhos unilaterais do falecido como herdeiros, o viúvo herdará 25% dos bens do falecido. Não se permite o usufruto, porque isso seria prejudicial aos filhos unilaterais do falecido, que não possuem vínculo de filiação com o antigo padrasto ou madrasta.
À falta de descendentes do falecido, o viúvo fica com 50% do patrimônio, ao passo que a outra metade vai para os pais do falecido. Se, porém, não houver pais do falecido, o viúvo fica com 100% do patrimônio (arts. 757-1 e 751-2 do CC francês).
Há, porém, uma exceção: os bens que o falecido havia adquirido por doação ou herança de seus pais não irão integralmente para o viúvo, mas apenas metade. É que a outra metade será “devolvida” para os irmãos ou os sobrinhos do falecido (art. 757-3 do CC francês).
A ideia é manter o patrimônio na família do próprio falecido nessas situações e evitar que passe a uma família “estranha” (no caso, à família da esposa do falecido).
Alerte que os ascendentes de segundo grau ou de graus superiores (avós, bisavós etc.) não concorrem com o cônjuge. A ideia é que eles possuem idade mais avançada e a atribuição de bens a eles seria menos proveitosa e justa do que ao viúvo.
Todavia, há uma preocupação humanitária com esses ascendentes de segundo grau ou de graus superiores. Se o viúvo tiver ficado com mais de 50% da herança, aqueles ascendentes mais distantes terão direito a receber uma pensão alimentícia do espólio, se estiverem em situação de necessidade (art. 758 do CC francês).
Acresça-se que liberalidades feitas ao cônjuge presume-se antecipação da herança e, por isso, devem ser computadas em futura sucessão mortis causa (art. 758-6 do CC francês).
Veja os referidos preceitos1:
Art. 756
O cônjuge sucessível é chamado à sucessão, seja sozinho, seja em concorrência com os parentes do de cujus (falecido).
Art. 757
Se o cônjuge pré-falecido deixar filhos ou descendentes, o cônjuge sobrevivente recolherá, à sua escolha, o usufruto da totalidade dos bens existentes ou a propriedade de um quarto dos bens, quando todos os filhos forem comuns aos dois cônjuges; e a propriedade de um quarto [da herança] na presença de um ou mais filhos que não sejam comuns aos dois cônjuges.
Art. 757-1
Se, na falta de filhos ou de descendentes, o falecido deixar pai e mãe, o cônjuge sobrevivente recolherá a metade dos bens. A outra metade é devolvida na proporção de um quarto ao pai e um quarto à mãe.
Quando o pai ou a mãe tiver falecido previamente, a parte que lhe caberia reverte ao cônjuge sobrevivente.
Art. 757-2
Na ausência de filhos ou de descendentes do falecido, bem como de seu pai e mãe, o cônjuge sobrevivente recolhe a totalidade da sucessão.
Art. 757-3
Em derrogação ao art. 757-2, no caso de pré-falecimento do pai e da mãe, os bens que o falecido houver recebido de seus ascendentes por sucessão ou doação e que se encontrem em natureza na sucessão são, na ausência de descendentes, devolvidos pela metade aos irmãos e irmãs do falecido ou aos seus descendentes, sendo estes próprios descendentes do genitor ou genitores pré-falecidos que deram origem à transmissão.
Art. 758
Quando o cônjuge sobrevivente recolher a totalidade ou três quartos dos bens, os ascendentes do falecido, excetuando-se pai e mãe, que se encontrem em situação de necessidade, beneficiarão de um crédito alimentar contra a sucessão do pré-falecido.
O prazo para reclamá-lo é de um ano a partir do óbito ou do momento em que os herdeiros cessarem o pagamento das prestações que forneciam anteriormente aos ascendentes. O prazo é prorrogado, em caso de indivisão, até a conclusão da partilha.
A pensão é deduzida da sucessão. Ela é suportada por todos os herdeiros e, em caso de insuficiência, por todos os legatários particulares, proporcionalmente aos seus quinhões.
Todavia, se o falecido tiver expressamente declarado que determinado legado será pago com preferência aos outros, aplicar-se-á o art. 927.
Art. 758-1
Quando o cônjuge tiver a escolha entre a propriedade ou o usufruto, seus direitos são incessíveis enquanto ele não tiver exercido sua opção.
Art. 758-2
A opção do cônjuge entre o usufruto e a propriedade prova-se por qualquer meio.
Art. 758-3
Qualquer herdeiro pode convidar o cônjuge, por escrito, a exercer sua opção. Na falta de manifestação por escrito no prazo de três meses, o cônjuge será considerado como tendo optado pelo usufruto.
