Na coluna anterior vimos que a escuta de crianças e adolescentes não é mera faculdade do magistrado nem simples técnica processual. Trata-se de verdadeiro direito humano autônomo, assim reconhecido por normas internacionais1.
O Brasil incorporou de forma consistente os parâmetros internacionais sobre participação infantil no sistema de justiça, reconhecendo expressamente direitos relacionados à opinião, expressão, participação e oitiva da criança em assuntos que lhe dizem respeito, demonstrando relevante convergência com tais standards.
Além da Constituição Federal2 e do Estatuto da Criança e do Adolescente3, a lei da escuta protegida (lei 13.431/17, regulamentada pelo decreto 9.603/18) e a lei Henry Borel (lei 14.344/22) também trataram do tema e incorporaram a lógica da escuta qualificada4.
Como decorrência, as normas mais modernas acabaram estimulando cursos, seminários, capacitações, campanhas de conscientização, protocolos de atendimento, manuais técnicos, recomendações administrativas e atos normativos produzidos por Tribunais de Justiça, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, polícias e órgãos da rede de proteção. Assim, sob certo aspecto, nunca se falou tanto sobre escuta de crianças e adolescente no Brasil.
Todavia, apesar da ampla produção normativa e acadêmica, a efetiva participação desses sujeitos ainda está longe de constituir uma realidade robusta, uniforme e consistente no sistema protetivo. O reconhecimento formal do direito avançou, mas sua implementação nem tanto.
Na rotina forense continuam frequentes situações em que crianças e adolescentes permanecem praticamente invisíveis. Muitas vezes suas opiniões são substituídas por relatórios técnicos, reproduções indiretas de falas ou interpretações adultas acerca de seus desejos e necessidades; outras vezes, sequer são ouvidas.
Como resultado prático, observa-se verdadeira confusão conceitual entre escuta, entrevista técnica, escuta especializada, depoimento especial, estudo psicossocial e participação processual. Essa ausência de padronização na forma da oitiva acaba produzindo soluções improvisadas, construídas a partir de realidades locais e não de parâmetros constitucionais, convencionais e legais, violando frontalmente direitos e garantias desses sujeitos de direitos.
Em minha atuação em Promotorias de Infância e Juventude já presenciei extremos opostos na condução de situações envolvendo crianças e adolescentes, desde absoluta ausência de escuta até escutas abusivas e revitimizantes. Da mesma forma, tive conhecimento de outras tantas como: (i) delegados de polícia, conselheiros tutelares, escolas, juízes e promotores de justiça obrigando crianças a reportarem diretamente e em ambientes impróprios abusos sexuais; (ii) múltiplas entrevistas sobre os mesmos fatos, com nítida revitimização; (iii) juízes substituindo o depoimento especial por entrevista direta da vítima ou testemunha, inclusive admitindo contraditório direto, ou seja, com perguntas feitas pelo advogado do réu; (iv) depoimento especial realizado por profissionais não capacitados, inclusive com perguntas sugestivas ou indutivas e/ou em ambientes inadequados; (v) promotores de justiça se recusando a realizar oitiva informal em procedimentos infracionais, mesmo após pleito do adolescente e responsável legal, dentre outras.
Em processos que tramitam em varas cíveis, de família e de infância o mais comum é impedir ou protelar a oitiva judicial e/ou determinar estudo pelo setor técnico, o que pode levar anos a depender do volume de trabalho dos psicólogos e assistentes sociais. Aponto que já trabalhei em locais em que os estudos psicossociais eram designados para 2 anos ou mais, e sei que essa ainda é a realidade em muitas comarcas, claramente contaminando a memória dos fatos e desrespeitando o tempo da criança.
Já nos processos de natureza criminal, notadamente com vítimas e testemunhas de violências, o problema é ainda maior porque além da demora na realização de depoimentos especiais há muita oitiva desprotegida e revitimizante.
