Migalhas Infância e Juventude

A escuta de crianças e adolescentes: Ausência de protocolos, soluções improvisadas e violação de direitos

A coluna aborda como a escuta de crianças e adolescentes avançou nas leis, mas ainda enfrenta práticas desiguais, demora e revitimização no sistema de justiça brasileiro.

15/9/2026

Na coluna anterior vimos que a escuta de crianças e adolescentes não é mera faculdade do magistrado nem simples técnica processual. Trata-se de verdadeiro direito humano autônomo, assim reconhecido por normas internacionais1.

O Brasil incorporou de forma consistente os parâmetros internacionais sobre participação infantil no sistema de justiça, reconhecendo expressamente direitos relacionados à opinião, expressão, participação e oitiva da criança em assuntos que lhe dizem respeito, demonstrando relevante convergência com tais standards.

Além da Constituição Federal2 e do Estatuto da Criança e do Adolescente3, a lei da escuta protegida (lei 13.431/17, regulamentada pelo decreto 9.603/18) e a lei Henry Borel (lei 14.344/22) também trataram do tema e incorporaram a lógica da escuta qualificada4.

Como decorrência, as normas mais modernas acabaram estimulando cursos, seminários, capacitações, campanhas de conscientização, protocolos de atendimento, manuais técnicos, recomendações administrativas e atos normativos produzidos por Tribunais de Justiça, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, polícias e órgãos da rede de proteção. Assim, sob certo aspecto, nunca se falou tanto sobre escuta de crianças e adolescente no Brasil.

Todavia, apesar da ampla produção normativa e acadêmica, a efetiva participação desses sujeitos ainda está longe de constituir uma realidade robusta, uniforme e consistente no sistema protetivo. O reconhecimento formal do direito avançou, mas sua implementação nem tanto.

Na rotina forense continuam frequentes situações em que crianças e adolescentes permanecem praticamente invisíveis. Muitas vezes suas opiniões são substituídas por relatórios técnicos, reproduções indiretas de falas ou interpretações adultas acerca de seus desejos e necessidades; outras vezes, sequer são ouvidas.

Como resultado prático, observa-se verdadeira confusão conceitual entre escuta, entrevista técnica, escuta especializada, depoimento especial, estudo psicossocial e participação processual. Essa ausência de padronização na forma da oitiva acaba produzindo soluções improvisadas, construídas a partir de realidades locais e não de parâmetros constitucionais, convencionais e legais, violando frontalmente direitos e garantias desses sujeitos de direitos.

Em minha atuação em Promotorias de Infância e Juventude já presenciei extremos opostos na condução de situações envolvendo crianças e adolescentes, desde absoluta ausência de escuta até escutas abusivas e revitimizantes. Da mesma forma, tive conhecimento de outras tantas como: (i) delegados de polícia, conselheiros tutelares, escolas, juízes e promotores de justiça obrigando crianças a reportarem diretamente e em ambientes impróprios abusos sexuais; (ii) múltiplas entrevistas sobre os mesmos fatos, com nítida revitimização; (iii) juízes substituindo o depoimento especial por entrevista direta da vítima ou testemunha, inclusive admitindo contraditório direto, ou seja, com perguntas feitas pelo advogado do réu; (iv) depoimento especial realizado por profissionais não capacitados, inclusive com perguntas sugestivas ou indutivas e/ou em ambientes inadequados; (v) promotores de justiça se recusando a realizar oitiva informal em procedimentos infracionais, mesmo após pleito do adolescente e responsável legal, dentre outras.

Em processos que tramitam em varas cíveis, de família e de infância o mais comum é impedir ou protelar a oitiva judicial e/ou determinar estudo pelo setor técnico, o que pode levar anos a depender do volume de trabalho dos psicólogos e assistentes sociais. Aponto que já trabalhei em locais em que os estudos psicossociais eram designados para 2 anos ou mais, e sei que essa ainda é a realidade em muitas comarcas, claramente contaminando a memória dos fatos e desrespeitando o tempo da criança.

Já nos processos de natureza criminal, notadamente com vítimas e testemunhas de violências, o problema é ainda maior porque além da demora na realização de depoimentos especiais há muita oitiva desprotegida e revitimizante.

Recentemente, tomei conhecimento de situação ocorrida em audiência criminal de suposto abuso sexual de pai contra filho, em que o juiz ouviu a criança em audiência judicial, na presença física da genitora, do genitor (acusado) e dos respectivos advogados, tendo concluído pela inocência e suposta alienação parental.  Essa situação ilustra os desafios ainda existentes no sistema de justiça brasileiro, porque embora aparentemente bem-intencionado em busca da verdade, o judiciário violou frontalmente os direitos da criança.