Art. 758-4
O cônjuge é considerado como tendo optado pelo usufruto se falecer sem ter manifestado sua escolha.
Art. 758-5
O cálculo do direito em plena propriedade do cônjuge, previsto nos arts. 757 e 757-1, será efetuado sobre uma massa composta por todos os bens existentes à data do falecimento de seu cônjuge, aos quais serão reunidos ficticiamente aqueles de que ele tenha disposto, seja por ato entre vivos, seja por ato testamentário, em benefício de sucessíveis, sem dispensa de colação.
O cônjuge não poderá exercer seu direito senão sobre os bens de que o pré-falecido não tenha disposto nem por ato entre vivos, nem por ato testamentário, e sem prejudicar os direitos de reserva [legítima] nem os direitos de retorno.
Art. 758-6
As liberalidades recebidas do falecido pelo cônjuge sobrevivente imputam-se sobre os direitos deste na sucessão. Quando as liberalidades assim recebidas forem inferiores aos direitos definidos nos arts. 757 e 757-1, o cônjuge sobrevivente poderá reclamar o complemento, sem nunca receber uma porção dos bens superior à quota definida no art. 1.094-1.
Art. 1.094-1
Para o caso de o cônjuge deixar filhos ou descendentes, nascidos ou não do casamento, ele poderá dispor em favor do outro cônjuge, a seu critério:
1. Seja da propriedade da totalidade daquilo de que poderia dispor em favor de um estranho;
2. Seja de um quarto de seus bens em propriedade e dos outros três quartos em usufruto;
3. Seja da totalidade de seus bens apenas em usufruto.
Salvo estipulação em contrário por parte do disponente, o cônjuge sobrevivente pode limitar (cantonner) o seu quinhão a uma parte dos bens que foram dispostos em seu favor. Esta limitação não pode ser considerada como uma liberalidade feita aos outros sucessíveis.
6. Legítima e herdeiros necessários: Situação do cônjuge
Os descendentes são herdeiros necessários e, portanto, tem direito à legítima (ou seja, a uma parcela do patrimônio do falecido que não pode ser objeto de disposição testamentária a terceiros).
O viúvo só é herdeiro necessário - e, portanto, só tem direito à legítima - se o autor da herança não tiver descendentes (art. 913 e art. 914-1 do CC francês). Ele é uma espécie de “herdeiro necessário subsidiário”.
A legítima oscila a depender da quantidade de filhos: 50%, se houver um filho; 2/3, se houver dois filhos; 3/4, se houver três ou mais filhos (art. 913 do CC francês).
Havendo doação ou testamento dispondo acima da legítima, o herdeiro prejudicado tem direito à ação de redução, contestando o excedente à legítima (art. 920 do CC francês).
O herdeiro, porém, pode renunciar antecipadamente ao direito de se valer dessa ação na hipótese de o autor da herança vir a beneficiar determinada pessoa com uma liberalidade acima da legítima (art. 929, 930, 930-1, 930-2).
Não se trata de uma renúncia à herança em si, e sim ao direito de questionar uma liberalidade excessiva a uma ou mais pessoas especificadas. Trata-se da RAAR - Renonciation Anticipée à l'Action en Réduction.
Por exemplo, renuncio ao direito de contestar doação que meu pai venha a fazer a minha mãe abrangendo 90% da herança. É, por assim dizer, uma renúncia intuitu personae, por liberalidade específica a uma determinada pessoa.
O que há é um direito do herdeiro necessário em renunciar o direito de impugnar eventual liberalidade excedente a uma determinada pessoa.
Como se vê, quando o falecido deixou descendentes, não há falar em renúncia antecipada à herança na França por parte do cônjuge, pois este não é herdeiro necessário. Mas isso nem parece ser tão necessário, pois o cônjuge só será herdeiro necessário se o autor da herança não tiver descendentes.
Caso, porém, haja descendentes, o cônjuge poderia renunciar ao direito de valer-se da ação de redução.
Veja os referidos preceitos2:
Art. 913
As liberalidades, sejam por atos entre vivos ou por testamento, não poderão exceder a metade dos bens do disponente, se ele não deixar, por ocasião de seu falecimento, senão um filho; um terço, se deixar dois filhos; um quarto, se deixar três ou um número maior.
O filho que renuncia à sucessão só é incluído no número de filhos deixados pelo falecido se for representado ou se estiver obrigado à colação (rapport) de uma liberalidade em aplicação das disposições do art. 845.