Recentemente, tomei conhecimento de situação ocorrida em audiência criminal de suposto abuso sexual de pai contra filho, em que o juiz ouviu a criança em audiência judicial, na presença física da genitora, do genitor (acusado) e dos respectivos advogados, tendo concluído pela inocência e suposta alienação parental. Essa situação ilustra os desafios ainda existentes no sistema de justiça brasileiro, porque embora aparentemente bem-intencionado em busca da verdade, o judiciário violou frontalmente os direitos da criança.
Embora os detalhes concretos do caso não sejam o foco da reflexão, chama atenção a diversidade de interpretações sobre quem deveria ouvir a criança, em qual momento, com qual finalidade e sob quais garantias. A experiência revela que, mesmo após vários anos da regulamentação no Brasil, ainda convivemos com práticas extremamente heterogêneas e ausência de consensos mínimos acerca do que efetivamente significa assegurar o direito à escuta qualificada.
O próprio sistema de justiça reconhece os desafios, tanto que recentemente foram realizados mutirões de depoimento especial em alguns Estados, como estratégia para reduzir filas, antecipar a produção da prova e evitar a revitimização. Destaco a iniciativa do TJ/SP que realizou, em maio de 2026, um mutirão de depoimentos especiais nas comarcas da Capital, Ribeirão Preto e Bauru, com expectativa de 400 audiências, mobilizando cerca de 30 magistrados, 18 profissionais psicossociais, Ministério Público e Defensoria Pública5.
Da mesma forma, o sistema de justiça reconhece insuficiências institucionais na implementação adequada do direito de escuta ao expedir, em julho de 2026, a resolução conjunta CNJ e CNMP 16/266. Tal norma, com foco nas violências envolvendo crianças e adolescentes, busca uniformizar procedimentos, fortalecer mecanismos de controle, aprimorar fluxos de atendimento e conferir maior racionalidade ao sistema, admitindo que a caminhada está em curso lento.
Além do sistema de justiça, são evidentes as dificuldades de estabelecer ações articuladas entre os órgãos operacionais do SGDCA - Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
O município de São Paulo, por exemplo, regulamentou a escuta especializada através do decreto municipal 63.518/24, organizando operacionalmente a escuta na rede municipal paulistana, definindo responsabilidades, fluxos, registros e governança intersetorial. Contudo, na atuação prática diária na promotoria de justiça regional da capital constato que a rede segue desorganizada e confusa.
Por tais motivos, aliás, o Ministério Público do Estado de São Paulo está construindo internamente um Programa de Atuação Integrada entre as Promotorias de Infância e Cíveis endereçando a preocupação com os gargalos ainda existentes, dentre outros objetivos, para acompanhar a criação e o aprimoramento de fluxos, a capacitação de profissionais da rede protetiva e a estruturação de espaços físicos adequados à realização da escuta especializada e do depoimento especial.
Como se vê, o Brasil avançou ao incorporar a escuta de crianças e adolescentes, entretanto, ainda está longe de ostentar práticas cotidianas e estruturadas nesse sentido. Não raro me questiono se, de fato, estamos dispostos a reorganizar práticas, fluxos institucionais e culturas profissionais para que esse direito deixe de existir apenas no plano normativo.
Enquanto a resposta não vier, continuaremos convivendo com o paradoxo de um sistema que proclama o protagonismo infanto-juvenil, mas expõe pouco empenho em concretizá-lo.
Conforme se vê, a implementação da cultura da escuta depende de alterações estruturais, conjugação de esforços dos atores do SGDCA e compreensão dos obstáculos, com o intuito de refletir conjuntamente e em rede as estratégias para superá-los.
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1 Com destaque ao sistema interamericano, especialmente após a Opinião Consultiva 17/2002.
2 Art 227 c.c art 5º, IV e IX, LIV e LV, ECA.
3 Art 16, II, V, VI; art 28, §§1º e 2º; art 45, §2º, art 100, p.u. XII; art 111, V ECA.
4 Embora especificamente voltada ao enfrentamento de violências, reforçando a necessidade de evitar a revitimização e assegurar a participação da criança de forma protegida.
5 Disponível aqui. Acesso em 08.08.2026.
6 Disponível aqui. Acesso em 08.08.2026.