Embora os detalhes concretos do caso não sejam o foco da reflexão, chama atenção a diversidade de interpretações sobre quem deveria ouvir a criança, em qual momento, com qual finalidade e sob quais garantias. A experiência revela que, mesmo após vários anos da regulamentação no Brasil, ainda convivemos com práticas extremamente heterogêneas e ausência de consensos mínimos acerca do que efetivamente significa assegurar o direito à escuta qualificada.

O próprio sistema de justiça reconhece os desafios, tanto que recentemente foram realizados mutirões de depoimento especial em alguns Estados, como estratégia para reduzir filas, antecipar a produção da prova e evitar a revitimização. Destaco a iniciativa do TJ/SP que realizou, em maio de 2026, um mutirão de depoimentos especiais nas comarcas da Capital, Ribeirão Preto e Bauru, com expectativa de 400 audiências, mobilizando cerca de 30 magistrados, 18 profissionais psicossociais, Ministério Público e Defensoria Pública5.

Da mesma forma, o sistema de justiça reconhece insuficiências institucionais na implementação adequada do direito de escuta ao expedir, em julho de 2026, a resolução conjunta CNJ e CNMP 16/266. Tal norma, com foco nas violências envolvendo crianças e adolescentes, busca uniformizar procedimentos, fortalecer mecanismos de controle, aprimorar fluxos de atendimento e conferir maior racionalidade ao sistema, admitindo que a caminhada está em curso lento.

Além do sistema de justiça, são evidentes as dificuldades de estabelecer ações articuladas entre os órgãos operacionais do SGDCA - Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

O município de São Paulo, por exemplo, regulamentou a escuta especializada através do decreto municipal 63.518/24, organizando operacionalmente a escuta na rede municipal paulistana, definindo responsabilidades, fluxos, registros e governança intersetorial. Contudo, na atuação prática diária na promotoria de justiça regional da capital constato que a rede segue desorganizada e confusa.

Por tais motivos, aliás, o Ministério Público do Estado de São Paulo está construindo internamente um Programa de Atuação Integrada entre as Promotorias de Infância e Cíveis endereçando a preocupação com os gargalos ainda existentes, dentre outros objetivos, para acompanhar a criação e o aprimoramento de fluxos, a capacitação de profissionais da rede protetiva e a estruturação de espaços físicos adequados à realização da escuta especializada e do depoimento especial.

Como se vê, o Brasil avançou ao incorporar a escuta de crianças e adolescentes, entretanto, ainda está longe de ostentar práticas cotidianas e estruturadas nesse sentido. Não raro me questiono se, de fato, estamos dispostos a reorganizar práticas, fluxos institucionais e culturas profissionais para que esse direito deixe de existir apenas no plano normativo.

Enquanto a resposta não vier, continuaremos convivendo com o paradoxo de um sistema que proclama o protagonismo infanto-juvenil, mas expõe pouco empenho em concretizá-lo.

Conforme se vê, a implementação da cultura da escuta depende de alterações estruturais, conjugação de esforços dos atores do SGDCA e compreensão dos obstáculos, com o intuito de refletir conjuntamente e em rede as estratégias para superá-los.

_______

1 Com destaque ao sistema interamericano, especialmente após a Opinião Consultiva 17/2002.

Art 227 c.c art 5º, IV e IX, LIV e LV, ECA.

Art 16, II, V, VI; art 28, §§1º e 2º; art 45, §2º, art 100, p.u. XII; art 111, V ECA.

4 Embora especificamente voltada ao enfrentamento de violências, reforçando a necessidade de evitar a revitimização e assegurar a participação da criança de forma protegida.

5 Disponível aqui. Acesso em 08.08.2026.

6 Disponível aqui. Acesso em 08.08.2026.

Colunistas

Angélica Ramos de Frias Sigollo é promotora de Justiça em São Paulo. Mestre em Direito pela USP. Pós-graduada pela FGV Direito SP. Integrante do Proinfancia - Fórum Nacional dos membros do Ministério Público da Infância e Adolescência. Professora de Infância e Juventude no CERS - Centro Educacional Renato Saraiva. Professora colaboradora no Law in Action.

Elisa Cruz defensora pública no Rio de Janeiro. Doutora em Direito Civil pela UERJ. Professora na FGV Direito Rio.

Hugo Gomes Zaher é doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca. Juiz da Infância e Juventude de Campina Grande/PB. Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Marília Golfieri Angella é advogada atuante em Direito de Família e Social, com ênfase em Infância e Juventude. Professora Colaboradora do FGV Law. Mestranda em Processo Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões na Universidade Cândido Mendes/IBDFAM. Membro da Comissão de Infância e Juventude no IBDFAM e na OAB/SP.

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