Quando o falecido ou, pelo menos, um de seus filhos for, no momento do óbito, nacional de um Estado-membro da União Europeia ou ali residir habitualmente, e quando a lei estrangeira aplicável à sucessão não permitir nenhum mecanismo reservatário protetivo dos filhos, cada filho ou seus herdeiros ou seus cessionários (ayants cause) podem efetuar um levantamento compensatório sobre os bens existentes situados na França no dia do óbito, de modo a serem restabelecidos nos direitos reservados que lhes outorga a lei francesa, no limite destes.
Art. 913-1
Estão incluídos no art. 913, sob a denominação de filhos, os descendentes de qualquer grau que seja, ainda que eles só devam ser contatados pelo filho em cujo lugar se colocam na sucessão do disponente.
Art. 914-1
As liberalidades, por atos entre vivos ou por testamento, não poderão exceder três quartos dos bens se, na falta de descendente, o falecido deixar um cônjuge sobrevivente, não divorciado.
Art. 916
Na falta de descendentes e de cônjuge sobrevivente não divorciado, as liberalidades por atos entre vivos ou testamentárias poderão esgotar a totalidade dos bens.
Art. 929
Todo herdeiro reservatário presuntivo pode renunciar ao exercício de uma ação de redução em uma sucessão ainda não aberta. Esta renúncia deve ser feita em benefício de uma ou mais pessoas determinadas. A renúncia só vincula o renunciante a partir do dia em que for aceita por aquele de quem ele tem a vocação de herdar.
A renúncia pode visar uma violação que recaia sobre a totalidade da legítima (réserve) ou apenas sobre uma fração desta. Ela pode, igualmente, visar apenas a redução de uma liberalidade (doação ou testamento) incidente sobre um bem determinado.
O ato de renúncia não pode criar obrigações a cargo daquele de quem se tem a vocação de herdar, nem ser condicionado a um ato proveniente deste último
Art. 930
A renúncia é estabelecida por ato autêntico específico, lavrado por dois tabeliães (notaires). Ela é assinada separadamente por cada renunciante, na presença exclusiva dos tabeliães. O ato deve mencionar precisamente as suas consequências jurídicas futuras para cada renunciante.
A renúncia é nula quando não tiver sido estabelecida nas condições fixadas no parágrafo anterior, ou quando o consentimento do renunciante tiver sido viciado por erro, dolo ou coação (violence).
A renúncia pode ser feita no mesmo ato por vários herdeiros reservatários.
Art. 930-1
A capacidade exigida do renunciante é a mesma exigida para consentir em uma doação entre vivos. Contudo, o menor emancipado não pode renunciar antecipadamente à ação de redução.
A renúncia, quaisquer que sejam as suas modalidades, não constitui uma liberalidade.
Art. 930-2
A renúncia não produz qualquer efeito se não houver violação da reserva hereditária (réserve héréditaire) do renunciante. Se a violação da reserva hereditária ocorreu apenas parcialmente, a renúncia só produz efeitos na medida da lesão à reserva do renunciante resultante da liberalidade concedida. Se a violação da reserva recair sobre uma fração superior àquela prevista na renúncia, o excedente está sujeito à redução.
A renúncia relativa à redução de uma liberalidade que recaia sobre um bem determinado torna-se caduca se a liberalidade ofensiva à reserva não recair sobre esse bem. O mesmo se aplica se a liberalidade não tiver sido feita em benefício da(s) pessoa(s) determinada(s).
Art. 930-3
O renunciante só pode solicitar a revogação de sua renúncia se:
1° Aquele de quem ele tem a vocação de herdar não cumprir suas obrigações alimentares para com ele;
2° No dia da abertura da sucessão, ele estiver em estado de necessidade (état de besoin) que desapareceria caso não tivesse renunciado aos seus direitos de legítima;
3° O beneficiário da renúncia tiver se tornado culpado de um crime ou delito contra a sua pessoa.
Art. 930-4
A revogação nunca ocorre automaticamente (de plein droit).
O pedido de revogação deve ser ajuizado no prazo de um ano, a contar do dia da abertura da sucessão, se fundamentado no estado de necessidade. O pedido deve ser ajuizado no prazo de um ano, a contar do dia do fato imputado pelo renunciante ou do dia em que o fato pôde ser conhecido por seus herdeiros, se fundamentado no descumprimento das obrigações alimentares ou em um dos fatos previstos no inciso 3° do art. 930-3 (atos de ingratidão).
A revogação em aplicação do inciso 2° do art. 930-3 (estado de necessidade) só é pronunciada na medida das necessidades daquele que havia renunciado.
Art. 930-5
A renúncia é oponível aos representantes do renunciante.
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1. Tradução nossa. Texo original disponível aqui.
2. Tradução nossa. Texo original disponível aqui.